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0006613-71.2018.8.16.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo: 0006613-71.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.118,24 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): RUTE CORDEIRO MALUCELLI 1. Mov. 394. A executada apresentou pedido de suspensão dos processos, no qual afirma, em síntese, que: a) vinha recolhendo regularmente os tributos incidentes sobre imóvel com área de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) até o exercício de 2014, quando houve desapropriação administrativa de área correspondente a 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) para construção de posto da Polícia Rodoviária Federal e balança, fato devidamente averbado na matrícula imobiliária, sem que a alteração tivesse sido considerada pela Fazenda Pública Municipal; b) desde 2010 discutia judicialmente a ocupação de área de 838,20 m² (oitocentos e trinta e oito vírgula vinte metros quadrados) pela União/DNIT, tendo sido reconhecida judicialmente a perda da propriedade em razão de prescrição aquisitiva, circunstância que também não foi refletida no cadastro imobiliário municipal; c) em razão da desapropriação e da área reconhecida judicialmente em favor da União, remanesceu apenas área de 910,80 m² (novecentos e dez vírgula oitenta metros quadrados), sendo indevidos os lançamentos tributários calculados sobre a totalidade da área originária; d) protocolou procedimento administrativo nº 5.583/2026 para adequação do cadastro imobiliário e revisão dos lançamentos tributários, buscando o recolhimento apenas dos tributos efetivamente devidos; e) a retificação cadastral e o relançamento dos débitos são necessários para adequar o fato gerador à área remanescente do imóvel e permitir a regularização da situação fiscal; f) os bloqueios reiteradamente requeridos nas execuções fiscais têm se mostrado infrutíferos, porque os valores constritos decorrem exclusivamente de benefício previdenciário; g) conta com mais de 80 (oitenta) anos de idade, depende de aposentadoria para subsistência e apresenta elevados gastos com medicamentos, circunstâncias que reforçam a necessidade de evitar medidas constritivas ineficazes; h) a suspensão temporária dos feitos possibilitará a análise do pedido administrativo e a readequação dos créditos tributários incidentes sobre a área efetivamente sujeita à tributação. Pede: a) a suspensão das execuções fiscais pelo prazo de 90 (noventa) dias; b) a apreciação, pela parte autora, do pedido administrativo de adequação do cadastro imobiliário do imóvel e revisão dos lançamentos tributários; c) a viabilização do pagamento dos tributos efetivamente devidos após a revisão administrativa. O exequente manifestou-se em mov. 398 pela rejeição da defesa e prosseguimento da execução fiscal. É o relato. Ao alegar a necessidade de adequação do lançamento do tributo à sua ideal do imóvel, a parte executada está afirmando sua ilegitimidade para responder pelo imposto integralmente cobrado nesta demanda, o que é matéria de ordem pública, pelo que passo à sua apreciação. A legitimidade constitui uma das condições da ação, verificável em abstrato, pela análise da pertinência subjetiva entre os atores da relação de direito material e os atores processuais. Noutras palavras, a parte autora deve ser quem, no plano material, tem direito ao bem jurídico pleiteado na demanda, enquanto a parte ré deve ser aquela que, no plano material, tem o dever de conceder o bem jurídico pretendido, caso acolhido o pleito ao final da demanda. A verificação dessa condição, repise-se, é realizada em abstrato, sem análise de provas. Nos termos do Código Tributário Nacional e do Código Tributário do Município de Fazenda Rio Grande, o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”. Ainda, o artigo 34 do CTN prevê que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. No caso, é incontroversa a desapropriação de parte ideal do imóvel, mas, tratando-se de bem que continua indiviso, nada impede que o Município lance o IPTU em nome de qualquer dos proprietários, nos termos do artigo 124, I, do CTN. Nesse sentido, destaco: Direito tributário. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva dos coproprietários na cobrança de IPTU. Recurso provido . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de coproprietários em execução fiscal de IPTU, extinguindo o feito em relação a alguns deles e mantendo a execução apenas contra um dos executados. O Município requer a reforma da decisão para que a execução prossiga em face de todos os coproprietários, alegando que são devedores solidários . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os coproprietários de um imóvel são legitimados a responder solidariamente pela cobrança de IPTU, mesmo que a dívida decorra de uma fração ideal que não corresponde à sua parte específica do imóvel. III . Razões de decidir3. Os coproprietários possuem interesse comum na propriedade do imóvel, o que atrai a aplicação do art. 124, inciso I, do CTN, que estabelece a responsabilidade solidária. 4 . A inexistência de subdivisão do imóvel em matrículas distintas não afasta a solidariedade entre os coproprietários. 5. A jurisprudência reconhece que a Fazenda Pública pode cobrar o IPTU de qualquer um dos coproprietários, independentemente da fração ideal que cada um possui.IV . Dispositivo e tese7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade passiva dos coproprietários.Tese de julgamento: A responsabilidade solidária pelo pagamento do IPTU recai sobre todos os coproprietários do imóvel, conforme disposto no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional . Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 124, I e parágrafo único;Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0056463-43.2020.8 .16.0000, Rel. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, 1ª C.Cível, j . 01.02.2021; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0008486-55.2020 .8.16.0000, Rel. Juiz Fernando César Zeni, 1ª C .Cível, j. 08.03.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0026093-56 .2018.8.16.0031, Rel . Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2024; Súmula nº 559/STJ .Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município pode continuar cobrando o IPTU de todos os coproprietários. A decisão foi tomada porque, mesmo que o imóvel tenha sido dividido administrativamente em sublotes na indicação fiscal, todos os coproprietários têm um interesse comum na propriedade e, por isso, são responsáveis pelo pagamento do imposto. O juiz anterior havia excluído alguns deles da cobrança, mas o Tribunal entendeu que isso estava errado e que todos devem ser cobrados juntos, já que todos são coproprietários do mesmo imóvel. (TJ-PR 00995527720248160000 Curitiba, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 17/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025) - grifei Assim, indefiro a suspensão do feito ou a adequação da CDA. Quanto à penhora via Sisbajud, enquanto não verificada a prescrição, não se pode impedir o exequente de tentar localizar bens. Dessa forma, a cada bloqueio cabe, de fato, à parte executada a comprovação de eventual impenhorabilidade. 2. Considerando que a parte exequente não indicou como quer prosseguir nos autos, cumpra-se o item 4 de mov. 320. Int. Fazenda Rio Grande, 24 de agosto de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito

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