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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006629-92.2024.8.16.0174 Processo: 0006629-92.2024.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$26.089,14 Requerente(s): ELISANGELA GAEBLER AZEREDO (CPF/CNPJ: 034.607.179-80) AUTO VIA WENCESLAU VAZ, 10 - DONA MERCEDES - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Sindicato do Magistério Municipal de União Da Vitória (CPF/CNPJ: 80.060.627/0001-77) Rua Barão do Rio Branco, 586 - centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Requerido(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-900 1. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido pelo SINDICATO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA, na condição de substituto processual da servidora ELISANGELA GAEBLER AZEREDO (matrículas nº 1271801 e nº 1512476), com fundamento no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, para satisfação individual do crédito reconhecido pelo título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0008687-78.2018.8.16.0174, em trâmite pela 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, no qual se declarou o direito dos servidores do magistério municipal de União da Vitória/PR à progressão por avanço horizontal, condenando-se o MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR ao pagamento das diferenças salariais respectivas e reflexos, a ser apurado em fase individual por cálculo aritmético. Regularmente processada esta fase de cumprimento, a Contadoria Judicial apresentou conta geral apurando o débito bruto em R$ 52.454,85 (mov. 79.1), atualizado até novembro/2025, com o quê manifestou concordância parcial o executado, sem impugnação específica dos valores (mov. 62.1). Determinada, na sequência, a apresentação pelo executado do cálculo das retenções legais, na forma do artigo 5º, inciso VII, do Decreto Judiciário nº 86/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 64.1), o executado inicialmente apresentou cálculo do imposto de renda pelo regime de caixa (mov. 67.2), tendo sobrevindo decisão que, embora rejeitando o pedido de esclarecimento do cálculo geral, determinou a correção do cálculo do imposto de renda pelo regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, considerando as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.118.429/SP (Tema 351 dos recursos repetitivos) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 614.406/RS (Tema 368 da repercussão geral) (mov. 86.1). Em cumprimento à decisão, o executado apresentou, na manifestação de mov. 92, novo cálculo detalhado do imposto de renda pelo regime RRA, mês a mês, com composição analítica de todas as retenções legais e apuração do valor líquido devido à parte exequente, além de indicar as contas bancárias específicas para o levantamento das respectivas retenções (Impostos em geral, Regime Próprio de Previdência Social — FUMPREVI e devolução judicial). Do cálculo apresentado (mov. 92.2), resultaram os seguintes valores finais: valor líquido devido à exequente de R$ 22.841,81; previdência do servidor de R$ 4.091,79; previdência patronal (a cargo do Município) de R$ 5.383,93; imposto de renda retido na fonte, apurado conforme regime RRA, de R$ 4.909,75; honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, de R$ 3.184,34; e valor total do dispêndio do executado de R$ 40.411,62. Sobreveio a decisão de mov. 93.1, que concedeu prazo complementar de 15 (quinze) dias ao executado para cumprimento da determinação anterior, embora, à época de sua prolação, o executado já houvesse atendido integralmente à decisão de mov. 86.1 por meio da manifestação de mov. 92, protocolada em data anterior. Renovada a intimação (movs. 95 e 96), o executado limitou-se a manifestar ciência (mov. 97.1), sem inovar em relação ao cálculo já aportado. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. A prestação do executado consubstanciada no cálculo de mov. 92 satisfaz, na íntegra, a determinação constante da decisão de mov. 86.1, na medida em que: (i) apura o imposto de renda pelo regime dos rendimentos recebidos acumuladamente, mês a mês, considerando as tabelas e alíquotas vigentes na competência de cada parcela, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 351 dos recursos repetitivos e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 368 da repercussão geral; (ii) discrimina, de forma analítica, as retenções previdenciárias — a cargo do servidor e a cargo do Município enquanto empregador —, viabilizando os respectivos recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município; (iii) apresenta os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10%, cabíveis nos termos do enunciado nº 345 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e da tese firmada no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (Tema 973 dos recursos repetitivos), segundo a qual, "nas execuções individuais decorrentes de ações coletivas, mesmo quando não embargadas, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente"; e (iv) indica as contas bancárias específicas para o levantamento e recolhimento das retenções legais, o que instrumentaliza a execução material do pagamento. Nada obstante, a apresentação do referido cálculo, por implicar alteração substancial do quantum debeatur anteriormente apurado pela Contadoria Judicial (mov. 79.1) — não em razão de eventual erro daquela conta, mas em decorrência da nova metodologia de apuração do imposto de renda determinada pela decisão superveniente de mov. 86.1 —, reclama o exercício do contraditório substancial pela parte exequente, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, antes que se possa reputar líquido e certo o crédito para fins de expedição das requisições de pagamento pertinentes. Impõe-se, portanto, oportunizar à parte exequente a apresentação de eventuais divergências específicas ao cálculo de mov. 92.2, seja quanto à metodologia de apuração das retenções, seja quanto à base de cálculo dos honorários, seja quanto aos valores finais apresentados. Cumprido o contraditório, e não havendo impugnação, poderá o cálculo ser homologado e adotadas as providências para expedição das requisições de pagamento e dos levantamentos das retenções, cujo valor total apurado — R$ 40.411,62 — situa-se abaixo do limite constitucional de 40 (quarenta) salários mínimos previsto para as requisições de pequeno valor no âmbito municipal (artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), à míngua de lei municipal em sentido diverso, o que autoriza, em princípio, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal e do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, dispensando-se o regime de precatório. Deixo consignado, para os desdobramentos subsequentes desta fase, que as retenções legais deverão ser levantadas pelo Município executado, mediante alvarás específicos, para as contas por ele indicadas na petição de mov. 92.1, com a obrigação de comprovação, nos autos, dos respectivos recolhimentos aos entes fiscais e previdenciários competentes, no prazo assinado. A verba honorária sucumbencial, por sua vez, poderá ser levantada em favor da sociedade de advogados que representa a parte exequente — MAURÍCIO MAGNANI ADVOCACIA (CNPJ 07.258.503/0001-00), Banco Bradesco, Agência 6750, Conta Corrente nº 8344-5 —, na forma facultada pelo artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil, conforme requerido na petição inicial (mov. 1.1, item "c"). 3. Ante o exposto: 3.1. Reconheço que o executado cumpriu integralmente a determinação da decisão de mov. 86.1, mediante a apresentação, na manifestação de mov. 92, do cálculo do imposto de renda pelo regime dos rendimentos recebidos acumuladamente, na forma dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ali referidos. 3.2. Intime-se a parte exequente, na pessoa do procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cálculo apresentado pelo executado (mov. 92.2), no valor total apurado de R$ 40.411,62, com composição analítica de R$ 22.841,81 (líquido devido à exequente), R$ 4.091,79 (previdência do servidor), R$ 5.383,93 (previdência patronal), R$ 4.909,75 (imposto de renda retido na fonte, pelo regime RRA) e R$ 3.184,34 (honorários advocatícios sucumbenciais), sob pena de concordância tácita. 3.3. Sobrevindo concordância expressa ou decorrido o prazo in albis — hipótese em que se reputará a parte exequente concorde com o cálculo apresentado —, após cálculo do contador, tornem os autos conclusos, desde logo, para a homologação do cálculo e a subsequente expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente ELISANGELA GAEBLER AZEREDO, na forma do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, no valor líquido a ela devido, bem como em favor da sociedade de advogados MAURÍCIO MAGNANI ADVOCACIA, quanto aos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, § 15, do mesmo Código, e para a determinação das providências relativas ao levantamento das retenções legais (previdências e imposto de renda) nas contas indicadas pelo Município na petição de mov. 92.1, com a obrigação de posterior comprovação, nos autos, dos respectivos recolhimentos aos entes competentes. 3.4. Havendo impugnação específica ao cálculo, com apresentação, pela parte exequente, de contraditório substancial e demonstrativo próprio, dê-se vista ao executado, no mesmo prazo, para manifestação em contraditório, na forma do artigo 7º do Código de Processo Civil, retornando após os autos conclusos para deliberação, com eventual remessa à Contadoria Judicial para dirimir divergência, se necessário. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito