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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006625-84.2025.8.26.0451/SP EXEQUENTE: PARQUE PIAZZA VERONA INCORPORACOES SPE LTDA. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) EXECUTADO: EMANUEL DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO(A): MARIANE CAMPOS DA SILVA BACCHIN (OAB SP436350) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MIRIANA MARIA MELHADO LIMA MACIEL Vistos. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado, uma vez que representado nos autos por advogado nomeado pelo Convênio da Defensoria Pública com a OAB. Anotado. Conforme o detalhamento juntado no evento 38, DETSISPARTOT1, a ordem de bloqueio de ativos financeiros expedida em 17/07/2026, na modalidade de repetição programada, foi parcialmente cumprida, alcançando o total de R$ 984,90 em nome da parte executada. Antes da liberação da quantia à parte exequente, sobreveio a manifestação do evento 35, PROC2, em que a parte executada, comparecendo espontaneamente aos autos e assim suprindo a intimação do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, pede o desbloqueio integral dos valores, ao argumento de que se trata de verbas salariais e de FGTS, protegidas pelo art. 833, IV, do mesmo diploma. Na mesma peça, deduz a nulidade da citação no processo de conhecimento, com fundamento no art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil, e requer a concessão da gratuidade da justiça. Cuidando-se de matérias que repercutem tanto sobre a subsistência da constrição quanto sobre a própria exigibilidade do título executivo, a sua apreciação reclama prévio contraditório, sob pena de decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e em observância, ainda, ao item 5.5.5 da decisão do evento 9. Intime-se, pois, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a petição do evento 35 e sobre os documentos que a acompanham, abrangendo a manifestação, expressamente, a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, a alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento e o pedido de gratuidade da justiça, cuja impugnação lhe é facultada na forma do art. 100 do Código de Processo Civil. Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo sem ela, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Piracicaba, 02/09/2026.
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