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0006617-21.2025.8.16.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006617-21.2025.8.16.0117 Processo: 0006617-21.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.641,92 Autor(s): SILA DREHER MACHADO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a procuração outorgada no mov. 1.2 foi assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign". O documento exibe relatório de assinaturas emitido pela própria plataforma, indicando que o outorgante assinou digitalmente em 03 de outubro de 2025, com registro de pontos de autenticação que incluem telefone, CPF, data de nascimento e selfie facial. A questão que se coloca é se essa modalidade de assinatura eletrônica atende aos requisitos legais para fins de representação processual. O art. 105, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, admitida a forma digital, "na forma da lei". A expressão "na forma da lei" não é neutra: remete ao conjunto normativo que disciplina as assinaturas eletrônicas aptas a produzir efeitos em âmbito judicial. A Lei nº 11.419/2006, que rege a informatização do processo judicial, estabelece, em seu art. 1º, §2º, inciso III, que se considera assinatura eletrônica, para os fins do processo judicial eletrônico, aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos de lei específica, ou aquela decorrente de cadastro do usuário no Poder Judiciário. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, por sua vez, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, estabeleceu, em seu art. 10, §1º, que as declarações constantes de documentos eletrônicos produzidos com a utilização do processo de certificação por ela disponibilizado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. A Lei nº 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em três categorias — simples, avançada e qualificada —, sendo esta última a que utiliza certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil e, portanto, a que ostenta o mais elevado grau de confiabilidade para fins de atos que exijam segurança jurídica reforçada. A "ZapSign" não é entidade credenciada junto ao ICP-Brasil. A consulta ao sistema oficial disponível em https://estrutura.iti.gov.br confirma essa situação. Desse modo, a assinatura eletrônica aposta na procuração em análise enquadra-se, no máximo, como assinatura eletrônica avançada — categoria que, embora admissível para relações entre particulares, não supre os requisitos de confiabilidade e segurança exigidos para os atos processuais, os quais demandam a assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado ICP-Brasil, ou o cadastro do usuário junto ao Poder Judiciário. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INDEFERIMENTO DA INICIAL FOI ADEQUADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INICIAL FOI INDEFERIDA POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO VÁLIDA, DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, CONFORME O ART. 320 DO CPC.4. A PROCURAÇÃO APRESENTADA FOI ASSINADA POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA AO ICP-BRASIL, O QUE COMPROMETE SUA VALIDADE.5. O AUTOR FOI INTIMADO A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E NÃO O FEZ, JUSTIFICANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CONHECIDA E NEGADA.TESE DE JULGAMENTO: A PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE SOMENTE É CONSIDERADA VÁLIDA PARA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA AO ICP-BRASIL, SENDO INSUFICIENTE A UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS NÃO CREDENCIADAS PARA TAL FINALIDADE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000751-69.2025.8.16.0040 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 11.04.2026) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL. ZIPSIGN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta de sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual, diante de procuração assinada digitalmente por meio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil.II. Questões em discussão2. Saber se a assinatura eletrônica aposta em instrumento de mandato por meio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil é válida para fins de representação processual e, em caso negativo, se a ausência de regularização do vício, após intimação pessoal da parte autora, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.III. Razões de decidir3. A assinatura eletrônica somente é válida para fins de representação processual quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.4. A utilização de plataforma não credenciada, como a ZapSign, não supre os requisitos legais de autenticidade e segurança exigidos para a outorga de poderes a procurador judicial.5. A parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a representação processual, mas permaneceu inerte, não apresentando nova procuração válida.6. A ausência de regularização do vício de representação configura a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC.7. Incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porquanto não houve condenação em honorários advocatícios na sentença de origem.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A assinatura eletrônica aposta em instrumento de mandato por meio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil não é válida para fins de representação processual. 2. A ausência de regularização do vício de representação, após intimação pessoal da parte autora, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de validade.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000750-84.2025.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.03.2026) Nesse contexto, deve ser oportunizada à parte autora a regularização da representação processual, mediante apresentação de nova procuração assinada de próprio punho ou eletronicamente por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil, nos termos dos arts. 76 e 321 do Código de Processo Civil. 1.1. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova procuração válida nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Medianeira, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto

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