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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006632-84.2024.8.16.0194 Processo: 0006632-84.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): JOSE ROBERTO DOS SANTOS VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): IVAN MANOEL DE FRANÇA ROSANGELA DE FRANÇA COLAÇO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO As partes celebraram acordo em audiência de conciliação (mov. 120). Pois bem. A ação de usucapião possui natureza declaratória e visa ao reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade, com eficácia erga omnes, não se tratando de direito cuja constituição possa decorrer exclusivamente da manifestação de vontade das partes. Assim, ainda que haja consenso entre as partes, incumbe ao Juízo verificar o preenchimento dos requisitos legais da modalidade de usucapião invocada, bem como a inexistência de prejuízo a terceiros eventualmente atingidos pelos efeitos da decisão. Com efeito, a homologação do acordo equivaleria ao reconhecimento da propriedade por via negocial, sem observância do procedimento legal próprio e das exigências registrais aplicáveis, o que se mostra incompatível com o rito da ação de usucapião. Ainda, os efeitos da sentença ultrapassam a esfera jurídica dos litigantes, alcançando terceiros, razão pela qual a concordância das partes, por si só, não autoriza o reconhecimento do domínio. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de homologação de acordo em usucapião. Agravo de instrumento conhecido e não provido . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo em ação de usucapião, sob o fundamento de que a usucapião não pode ser constituída por acordo, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar acordo celebrado entre as partes em ação de usucapião para fins de declarar a aquisição originária da propriedade. III. Razões de decidir3 . A ação de usucapião não possui natureza contratual e não pode ser constituída por acordo, pois possui efeito erga omnes. 4. A homologação de acordo em usucapião equivaleria a validar uma transferência contratual de propriedade sem observância das normas registrais. 5 . A eficácia erga omnes da sentença de usucapião impede a homologação de acordo que importe reconhecimento da propriedade por via negocial. 6. O pleito subsidiário está condicionado à homologação do acordo, que foi indeferida.IV . Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A homologação de acordo em ação de usucapião é inviável, pois a usucapião possui natureza erga omnes e exige a comprovação dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade, não podendo ser substituída por mera declaração de vontade das partes.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de um autor que queria que um acordo feito em uma ação de usucapião fosse aceito. No entanto, a decisão foi de não aceitar esse pedido porque a usucapião é um jeito de adquirir a propriedade que precisa seguir regras específicas e não pode ser decidida apenas por um acordo entre as partes. O juiz explicou que a usucapião tem efeitos que afetam a todos e não pode ser tratada como um simples negócio entre duas pessoas. Por isso, o pedido foi negado, e o autor não conseguiu que o acordo fosse homologado . (TJ-PR 01082685920258160000 Santo Antônio da Platina, Relator.: substituto diego santos teixeira, Data de Julgamento: 05/05/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2026) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO . IMÓVEL RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. I . CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a homologação de acordo celebrado em audiência de conciliação, no curso de ação de usucapião. A agravante sustenta a possibilidade de homologação do acordo celebrado com o proprietário registral do imóvel. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes no curso de ação de usucapião, visando reconhecer a propriedade da agravante sobre a área. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, exigindo a comprovação dos requisitos legais para o seu reconhecimento. 4. A homologação do acordo na forma pretendida poderia implicar burla ao sistema registral e tributário. 5 . A controvérsia sobre a natureza pública ou privada da área impede a homologação do acordo, sendo necessário o prosseguimento da demanda, com dilação probatória. IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido . (TJ-PR 00203597620258160000 Mamborê, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 09/09/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2025) Portanto, indefiro o pedido de homologação do acordo firmado no mov. 120. Caso não haja mais interesse do autor em prosseguir com a demanda, pode desistir, nos termos da lei. PROSSEGUIMENTO DO FEITO 2. Caso haja interesse do autor em prosseguir, intimem-se os autores para que indiquem o endereço dos confrontantes do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item 1, cite-se os confrontantes nos endereços indicados. 3. Ainda, a Serventia deverá intimar o Município, o Estado do Paraná e a União, para que se manifestem. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta