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0006632-05.2024.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0006632-05.2024.8.26.0001/SP RÉU: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES (OAB SP314156) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. 1- "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). “No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo” (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 2- A parte requerida, ao interpor recurso inominado, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que se encontra submetida a processo de recuperação judicial. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo da manutenção da própria atividade econômica ou do sustento dos envolvidos. Embora a pessoa jurídica também possa ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando mera alegação genérica de dificuldade financeira. A circunstância de a parte requerida encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência econômica. O instituto da recuperação judicial possui finalidade específica de permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa, mediante reorganização de suas obrigações e preservação da atividade empresarial, mas não implica presunção absoluta de incapacidade para suportar despesas processuais. No caso concreto, a parte requerida limitou-se a informar sua situação de recuperação judicial, sem apresentar documentação contábil, financeira ou qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar que o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal comprometeria o regular funcionamento da empresa ou inviabilizaria o cumprimento de suas atividades. A mera existência de recuperação judicial não se confunde com estado de miserabilidade jurídica, tampouco autoriza a transferência automática dos custos do processo ao Estado. Incumbia à requerente demonstrar, de forma objetiva, que sua situação financeira atual impede o pagamento das despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do benefício quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, sendo certo que a declaração ou alegação unilateral de insuficiência não possui caráter absoluto, especialmente em se tratando de pessoa jurídica. Assim, ausente comprovação concreta da impossibilidade de recolhimento do preparo recursal sem prejuízo do funcionamento da atividade empresarial, não há fundamento para a concessão da gratuidade pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte requerida. A RECOMENDAÇÃO CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024 elenca, em seu Anexo B, item 1, como exemplo de conduta processual potencialmente abusiva, os requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica, e, em seu Anexo B, 4, como medida judicial a ser adotada para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, a notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. 3- Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, no Juizado Especial Cível, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder a 1,5% do valor atualizado da causa - observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs - mais 4% do valor atualizado da condenação OU, se não houver condenação, mais 4% sobre o valor atualizado da causa - também observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs. OBSERVAÇÃO: TODAS AS GUIAS DE CUSTAS E TAXAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC. 4- A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/95, implicará deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, com exceção da hipótese de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de admissibilidade do recurso. 5- No rito dos Juizados Especiais Cíveis não há que se falar em complementação do preparo após o decurso de prazo do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE). A propósito: "Agravo de Instrumento. Preparo de recurso. Recolhimento a menor. Recurso declarado deserto. Aplicação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Impossibilidade de complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Entendimento sufragado pelo STJ no julgamento da Reclamação n. 4.278. Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. Processamento de recurso que atende os princípios formadores do Juizado Especial. Agravo improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100109-60.2020.8.26.9010; Relator (a): Rogério de Toledo Pierri; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). (Grifos nossos). "Agravo de instrumento desprovido. Impossibilidade de complementação de preparo de recurso inominado. Aplicação do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciados 80 e 168 do FONAJE”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100233-95.2020.8.26.9025; Relator (a): Alvaro Amorim Dourado Lavinsky; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). (Grifos nossos). "Embargos de declaração. Insurgência contra v. acórdão que não conheceu do recurso em virtude da impossibilidade de complementação do preparo no âmbito dos Juizados. Entendimento firme das Turmas deste Colégio Recursal nesse sentido. Embargos rejeitados”. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0002672-68.2019.8.26.0372; Relator (a): Guilherme Lopes Alves Lamas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Monte Mor - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). (Grifos nossos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recolhimento do preparo recursal a menor. Decisão que julgou deserto o recurso inominado. Medida que se impõe. Impossibilidade de complementação do preparo recursal na sistemática do juizado especial. Recurso não provido. Decisão mantida”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100147-80.2019.8.26.9051; Relator (a): Ana Carolina Miranda de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Guarulhos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021). (Grifos nossos). "Agravo de Instrumento. Decisão que julga deserto recurso inominado por falta de recolhimento da taxa do porte de remessa e retorno. Irresignação da recorrente, que sustenta a necessidade de prévia intimação para complementação do valor do preparo, consoante o disposto no art. 1.007 do CPC/2015. Taxa devida nos termos do art. 1.275, § 3º, das NSCGJ, haja vista a produção de prova oral em audiência. Parte alertada quanto à necessidade de recolhimento da verba mediante publicação do respectivo valor pela serventia. Incidência do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que determina que o preparo seja feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Desnecessidade de intimação para complementação. Inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC/2015, porque incompatível com os princípios que regem o Juizado Especial Cível, conforme Enunciado 168 do FONAJE. Agravo a que se nega provimento”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100144-68.2017.8.26.9028; Relator (a): Cleber de Oliveira Sanches; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Indaiatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017). (Grifos nossos). 6- Posto isso, CONCEDO o prazo de dois (2) dias para o recorrente providenciar o preparo, sob pena de deserção. 7- Informo que: 7.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 7.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 03/09/2026.

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