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Processo 0006618-72.2014.8.26.0356

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0006618-72.2014.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Thiago Orsi Ferres - ME - - Érica Pereira Barbosa - Vistos. Os embargos de declaração de fls. 614/622 devem ser rejeitados, eis que ausentes os vícios indicados no art. 1.023 do CPC. Com efeito, dispõe o art. 1.023 do CPC que os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Evidente, portanto, que tratam os embargos de declaração de recurso vinculado, de sorte que é exigível a presença de uma das quatro espécies normativas de vício constantes do rol legal do art. 1.023. In casu, afirma o embargante ter ocorrido omissão e contradição, pela inexistência de mora ou desídia do credor. Sem razão, contudo, tendo em vista que os autos permaneceram paralisados por lustro superior ao prazo legal de prescrição intercorrente, impondo a necessária extinção do feito, nos termos indicados na sentença. Assim, ausentes os vícios do art. 1.023 do CPC, de rigor a rejeição dos presentes embargos. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. - ADV: FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP), BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA (OAB 262336/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)

2026-09-04 · TJSP

Processo 0006618-72.2014.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Thiago Orsi Ferres - ME - - Érica Pereira Barbosa - Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGO EXTINTO O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem condenação em custas e despesas processuais, por expressa previsão legal. Em decorrência da extinção deste feito, ficam igualmente extintos os embargos à execução que estejam pendentes de julgamento, caso haja. Ficam levantadas todas as constrições judiciais e restrições determinadas exclusivamente nestes autos, bem como dispensado eventual depositário de suas funções. Esta decisão, acompanhada do auto ou termo de penhora, bem como da certidão de trânsito em julgado, vale como documento hábil para levantamento das restrições e liberação do encargo de depositário, sem necessidade de outras formalidades. Poderá, ainda, a parte interessada imprimir esta decisão pelo portal E-SAJ e apresentá-la aos órgãos competentes para cumprimento da ordem, inclusive para baixa de registros restritivos, exclusão no CADIN e obtenção de certidões de regularidade fiscal. Havendo valores depositados em juízo, será expedido o respectivo mandado de levantamento. Transitado em julgado este incidente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA (OAB 262336/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP)

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