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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3263-5782 Autos nº. 0006610-43.2023.8.16.0038 Processo: 0006610-43.2023.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$32.401,63 Exequente(s): Cristiane Santos Executado(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR DECISÃO I. Breve relato Trata-se de feito em fase de liquidação/cumprimento de sentença, no qual, após o trânsito em julgado da condenação e a fixação de parâmetros vinculantes para a elaboração da conta judicial, sobreveio decisão deste Juízo que rejeitou as arguições apresentadas pelas partes acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, homologou a conta definitiva e determinou a expedição da respectiva requisição de pagamento, com o prosseguimento do feito. A parte demandada então interpôs “Recurso inominado” contra referida decisão, apresentando razões de mérito atinentes à metodologia de cálculo. A parte autora ofertou contrarrazões, arguindo, em preliminar, a manifesta inadmissibilidade do recurso. II. Da natureza jurídica da decisão recorrida A decisão impugnada não possui natureza de sentença. Ao rejeitar as impugnações das partes, homologar a conta da Contadoria Judicial e determinar a expedição de requisição de pagamento, o pronunciamento judicial não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, mas, ao contrário, determinou expressamente o prosseguimento do feito, com a continuidade dos atos executivos subsequentes. Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. A contrario sensu, todo pronunciamento decisório que não possua essa natureza terminativa constitui decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil). A decisão que homologa conta judicial e determina a expedição de requisição de pagamento, sem extinguir a fase de cumprimento, é ato judicial de natureza interlocutória. Ela resolve um incidente da liquidação e impulsiona a marcha processual, mas não encerra a relação processual executiva, que prossegue até a efetiva satisfação do crédito e o pronunciamento extintivo correspondente. III. Do regime recursal no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública O microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelece regime recursal restrito e taxativo. O art. 4º da Lei 12.153/2009 dispõe, de forma expressa, que, excetuados os casos de providências cautelares e antecipatórias previstos no art. 3º da mesma lei, somente será admitido recurso contra a sentença. A Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/2009, confirma essa lógica ao prever o recurso inominado exclusivamente contra sentença (art. 41). As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a hipótese excepcional do art. 3º da Lei 12.153/2009, são irrecorríveis de forma imediata. A matéria nelas decidida não se sujeita à preclusão e poderá ser arguida por ocasião do recurso cabível contra a sentença terminativa da fase de cumprimento, se e quando prolatada. No caso em exame, a decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais de recorribilidade imediata. Não se trata de providência cautelar nem de tutela antecipatória: cuida-se de pronunciamento que resolve questão incidental da liquidação de sentença e determina ato executivo (expedição de requisição de pagamento), sem caráter terminativo. O recurso inominado, portanto, não é o instrumento adequado para impugnar decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IV. Da inaplicabilidade da fungibilidade recursal A inadmissibilidade do recurso inominado tampouco pode ser contornada pelo princípio da fungibilidade recursal. A fungibilidade pressupõe a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e a ausência de erro grosseiro na interposição. No microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há dúvida objetiva: o art. 4º da Lei 12.153/2009 é claro ao restringir o recurso à sentença. A interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória não terminativa contraria disposição legal expressa, configurando erro manifesto que afasta a incidência da fungibilidade. Ademais, mesmo que se cogitasse a conversão do recurso inominado em agravo de instrumento, tal expediente seria igualmente inviável. O agravo de instrumento é recurso próprio do procedimento comum e não integra o sistema recursal dos Juizados Especiais, conforme consolidada orientação jurisprudencial. No microssistema dos Juizados, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias é regra estruturante, e não lacuna a ser colmatada por analogia com o procedimento comum. V. Da preservação da matéria para o momento processual adequado O não conhecimento do recurso nesta oportunidade não implica preclusão da matéria nele veiculada. Conforme expressamente previsto no microssistema processual, as questões decididas por meio de decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais não se sujeitam à preclusão imediata, podendo ser suscitadas em recurso inominado a ser eventualmente manejado contra a sentença terminativa da fase de cumprimento de sentença, caso prolatada. Assim, a parte demandada terá oportunidade processual adequada para veicular sua insurgência quanto à metodologia de cálculo, à aplicação dos índices de correção ou a qualquer outro aspecto da conta homologada, desde que o faça no momento e pela via recursal próprios, vale dizer, em recurso inominado dirigido contra o pronunciamento que vier a extinguir a fase de cumprimento de sentença. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO RECEBO o recurso inominado interposto pela parte demandada, por manifesta ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (cabimento), na forma dos arts. 3º e 4º da Lei 12.153/2009, combinados com o art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, tal como já apontado, fica assegurada à parte demandada a possibilidade de suscitar a matéria em recurso cabível contra a sentença que vier a extinguir a fase de cumprimento de sentença, se for o caso. VII. Não atacada a presente por decisão em Mandado de Segurança que defira efeito suspensivo, prossiga-se com os atos de cumprimento determinados na decisão que homologou a conta definitiva, providenciando-se a expedição das requisições de pagamento cabíveis, na forma ali estabelecida. VIII. Int. IX. Cumpra-se. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito
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