Publicações do processo

0006618-31.2024.8.27.2737

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Porto Nacional · Sentença

    Cumprimento de sentença Nº 0006618-31.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: EDILIO POVOA LEMES NETO ADVOGADO(A): JOAO LEANDRO POMPEU DE PINA (OAB GO015119) REQUERIDO: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDILIO POVOA LEMES NETO contra ato atribuído ao INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS PORTO S.A. – ITPAC PORTO NACIONAL Verifica-se que a sentença proferida nos autos concedeu a segurança e confirmou a liminar anteriormente deferida, reconhecendo a ilegalidade da suspensão imposta ao impetrante e determinando a anulação de seus efeitos. No curso do cumprimento, a parte impetrada informou o atendimento da ordem judicial, noticiando o retorno do impetrante às atividades acadêmicas, o cancelamento da penalidade e o posterior arquivamento do procedimento administrativo disciplinar, sem aplicação de sanção. Por sua vez, embora sustente o alegado cumprimento parcial da decisão, o próprio impetrante não controverte o retorno às atividades acadêmicas, limitando sua insurgência à formulação de novos pedidos relacionados ao acesso a documentos, fornecimento de informações, instauração de procedimentos administrativos, reparação de danos e aplicação de medidas coercitivas. Todavia, tais pretensões extrapolam os limites objetivos do título executivo judicial. Com efeito, o cumprimento de sentença deve observar estritamente o comando constante da decisão exequenda, não sendo possível, nesta fase processual, ampliar o objeto da demanda para apreciar obrigações não contempladas no provimento jurisdicional transitado em julgado. Eventuais insurgências relacionadas a fatos supervenientes ou a pretensões autônomas deverão ser deduzidas pelos meios processuais próprios, não sendo cabível sua apreciação no presente cumprimento de sentença. Diante do exposto, RECONHEÇO o cumprimento da obrigação imposta na sentença, declarando satisfeita a obrigação de fazer objeto destes autos. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, promovam-se as baixas e o arquivamento, observadas as cautelas de praxe. Sendo necessário, EXPEÇAM-SE os ofícios para baixa de gravames e desalienação, bem como alvarás. Tais documentos devem ser expedidos contra entrega dos títulos de créditos que devem ser retidos e entregues ao executado/requerido, nos casos específicos. Caso haja necessidade de baixa de restrição referente a duplicata, nota promissória, protesto, SPC, Serasa, CCF cadastros afins, servirá esta sentença como ordem/ofício de baixa no respectivo órgão. Com relação ao ALVARÁ ELETRÔNICO, o deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora, fica condicionado à existência de poderes especiais, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar (art. 105, CPC). Em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos moldes determinados nas Portarias nº. 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça nº. 4236, de 03 de abril de 2018, tais valores devem ser precisamente discriminados entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. No caso de pagamento de honorários contratuais com valores depositados nos autos, deve ser juntado o contrato entabulado entre o cliente e seu procurador. Se o advogado for optante do Simples Nacional, deve juntar documento hábil para comprovar essa situação. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema. Oportunamente cumpra-se do disposto no provimento 02/2023. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.