Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006631-52.2024.4.05.8500 RECORRENTE: PAULO DOS SANTOS SOBRINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - AL15812-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: benefício da seguridade social por incapacidade (DER: 25/8/2023) Pedreiro/trabalhador rural com 51 anos de idade, ensino fundamental incompleto, residente no interior do Estado (Japaratuba/SE), a parte autora foi submetida a perícia médica judicial, que opinou pela inexistência de incapacidade laborativa atual decorrente de "Lombalgia CID M54-5". Por sua vez, o INSS reconheceu a existência de incapacidade no período de 19/4/2024 a 19/7/2024, em razão de Lumbago com ciática (CID: M54.4), conforme consta no laudo administrativo de ID nº 28929230, mas indeferiu o pedido de concessão do benefício por não comprovação da qualidade de segurada, como se vê na conclusão da análise do ID nº 28929229 - pág. 56. Houve produção de prova em audiência e o juízo de origem reconheceu a inexistência da alegada situação jurídica. Na sentença e no que interessa consta o seguinte: "(...) 2.1. Qualidade de segurado, da carência e da Incapacidade. Acerca da concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. No que se refere à incapacidade laborativa, nos termos do laudo pericial do (anexo nº 53262099), a incapacidade laborativa da autora teve início em 19-04-2024 (DII - data de início de incapacidade). Nessa senda, do cotejo entre a DII fixada pelo perito (19-04-2024) com o seu último vinculo de carteira assinada em 02/02/2022, verifica-se que o requerente, ao tempo do início da incapacidade estabelecida pelo perito, não mais detinha qualidade de segurado(a), pois, esse critério é mantido por até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, conforme previsto no art. 15, II da Lei n. 8.213/1991 e no art. 13, II do Decreto n. 3.048/1999). Caso se considere a prorrogação por desemprego, de igual modo, o requerente também não teria mantido a qualidade de segurado. O pronunciamento do expert foi conclusivo e satisfatório, uma vez que a alegada incapacidade e sua data de início foram temas enfrentados pelo especialista no momento do exame pericial e com base em relatórios/exames juntados pela(a) demandante. Ademais, o(a) expert é profissional de confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para se preterir as suas conclusões em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes e/ou com base na especialidade médica do(a) especialista, até porque as conclusões do(a) perito(a), dotadas de presunção de veracidade, somente podem ser infirmadas diante de cabal demonstração, com base em robustos elementos técnicos. Ante tais considerações, não é de ser acolhido o pleito autoral. (...)" Destaque-se que não é caso de aplicação do tema 217 da TNU, uma vez que a incapacidade se iniciou após a perda da qualidade de segurado, além de que a incapacidade já cessou, de acordo com os laudos administrativo e judicial e não há elementos de fato que permitam conclusão diversa daquela opinião do perito, porque os documentos médicos particulares estão em confronto direto com o que consta nas perícias administrativa e judicial. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem custas, pois a parte autora (recorrente vencida) é isenta (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96). Condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95); mas suspendo a exigibilidade de tal despesa processual, até que se comprove que ela perdeu a situação de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.