Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · 2ª Vara Cível de Porto Nacional · Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0006618-31.2024.8.27.2737/TO
REQUERENTE: EDILIO POVOA LEMES NETO
ADVOGADO(A): JOAO LEANDRO POMPEU DE PINA (OAB GO015119)
REQUERIDO: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDILIO POVOA LEMES NETO contra ato atribuído ao INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS PORTO S.A. – ITPAC PORTO NACIONAL
Verifica-se que a sentença proferida nos autos concedeu a segurança e confirmou a liminar anteriormente deferida, reconhecendo a ilegalidade da suspensão imposta ao impetrante e determinando a anulação de seus efeitos.
No curso do cumprimento, a parte impetrada informou o atendimento da ordem judicial, noticiando o retorno do impetrante às atividades acadêmicas, o cancelamento da penalidade e o posterior arquivamento do procedimento administrativo disciplinar, sem aplicação de sanção.
Por sua vez, embora sustente o alegado cumprimento parcial da decisão, o próprio impetrante não controverte o retorno às atividades acadêmicas, limitando sua insurgência à formulação de novos pedidos relacionados ao acesso a documentos, fornecimento de informações, instauração de procedimentos administrativos, reparação de danos e aplicação de medidas coercitivas.
Todavia, tais pretensões extrapolam os limites objetivos do título executivo judicial.
Com efeito, o cumprimento de sentença deve observar estritamente o comando constante da decisão exequenda, não sendo possível, nesta fase processual, ampliar o objeto da demanda para apreciar obrigações não contempladas no provimento jurisdicional transitado em julgado.
Eventuais insurgências relacionadas a fatos supervenientes ou a pretensões autônomas deverão ser deduzidas pelos meios processuais próprios, não sendo cabível sua apreciação no presente cumprimento de sentença.
Diante do exposto, RECONHEÇO o cumprimento da obrigação imposta na sentença, declarando satisfeita a obrigação de fazer objeto destes autos.
Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, promovam-se as baixas e o arquivamento, observadas as cautelas de praxe.
Sendo necessário, EXPEÇAM-SE os ofícios para baixa de gravames e desalienação, bem como alvarás. Tais documentos devem ser expedidos contra entrega dos títulos de créditos que devem ser retidos e entregues ao executado/requerido, nos casos específicos.
Caso haja necessidade de baixa de restrição referente a duplicata, nota promissória, protesto, SPC, Serasa, CCF cadastros afins, servirá esta sentença como ordem/ofício de baixa no respectivo órgão.
Com relação ao ALVARÁ ELETRÔNICO, o deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora, fica condicionado à existência de poderes especiais, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar (art. 105, CPC).
Em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos moldes determinados nas Portarias nº. 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça nº. 4236, de 03 de abril de 2018, tais valores devem ser precisamente discriminados entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais.
No caso de pagamento de honorários contratuais com valores depositados nos autos, deve ser juntado o contrato entabulado entre o cliente e seu procurador.
Se o advogado for optante do Simples Nacional, deve juntar documento hábil para comprovar essa situação.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema.
Oportunamente cumpra-se do disposto no provimento 02/2023.
Intimem-se. Cumpra-se.