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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0006618-68.2026.8.17.9000 Agravantes: Hélvio de Andrade Galvão, Leonardo de Andrade Galvão, Luciano de Andrade Galvão Agravado: Ulisses Adrien do Carmo Santos Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz Decisor: Bruno Jader Silva Campos Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Hélvio de Andrade Galvão, Leonardo de Andrade Galvão e Luciano de Andrade Galvão contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0026266-53.2021.8.17.2810, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, e o consequente arquivamento administrativo dos autos. Antes de apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, impõe-se o exame do juízo de retratação, tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pelos Agravantes contra a decisão de ID 57532296, que determinou a imediata redistribuição destes autos ao eminente sucessor do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, pelo acervo da 4ª Câmara Cível, sob o fundamento de prevenção decorrente da existência do recurso de Apelação Cível n.º 0003372-83.2021.8.17.2810, extraído de Ação de Despejo distribuída àquela Relatoria. Pois bem. Compulsando os autos, verifico assistir razão aos Embargantes quanto ao vício apontado na alínea c de sua petição recursal. Com efeito, a decisão embargada fundamentou a prevenção da 4ª Câmara Cível na premissa de que o processo de origem deste Agravo "adviria" da Ação de Despejo n.º 0003372-83.2021.8.17.2810. Ocorre que, conforme demonstrado pelos próprios Embargantes, o processo de origem, Execução de Título Extrajudicial n.º 0026266-53.2021.8.17.2810 não constitui fase de cumprimento de sentença derivada daquela ação de despejo, tratando-se, ao revés, de execução autônoma lastreada em título executivo extrajudicial. Ademais, verifica-se que o próprio Juízo da 2ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes, no despacho inaugural da execução (ID 88106253, datado de 05/11/2021), afastou expressamente a existência de conexão entre os feitos, ao fundamento de que a Ação de Despejo já se encontrava sentenciada em 08/07/2021, incidindo, na hipótese, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Inexistindo conexão reconhecida na origem entre os feitos, e cuidando-se, ademais, de execução autônoma e não de fase de cumprimento de sentença, não subsiste o fundamento fático que ensejou o reconhecimento da prevenção da 4ª Câmara Cível, na forma do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 141 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão de ID 57532296, que determinou a redistribuição destes autos à 4ª Câmara Cível, restabelecendo-se a competência desta 5ª Câmara Cível e desta Relatoria para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento. Superada a questão preliminar, passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), formulado com fundamento no art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, e o art. 300, todos do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia, no ponto, à possibilidade de suspensão da eficácia da decisão que determinou a suspensão do processo executivo e o seu arquivamento administrativo, por prazo de 1 (um) ano, ante a alegada nulidade por ausência de contraditório prévio e a invocada morosidade judicial na apreciação dos requerimentos de constrição patrimonial. Sustentam os Agravantes, em síntese, que a decisão agravada seria nula, por afronta aos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição intercorrente sem prévia oitiva das partes; que a inércia na apreciação dos pedidos de constrição patrimonial deveria ser imputada exclusivamente à máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; e que haveria prova inequívoca de fraude à execução, consistente na transferência das quotas sociais das empresas MQC Comércio de Carnes LTDA e 70X7 Comércio de Carnes LTDA ao Sr. Marcos Teodósio do Nascimento, no curso da demanda executiva. Todavia, compulsando atentamente a decisão agravada, constata-se que a premissa fática sobre a qual se assenta toda a argumentação recursal não corresponde ao teor do decisum. O Juízo a quo não declarou a prescrição intercorrente, tampouco extinguiu o processo. Limitou-se a determinar a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, providência de natureza vinculada que decorre diretamente da frustração da tentativa de penhora, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, dispensando, para tanto, o contraditório prévio. A decisão agravada apenas esclareceu, em caráter prospectivo, que o prazo de prescrição intercorrente terá início somente após o decurso do período de suspensão, contado da ciência da primeira tentativa frustrada de penhora, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14.195/2021. A exigência de prévia intimação do exequente, prevista no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, aplica-se ao momento em que o Juízo vier a reconhecer a efetiva consumação da prescrição, ato que ainda não ocorreu, nem poderia ocorrer, uma vez que o próprio prazo prescricional ainda não se iniciou. Inexiste, portanto, a alegada decisão-surpresa, não se vislumbrando, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegada pelos Agravantes quanto à nulidade suscitada. No que concerne à invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, observo que a tese, conquanto relevante, constitui matéria de defesa a ser oportunamente deduzida perante o próprio Juízo de origem, no momento em que este vier a apreciar a consumação, ou não, da prescrição intercorrente, ocasião em que os Agravantes deverão ser previamente ouvidos, por força do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Não se vislumbra, no atual estágio processual, risco de prejuízo imediato e irreparável que justifique a antecipação da tutela recursal. Quanto à alegada fraude à execução, verifica-se que tal matéria, conquanto documentalmente relevante, não constitui objeto da decisão agravada, nem pressuposto de sua validade. Trata-se de fato apto a instruir requerimento de desarquivamento imediato dos autos perante o próprio Juízo de origem, com indicação de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil, e eventual incidente de fraude à execução, com fulcro no art. 792, IV e § 3º, do mesmo diploma legal, independentemente do desfecho deste recurso. Registre-se, por fim, que o arquivamento determinado possui natureza meramente administrativa e é integralmente reversível a qualquer tempo, bastando que o exequente comprove a existência de bens passíveis de constrição, o que evidencia a inexistência de perigo de dano grave e de difícil reparação apto a justificar a medida de urgência pleiteada inaudita altera parte. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigidos pelo art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão de ID 57532296, restabelecendo a competência desta 5ª Câmara Cível e desta Relatoria para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento, e, no mais, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo). Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 2