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TJSP · Foro de Itapira - 2ª Vara
Processo 0006620-76.2009.8.26.0272 (272.01.2009.006620) - Cumprimento de sentença - Cheque - JDL Rolamentos e Assessórios Ltda - EPP - Luiz Roberto de Lucca e outros - Em relação ao pedido de pesquisa junto ao CENSEC, não se ignora, pelo teor do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil a discricionariedade dada ao juiz de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ocorre, no entanto, que tal possibilidade deve ser utilizada com critério, inclusive para que o Judiciário não realize, pela parte credora, pesquisas e buscas que pode realizar pessoalmente. Além disso, devem ser evitadas medidas inócuas e com precárias chances de sucesso, anteriormente à realização de outras mais efetivas e realmente voltadas para a localização de ativos passíveis de constrição e conversão em dinheiro, senão do próprio dinheiro. Todavia, no caso, merece acolhimento, o pedido de pesquisa perante a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, criada pelo Provimento nº 18 do CNJ) com o escopo de obter informações acerca de escrituras e procurações (CEP Central de Escrituras e Procurações) lavradas em nome da executada, pois, sem a intervenção do judiciário, tais informações não são fornecidas diretamente às instituições financeiras. Com efeito, dentro da CENSEC é possível a obtenção de inúmeras informações, sendo certo que algumas delas admitem a consulta pelo próprio interessado (art. 7º e 8º), o que não é o caso da busca almejada pelo exequente, prevista nos arts. 9º e 10, que remetem ao art. 19 do Provimento 18 do CNJ: Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. § 1º. Os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes. § 2º. A habilitação dos órgãos públicos da União, Distrito Federal, Estados e Municípios e a dos membros ou servidores autorizados pelo Ministério Público será solicitada à Presidência do Conselho Nacional de Justiça ou à Corregedoria Nacional de Justiça, assim como suas alterações, para posterior encaminhamento, por esta última, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; Das Definições Técnicas. O Comunicado CG 2460/2018 - DICOGE 5.1, que dispõe sobre o procedimento para acesso aos módulos de pesquisa da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, cuja finalidade é gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil, traz a informação de possibilidade de acesso ao módulo CEP Consulta de Escrituras e Procurações. Desse modo, tem-se que a obtenção das informações constantes da CEP carece de solicitação das autoridades indicadas no mencionado art. 19, do Provimento CNJ 18/2012. Neste sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA PARA AUTORIZAR A CONSULTA REQUERIDA PELO EXEQUENTE, TENDO EM VISTA QUE O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DA CENSEC DEPENDE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OU DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DE ACORDO COM OS ARTS. 10 E 19 DO PROVIMENTO Nº 18 DO CNJ. CONSTATAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE JÁ REALIZOU DIVERSAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO POR MEIO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD, PENHORA DE BENS DA EMPRESA DEVEDORA, E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CORRETORAS DE INVESTIMENTO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2024737-04.2021.8.26.0000, Rel. o Des. Alberto Gosson, da 22ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2021). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício à CENSEC. Indeferimento. Inconformismo do credor. Inteligência do art. 139, IV, do CPC. Pesquisa almejada. Obtenção de informações que depende da intervenção do judiciário. Inteligência dos arts. 9º, 10 e 19, do Provimento 18 do CNJ. Pesquisa de escrituras e procurações dentro do sistema CEP da CENSEC, que deve ser deferida. Decisão reformada. Recurso provido, nos termos da fundamentação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221784-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à CNSEG, a fim de obter informações acerca de eventuais bens não registrados, mediante pesquisa na Central de Escrituras e Procuração (CEP) em nome do(a)(s) executado(a)(s) Trans Ufos Transportadora Ltda e Luiz Roberto de Lucca, CPF/CNPJ 02.139.827/0001-06 e 662.739.198-87. Em nome da economia e da celeridade processual, o presente despacho, digitalmente assinado, servirá de OFÍCIO, para os fins vinculados, cabendo a parte interessada proceder sua impressão e respectivo encaminhamento. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itapira2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), JURANDIR CARNEIRO NETO (OAB 85822/SP), FELIPE HENRIQUE ANGELINO URZEDO (OAB 405871/SP)
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