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0006632-93.2018.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0006632-93.2018.4.01.3800/MG AUTOR: LUCIANO JOSE DOS REIS ADVOGADO(A): DJULIANA PIRES SANTOS (OAB MG083579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora requereu o pagamento de R$ 76.324,79. O INSS impugnou a conta, apontando excesso de execução e saldo negativo de R$ 14.158,10; intimada, a parte autora reconheceu que não havia abatido valores já recebidos, concordou com os cálculos da autarquia e declarou nada ter a receber [eventos 97 e 101]. Na decisão de 23/03/2022, foi acolhida a impugnação quanto à inexistência de crédito do exequente. A apreciação do saldo devedor, contudo, ficou suspensa em razão da então pendente revisão do Tema 692/STJ [evento 103]. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não subsiste a causa suspensiva. O Tema 692/STJ encontra-se transitado em julgado desde 10/12/2024. Nos EDcl na Pet 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgados em 09/10/2024, DJe 11/10/2024, o STJ reafirmou que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores”, admitindo a liquidação nos próprios autos e o desconto de até 30% de eventual benefício em manutenção. No caso, o acórdão transitado em julgado afastou a especialidade do período de 06/03/1997 a 11/01/2009, reduziu a contagem do tempo de contribuição para 40 anos e 24 dias e autorizou expressamente a compensação dos valores pagos além do devido a título de tutela antecipada [eventos 69 e 74]. A hipótese, portanto, não se confunde com a decidida no REsp 2.254.787/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 09/06/2026, DJEN 15/06/2026, em que o STJ assentou que o Tema 692 “não se aplica quando não houver revogação da tutela em decorrência da improcedência da pretensão”, mas simples substituição ou adequação da modalidade do benefício, mantido o resultado favorável. Aqui houve reforma parcial do próprio direito reconhecido provisoriamente, com redução da renda e comando expresso de compensação do excesso. É, assim, cabível a restituição, nos próprios autos, do saldo decorrente exclusivamente dos valores pagos a maior por força da tutela parcialmente reformada. O montante de R$ 14.158,10, todavia, foi apurado em agosto de 2021 [evento 97]. Ante o exposto, RECONHEÇO a possibilidade de restituição do saldo devedor, observados os limites acima, e determino: a) intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do saldo, limitada às diferenças decorrentes da tutela parcialmente reformada, com abatimento de valores eventualmente recuperados após agosto de 2021, e informar se há benefício previdenciário ou assistencial ativo; b) após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente sobre a atualização e os abatimentos supervenientes; c) não havendo impugnação específica e existindo benefício ativo, fica autorizado o ressarcimento mediante desconto mensal que não exceda 30% do respectivo benefício, até a satisfação do débito; havendo controvérsia quanto ao cálculo ou inexistindo benefício ativo, voltem os autos conclusos. Não havendo divergência e comprovado o integral cumprimento das determinações acima, inclusive quanto à restituição dos valores na forma estabelecida, dê-se ciência às partes. Nada mais sendo requerido, certifique-se o cumprimento e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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