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0006622-64.2015.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes

    Processo 0006622-64.2015.8.26.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - T.R.R. - Vistos. Recebo a apelação interposta pelo acusado,devidamente arrazoada às fls. 494/550 Abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões de apelação. Cumpridas as determinações anteriores e, regularmente processada a apelação interposta pelo acusado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção Criminal, com nossas homenagens. Termo final da prescrição, com base na pena imposta ocorrerá em: 28/08/2042. - ADV: ALEXANDRE RENÉ REJANI (OAB 448104/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes

    Processo 0006622-64.2015.8.26.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - T.R.R. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR T. R. R. como incurso no artigo 241-D, caput, da Lei nº 8.069/1990, por três vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo legal; b) CONDENAR T. R. R. como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão; c) Em razão do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, fixar a pena total em 9 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade a ser apreciada pelo Juízo da execução diante de sua situação econômica. Fixo em R$ 10.000,00 o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Defiro as medidas de proteção e a extração de cópias nos termos da fundamentação supra. Indefiro o pedido defensivo de extração de cópias para apuração de denunciação caluniosa e falso testemunho. Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; expeça-se a guia de execução definitiva, com indicação expressa de sua condição indígena; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; oficie-se ao Instituto de Identificação; oficie-se à FUNAI, nos termos da fundamentação; comunique-se ao Juízo da execução a necessidade de observância da Resolução CNJ nº 287/2019; adotem-se as providências para execução da pena de multa e da reparação mínima; preservem-se o segredo de justiça e os dados identificadores da vítima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE RENÉ REJANI (OAB 448104/SP)

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