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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006627-33.2026.4.05.0000 APELANTE: JUAREZ ALVES TELES, MARIA ALVES TELES ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DIAS - CE10416 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ÓBITO DA AUTORA ANTERIOR À FASE INSTRUTÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO DA PERITA PARA RESPONDER QUESITOS OCORRIDA MAIS DE UMA DÉCADA APÓS O FALECIMENTO. CERTIDÃO CARTORÁRIA EQUIVOCADA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA E DE ENFRENTAMENTO DOS QUESITOS. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL EM TESE, MAS CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO DIREITO ORIGINAL. HABILITAÇÃO DO FILHO/HERDEIRO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu o pedido de habilitação do filho da autora falecida e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em ação que objetivava o restabelecimento de benefício de prestação continuada (LOAS) -- suspenso após revisão administrativa -- e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A concessão dos benefícios pleiteados pressupõe a inexorável constatação da incapacidade laboral por meio de perícia médica judicial. A documentação carreada aos autos (certidão de óbito contida no ID 8767340, fls. 104) comprova que o falecimento da autora ocorreu em 2004. Destaca-se que a perita judicial apenas foi intimada dos quesitos formulados em 10/08/2018 (ID 8767340, fls. 17). Por conseguinte, revela-se materialmente equivocada a certidão de juntada do laudo pericial (fl. 18 do mesmo ID), sendo faticamente impossível a realização do exame médico e a resposta aos quesitos em face de uma paciente falecida há mais de 13 (treze) anos. É cediço que, embora o direito ao benefício assistencial seja personalíssimo e se extinga com o óbito do titular, o direito patrimonial decorrente das parcelas vencidas e não pagas em vida não o é. De sorte que, em tese, os herdeiros poderiam se habilitar para o recebimento do crédito existente até a data do óbito da instituidora. Contudo, para que o patrimônio seja transmitido, é imperiosa a comprovação do fato constitutivo do direito original. No caso em tela, o falecimento prematuro da parte autora inviabilizou, de forma absoluta, a produção da prova pericial direta, indispensável à aferição do preenchimento dos requisitos legais (moléstia incapacitante) à época do cancelamento administrativo. Impossibilitada a instrução probatória e, por conseguinte, a própria constatação do direito que daria ensejo aos valores atrasados, não há crédito constituído a ser reclamado pelo filho/sucessor. Correta a sentença que indeferiu a sucessão processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito, dada a impossibilidade material de instrução processual. Como não houve fixação de verba honorária sucumbencial na origem, não há base de cálculo para a incidência da majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. Apelação desprovida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006627-33.2026.4.05.0000 APELANTE: JUAREZ ALVES TELES, MARIA ALVES TELES ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DIAS - CE10416 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por Juarez Alves Teles, na condição de filho e sucessor de Maria Alves Teles, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, no exercício da jurisdição federal delegada, que indeferiu o seu pedido de habilitação nos autos e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. A ação originária foi ajuizada com o fito de obter o restabelecimento do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (LOAS), o qual havia sido suspenso pela autarquia previdenciária após revisão administrativa que concluiu que a deficiência não se enquadrava no art. 20, § 2º da Lei 8.742/93 (ID 8767341, fls. 59), pleiteando-se, ainda, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, na qualidade de trabalhadora rural. No transcurso processual, o juízo determinou a realização de perícia médica judicial para constatação da referida moléstia, tendo as partes apresentado seus respectivos quesitos. Observa-se dos autos que a perita judicial apenas foi intimada dos quesitos formulados em 10/08/2018 (cf. ID 8767340, fls. 17). A secretaria, no entanto, chegou a certificar a apresentação do laudo pericial nos autos (fls. 18 do mesmo ID). Todavia, em virtude de suposto extravio posterior, a expert foi novamente intimada e informou o falecimento da paciente, consignando, ainda, incerteza sobre a posse de cópia do referido documento em seus arquivos pessoais. Com o acostamento da certidão de óbito da autora aos autos (contida no ID 8767340, fls. 104), constatou-se que a demandante faleceu no ano de 2004. O impasse probatório manteve-se insolúvel, visto ser flagrante a impossibilidade de a perita ter efetivamente avaliado a paciente e respondido aos quesitos em 2018. Diante de tal cenário, ao apreciar o pedido de habilitação formulado pelo filho da falecida, o magistrado a quo o indeferiu, culminando com a prolação de sentença terminativa. Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, defendendo a regularidade da sua habilitação como sucessor e o suposto direito ao recebimento das parcelas em atraso desde a data da suspensão do benefício até a data do óbito da autora original. É o que importa relatar. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006627-33.2026.4.05.0000 APELANTE: JUAREZ ALVES TELES, MARIA ALVES TELES ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DIAS - CE10416 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, decorrente do indeferimento do pedido de habilitação do filho da autora após o óbito desta. A demanda visa precipuamente o reconhecimento da incapacidade laborativa da extinta, pressuposto fático e legal intransponível tanto para o restabelecimento do benefício de prestação continuada quanto para a pretendida conversão em aposentadoria por invalidez. A análise detida da marcha processual evidencia um grave equívoco cartorário que impulsionou o feito de maneira anômala. Conforme assentado na certidão de óbito carreada aos autos (ID 8767340, fls. 104), a autora Maria Alves Teles faleceu no ano de 2004. Agrava-se o quadro fático ao constatar que a perita nomeada apenas foi intimada dos quesitos formulados no processo em 10/08/2018, consoante se extrai do ID 8767340, fls. 17. De sorte que a suposta resposta aos quesitos, certificada às fls. 18 do mesmo ID, certamente não se deteve em seu enfrentamento fático e clínico, já que a pericianda havia falecido há mais de 13 (treze) anos. Logo, a certidão cartorária que atestou a apresentação do laudo pericial útil em juízo afigurou-se materialmente inexata, tornando faticamente impossível a submissão da autora ao exame pericial direto judicialmente determinado. A própria médica nomeada pelo juízo, ao ser posteriormente instada a fornecer cópia do suposto laudo extraviado, limitou-se a afirmar que a paciente já era falecida e comprometeu-se a efetuar buscas em seus arquivos, restando evidenciado que a perícia judicial apta a atestar as condições da autora, sob a batuta do contraditório, jamais se materializou nestes autos. Neste ponto, cumpre fazer a ressalva pleiteada quanto à natureza do direito. É pacífico o entendimento de que o direito ao benefício assistencial (LOAS) é personalíssimo e cessa com a morte da titular. Todavia, o direito patrimonial dele decorrente - isto é, os eventuais créditos relativos às parcelas vencidas e não pagas até a data do óbito - não ostenta esse caráter personalíssimo. Dessa forma, em tese, é plenamente cabível que o filho se habilite na demanda para postular o crédito existente até o falecimento da instituidora. Ocorre que, para que haja crédito a ser transmitido ao herdeiro, é imprescindível que o direito originário reste cabalmente demonstrado nos autos. No caso vertente, a prova pericial constituía o meio idôneo e insubstituível para a comprovação da moléstia incapacitante exigida pela lei previdenciária. O falecimento prematuro da segurada obstou de forma absoluta a realização do ato, configurando impossibilidade material de produção da prova técnica direta necessária para desconstituir o ato da revisão administrativa (que concluiu pelo não enquadramento no art. 20, § 2º da LOAS) promovido pelo INSS (ID 8767341, fls. 59). Ausente a comprovação da incapacidade à época pertinente, desvanece-se o fato constitutivo do direito pleiteado. Sem a comprovação do direito em si, não há que se falar em formação de crédito patrimonial passível de sucessão processual pelo herdeiro. Por tais razões, não subsistindo meios para a instrução probatória do feito, andou bem o magistrado sentenciante ao rejeitar a habilitação pleiteada e julgar extinto o processo sem exame do mérito (art. 485, IX, do CPC). Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006627-33.2026.4.05.0000 APELANTE: JUAREZ ALVES TELES, MARIA ALVES TELES ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DIAS - CE10416 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 27 de agosto de 2026 ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal (Relator)