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0006620-45.1997.8.16.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão

    Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Processo 0006620-45.1997.8.16.0185 I. Em sede de embargos de declaração (mov. 25), a sentença de mov. 12 foi parcialmente modificada para estabelecer que a verba honorária deveria corresponder a 10% sobre o valor do crédito tributário extinto, entendido como o valor da CDA acrescida dos encargos legais previstos nos arts. 55, II, e 59, da Lei Municipal n.º 6.202/1998, até a data da sentença, com atualização monetária pelo IPCA-E a partir da decisão. Sobrevieram aos autos diversos debates acerca dos critérios de cálculo da verba honorária, após, a decisão de mov. 162 reconheceu que a base de cálculo deveria corresponder ao valor do crédito tributário extinto, equivalente ao valor da CDA acrescido dos encargos legais previstos na legislação municipal até a data da sentença, razão pela qual deixou de homologar cálculo anteriormente produzido e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos e elaboração de novos cálculos conforme os critérios fixados no título executivo. Atendendo a determinação judicial, a Contadoria informou que o cálculo anteriormente elaborado tomou por base o valor indicado pelo Município, mas não observou integralmente os critérios definidos na sentença, motivo pelo qual apresentou nova conta retificada, apurando o valor de R$ 29.483,69 para os honorários advocatícios, mediante atualização da CDA com encargos legais até a data da sentença e, posteriormente, aplicação do IPCA-E sobre a verba honorária (movs. 165.1 e 165.2).Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba O Município de Curitiba manifestou expressa concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 169). Posteriormente, reiterou sua concordância com os cálculos judiciais (mov. 175). Por sua vez, o credor impugnou os cálculos da Contadoria Judicial, sustentando a existência de erro na consideração do valor da CDA referente ao exercício de 1994, afirmando que foi adotado valor expresso em moeda diversa daquela constante da petição inicial da execução fiscal. Alegou, ainda, incorreta incidência da multa moratória prevista na Lei Municipal n.º 6.202/1998, bem como a necessidade de inclusão de juros de mora sobre os honorários sucumbenciais após a apresentação dos cálculos, com fundamento no Tema 96 do STF e em precedentes do STJ. Com base nesses parâmetros, apresentou cálculo próprio apontando saldo de R$ 61.857,19 e requereu a homologação de sua conta ou, subsidiariamente, a nomeação de perito calculista (mov. 172). A controvérsia reside na apuração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais por meio dos cálculos apresentados pela contadoria. A Municipalidade concorda com os cálculos apresentados, por sua vez, o credor sustenta que os cálculos contêm erro na identificação do valor originário da CDA de 1994, na forma de incidência da multa legal e na aplicação dos juros de mora após a elaboração dos cálculos (mov. 172). Dessa forma, as partes divergem quanto à composição da base de cálculo do crédito tributário extinto e quanto aos critérios de incidência de multa, juros e atualização monetária da verba honorária. Vieram os autos conclusos. Decido.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba A) Dos Critérios de Fixação de Honorários A decisão de embargos de declaração de mov. 25, que reformaram a sentença de mov 12, estabeleceu como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor do crédito tributário extinto (o qual corresponde ao valor da CDA, acrescida dos seus encargos legais previstos nos arts. 55, II, e 59, da Lei 6202/1998, até a data da sentença). Atualizado o valor do crédito extinto (valor do débito), até a data em que fixada a verba honorária (02/04/2019 - mov. 25), aplica-se o percentual de 10% referente aos honorários, esta quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que fixada a verba até a data em que apresentado o cumprimento de sentença. Conforme as informações fornecidas pela contadora, o cálculo anterior (mov. 90) fora elaborado com base nas informações apresentadas pela Municipalidade no mov. 73.2, na oportunidade a contadoria apresentou novo cálculo (mov. 165), no entanto, verifica- se que foram utilizados os valores de débito originais como base de cálculo, ao invés do valor da CDA na data do ajuizamento, o que gerou divergência quanto ao valor do exercício de 1994 (R$ 429,85 no cálculo e R$ 926,85 na CDA).Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Diante da divergência dos valores apresentados para o exercício de 1994, rejeito a conta apresentada no mov. 165. B) Da aplicação do art. 55 I e II da Lei 6202/1998 Quanto a aplicação da multa prevista no art. 55 I e II, não merece acolhimento a insurgência da parte credora no sentido de que a multa moratória prevista no artigo deveria incidir sobre o valor do tributo já acrescido de juros de mora e atualização monetária.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Com efeito, os arts. 55 e 59 da referida legislação limitam- se a estabelecer os encargos incidentes sobre o crédito tributário inadimplido, prevendo, respectivamente, a incidência de multa moratória, juros de mora e atualização monetária. Todavia, inexiste disposição legal expressa determinando que a multa de 30% seja calculada sobre montante já acrescido dos demais encargos moratórios. Ao contrário, a interpretação sistemática dos dispositivos conduz à conclusão de que multa, juros e correção monetária constituem acréscimos autônomos incidentes sobre o crédito tributário, não havendo amparo legal para a incidência da multa sobre valores correspondentes a juros e atualização monetária já incorporados ao débito. Assim, ausente previsão legal que autorize a incidência da multa moratória sobre o valor do tributo já acrescido de juros e correção monetária, rejeito a impugnação apresentada pela parte credora quanto a este ponto. C) Da Incidência de juros: De acordo com o Tema 96 do STJ, os juros de mora incidem no período compreendido entre a data da conta de liquidação (ou seja, a data da realização do cálculo que acompanha o requerimento de cumprimento de sentença) até a expedição da RPV e/ou precatório. No entanto, como é cediço, há manifesta impossibilidade de a Fazenda Pública cumprir voluntariamente a sentença, diante da indispensável sujeição do pagamento ao regimento das requisições dePoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba pequeno valor ou precatório requisitório, mediante prévio procedimento a que se refere o artigo 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, antes da formalização da fase executiva, não existe possibilidade jurídica de cumprimento voluntário, o que afasta a própria noção de mora e, por consequência lógica, a incidência de juros. Interpretação diversa violaria o princípio da legalidade estrita, impondo ao ente público obrigação incompatível com o regime constitucional vigente. De tal forma, afasto a aplicação dos juros de mora entre a data do cumprimento de sentença e a expedição do precatório, e rejeito a conta apresentada pelo credor no mov. 172. Assim, determino a remessa dos autos ao contador judicial para a elaboração do cálculo de honorários advocatícios com base nos seguintes parâmetros:  Base de cálculo: valor do crédito tributário extinto, o qual corresponde ao valor da CDA (R$ 26.991,29), acrescida dos seus encargos legais previstos nos arts. 55, II, e 59, da Lei 6202/1998, até a data em que fixada a verba (abril de 2019 - mov. 25);  Aferida a base de cálculo, aplicação o percentual de 10%, referente aos honorários, a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data em que fixada a verba (abril de 2019 - mov. 25) até a data do requerimento de cumprimento de sentença (julho de 2019 – mov. 38);  A partir da data de apresentação dos cálculos pelo credor no cumprimento de sentença (julho de 2019 – mov. 38), osPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba honorários advocatícios deverão ser atualizados através da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021. II. Com a juntada do cálculo, manifestem-se as partes. III. Cumprida a ordem de serviço, voltem os autos conclusos. Intimação e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali. Juiz e Direito

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