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0006629-05.2023.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0006629-05.2023.8.17.9000 EMBARGANTE: CONSTRUTORA TENDA S.A. ADVOGADA: Emília Moreira Belo – PE 023.548-A EMBARGADOS: BRUNA KAROLINE DE MARIAS FONSECA NASCIMENTO e FELIPE THIAGO DE OLIVEIRA NASCIMENTO RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa CONSTRUTORA TENDA S.A. em face da decisão monocrática terminativa de id. 48745965 que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0006629-05.2023.8.17.9000 interposto pelo embargante, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do seu objeto motivada pela prolação de sentença de mérito na Ação Indenizatória originária nº 0045984-02.2022.8.17.2810. Em suas razões recursais de id. 49089643, a embargante sustenta a existência de omissões na decisão embargada. A embargante afirma que a matéria objeto do recurso instrumental – inversão do ônus da prova, responsabilidade e valor dos honorários periciais e suspeição do perito – permanece controvertida e não foi resolvida satisfatoriamente na origem; pelo que pleiteia o provimento do recurso com efeitos infringentes para apreciar o mérito do seu Agravo de Instrumento. Apesar de devidamente intimada [id. 58227625], a parte adversa deixou decorrer o prazo legal sem apresentar suas contrarrazões. Eis o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos; no mérito, contudo, não merecem acolhimento, senão vejamos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso sob exame, não se verifica qualquer dos vícios elencados na legislação processual. A decisão terminativa embargada fundamentou de forma clara e límpida que a superveniência da prolação da sentença de mérito na ação principal opera a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, esvaziando a utilidade da apreciação recursal singular. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida a sentença de mérito na causa principal, resta prejudicado o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, transferindo-se a matéria impugnada para o âmbito de eventual recurso de Apelação Cível ou sua apreciação no tocante à preliminar de apelação, nos moldes do art. 1.009, § 1º, do CPC. Assim, proferido julgamento cognitivo exauriente pelo magistrado de origem, resta desprovido de objeto o recurso de Agravo de Instrumento que visava a reforma da tutela interlocutória prévia, não subsistindo omissão quanto aos temas de fundo suscitados pela empresa embargante – inversão do ônus da prova, custeio probatório e arguição de suspeição –, cuja análise resta obstada pelo nítido caráter prejudicial da perda de objeto operada. A insurgência da embargante demonstra mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum monocrático, pretendendo a reanálise de questão já decidida, finalidade para a qual não se prestam os Embargos Declaratórios. Assim, ante as considerações esposadas, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA TENDA S.A., mantendo incólume a decisão monocrática terminativa que reconheceu a prejudicialidade do Agravo de Instrumento com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Decorrido o prazo legal in albis, certifique-o e arquive-se, observadas as cautelas legais e de praxe. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 07

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