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0006613-85.2024.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006613-85.2024.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.466,60 Exequente(s): GEAZI GONCALVES DA SILVA representado(a) por FRANCISCO CASTRO DEL GAUDIO Executado(s): LOJAS CASABRAS LTDA MAGAZINE LUIZA S/A 1. Expeça-se alvará do valor comprovado no mov. 75, mediante transferência eletrônica para a conta bancária informada no mov. 80.1, de titularidade da parte exequente. 2. Do pedido de cumprimento da sentença: 2.1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, relativamente ao saldo remanescente indicado pelo credor no mov. 80.1, nos termos do art. 52 da Lei 9099/1995. 3. Da intimação para cumprir a sentença: 3.1. Intime(m)-se o(s) devedor(es), através de seu Advogado(a), para, no prazo de 15 dias, pagar(em) a dívida indicada pelo credor, através de depósito judicial, sob pena de acréscimo de multa de 10% e início dos atos executivos (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil); bem como cientifique(m)-o(s) de que, em não reconhecendo a dívida indicada pelo credor, poderá(ão) discuti-la por meio de embargos, desde que preste(m) prévia garantia à execução através de depósito judicial - ou, em havendo concordância do credor, do oferecimento de outro bem à penhora (arts. 52, inc. IX, e 53, § 1º, da Lei 9099/95). 3.2. Demais orientações: i) Caso o devedor não tenha constituído Advogado(a), sua intimação deverá ser pessoal e dirigida ao mesmo endereço ou contato (seja residencial ou eletrônico ou telefônico etc.) em que efetivada a sua mais recente intimação/citação positiva - salvo se houver feito atualização ainda mais recente nos autos (art. 247 do CPC e Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Caso trate-se de intimação por carta, e esta retornar sem cumprimento por ausência reiterada do devedor, deverá se expedido mandado, para que o Oficial de Justiça diligencie a superação de tal óbice - já com autorização para utilização dos meios digitais, eletrônicos e telefônicos que eventualmente constem dos autos, em consonância com o artigo 247 do CPC e a Instrução Normativa n.º 73 /2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. ii) Mesmo o revel (na fase de conhecimento) deverá ter esta sua intimação inicial (para a fase de cumprimento de sentença) diligenciada. iii) A intimação será considerada efetivada, independentemente de despacho deste juízo, nos casos em que o devedor não for encontrado justamente por não ter atualizado o seu endereço ou contato; ou por ter recusado - ou de qualquer forma inviabilizado - o recebimento ou a confirmação do recebimento da intimação; ou, ainda, quando terceiro receber ou recusar receber a intimação no seu endereço/contato (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95, e art. 274, § único, do CPC). 4. Da hipótese de cumprimento pelo devedor: 4.1. Se o devedor, intimado, realizar, no prazo legal, o pagamento integral da dívida, depósito em garantia ou oferecimento de bem à penhora, de pronto intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito para a continuidade da execução, bem como para juntar cálculo atualizado do seu crédito eventualmente ainda pendente (já com o acréscimo da multa legal de 10%). 4.2. Após a manifestação do credor, ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. * Nessa hipótese, ficam prejudicadas as deliberações dos itens seguintes. 5. Da hipótese de descumprimento pelo devedor e do SISBAJUD: 5.1. Se o devedor, intimado, nada pagar ou depositar, ou então realizar pagamento ou depósito correspondente a apenas parte da dívida, a execução deverá desde logo seguir seu curso, com o imediato início dos atos executivos (art. 523, § 3º, do CPC). Dessa forma, com base nos princípios da celeridade, cooperação e efetividade da execução, bem como no dispositivo legal que definiu que “é prioritária a penhora em dinheiro” (art. 835, § 1º, do CPC), proceda-se de imediato, independentemente de requerimento do credor, a indisponibilidade de dinheiro em depósito, investimento ou qualquer outro ativo financeiro em nome do executado junto às instituições bancárias e financeiras, com observância do limite ditado pelo valor da dívida ainda pendente de pagamento ou de depósito judicial garantidor (art. 854, caput, do CPC). Diligencie-se através do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição automática da ordem pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.2. Enviada a ordem, aguarde-se o decurso do prazo fixado para sua duração. 6. Do procedimento após o resultado do SISBAJUD: 6.1. Decorrido o prazo de duração da diligência SISBAJUD, deverá a Secretaria de pronto desbloquear eventuais valores que por ventura excedam o valor da dívida, bem como aqueles considerados insignificantes (até R$99,00, para os fins desta decisão), por não justificarem as diligências, custas e taxas bancárias que sua posterior movimentação geraria (art. 836 do CPC), nem propiciarem, de fato, alguma efetiva vantagem ao credor. 6.2. Após os eventuais desbloqueios acima referidos, deverão ser juntados os detalhamentos de cada bloqueio/desbloqueio realizado, bem como o relatório condensado de todo o período; e, então: 6.2.1. Se após o desbloqueio dos valores em excesso ou insignificantes não restar qualquer valor bloqueado, intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, juntar cálculo atualizado da dívida (já com o acréscimo da multa de 10% pelo não pagamento no prazo legal) e indicar bens do devedor à penhora. 6.2.1.1. Com a manifestação do credor, ou o decurso do prazo para tanto, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a continuidade da execução. 6.2.2. Mas se após o desbloqueio dos valores excedentes ou insignificantes ainda restar algum valor bloqueado, intime-se o executado para: I - No prazo de 05 dias, em sendo o caso, alegar que a indisponibilidade atingiu valor considerado impenhorável pela lei (art. 833 do CPC) ou que ainda remanesce sobre valores excessivos (superior ao da própria dívida em execução), com a advertência de que a falta de manifestação acarretará a instantânea conversão dos bloqueios em penhora e o automático início do prazo para opor embargos à execução (independentemente de termo ou intimação), e, ainda, de que a falta de comprovação de suas arguições será causa de rejeição de seu pleito (art. 854, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC); OU, alternativamente, II - No prazo dos 15 dias subsequentes ao término do prazo para alegar impenhorabilidade ou excesso (subitem acima), apresentar Embargos à Execução alegando alguma das matérias de defesa elencadas no inc. IX do art. 52 da Lei 9099/95 (falta ou nulidade da citação, excesso de execução, erro de cálculo e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação), com a advertência de que eventual alegação de excesso deverá vir desde logo demonstrada por cálculo, sob pena de não conhecimento (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). 6.2.2.1. Na sequência, vindo alegação de impenhorabilidade ou excesso ainda incidente, deverá a Secretaria juntar os extratos que detalhem os bloqueios efetivados e, só depois, enviar os autos conclusos para decisão do incidente. 6.2.2.2. Por outro lado, não vindo alegação de impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, a indisponibilidade terá automaticamente se convertido em penhora, devendo, então, os autos aguardarem em Secretaria o decurso do prazo para o devedor opor Embargos à Execução, para, logo depois: 6.2.2.2.1. Se opostos Embargos à Execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, apresentar sua impugnação. 6.1.2.2.1.1. Com a manifestação do credor, ou o decurso do prazo para tanto, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a continuidade da execução. 6.2.2.2.2. Se não opostos Embargos à Execução, intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, juntar cálculo atualizado da dívida (já com o acréscimo da multa de 10% pelo não pagamento no prazo legal) e indicar bens do devedor à penhora. 6.2.2.2.2.1. Com a manifestação do credor, ou o decurso do prazo para tanto, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a continuidade da execução. 7. Disposições finais: 7.1. Diligencie-se o necessário para a efetivação desta decisão. 7.2. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 27 de agosto de 2026. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito

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