Publicações do processo

0006607-10.2018.8.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0006607-10.2018.8.11.0004. Vistos. I. Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em desfavor de CLEOMAR ARAÚJO MOTA, ODONI MESQUITA COELHO e SILVIO SOUSA FIGUEIREDO, qualificado(a)(s) nos autos, pela prática, em tese, do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 1°, inciso III, do Decreto-Lei n° 201/67 (fato 01), art. 10, §1°, inciso II, da Lei n° 9.613/98 (fato 02) e art. 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67 (fato 03), em concurso material (art. 69 do Código Penal). A denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2018 (ID 64225229 - Pág. 255/256). Citado(a)(s) (ID 64225229 - Pág. 263; 64225229 - Pág. 295; 84558645), o(a)(s) acusado(a)(s) apresentou resposta à acusação (ID 64225229 - Pág. 266/278; 85527336; 95851177; 96434043). No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do réu Odoni Mesquita Coelho, ocorrido em 12 de janeiro de 2021, o que ensejou a prolação de sentença declaratória de extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal (ID 64225229 - Pág. 297/298; 79233815). O Juízo deixou de absolver sumariamente o(a)(s) réu(s) e designou audiência de instrução e julgamento (ID 96486727). Durante audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Deon Nunes da Purificação, Robson Ney Barcelos Figueiredo, Fábio Corandino Teixeira, Julieta Marizéte Pinto Calil, Juracy Pinto Ribeiro, Abimael Pereira De Sousa, Ademilson Pereira de Queiroz, Antônio Humberto M. S. de Melo Bosaipo, Petrônio Rodrigues de Oliveira, Jonathas dos Santos Soares, Samuel da Silva Ribeiro, Carlos Alberto Araújo Mota, Lincoln Heimar Saggin, Noelco Barcelos Medeiros, Maria Lucia Santos da Guarda e Eliane Cortina Pezzini, bem como procedeu-se os interrogatórios dos réus. (ID 124378641; 147975047). As partes desistiram da oitiva da testemunha Leonira Rodrigues Miranda. A defesa desistiu da inquirição das testemunhas Luana Patrícia Mendonça Campos e Idima Figueiredo, as quais foram homologadas pelo Juízo. (ID 124378641; 147975047). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral dos réus Silvio e Cleomar, argumentando que as provas documentais e testemunhais confirmam o conluio para o desvio de rendas públicas e a subsequente lavagem de capitais. (ID 166744174). A defesa de Silvio Sousa Figueiredo, em memoriais, reiterou as preliminares e buscou a absolvição por ausência de dolo, afirmando que o réu foi vítima do autoritarismo do prefeito falecido. (ID 168771625). A defesa de Cleomar Araújo Mota suscitou preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento das perguntas exclusivas da defesa e, no mérito, alegou que a obra foi realizada, inexistindo proveito próprio lavado. (ID 170170945). O Juízo acolheu parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela defesa de CLEOMAR, declarando a nulidade parcial da audiência de 20/03/2024 apenas no que tange aos interrogatórios dos réus, e designou nova audiência para o dia 10/07/2026 (ID 227563226). Na audiência realizada em 10/07/2026, a defesa de SILVIO SOUSA FIGUEIREDO manifestou que o réu não desejava ser submetido a novo interrogatório. O réu CLEOMAR ARAÚJO MOTA foi então interrogado, respondendo às perguntas formuladas por sua defesa, exercendo o direito ao silêncio seletivo (ID 240426430). Após a realização do interrogatório, foi concedido às partes prazo sucessivo de cinco dias para retificação, ratificação ou complementação das alegações finais já apresentadas (ID 240426430). O Ministério Público ratificou integralmente os memoriais anteriores (ID 243617328). As defesas, embora suscitadas, deixaram transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação conforme expedientes de nº 51533113; 51533112. Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. II. Mérito II.I. Desvio de verba pública A materialidade do Fato 01 está robusta e inequivocamente demonstrada nos autos. O Contrato Administrativo nº 036/2014 (ID 64225236 – Pág. 37/46), em sua Cláusula 3ª, estabelece expressamente que os pagamentos à contratada seriam "efetuados de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro, depois da realização das medições que serão elaboradas conforme a execução da obra" (item 3.2), providenciadas por engenheiro fiscal designado pela Administração (item 3.2.1). No mesmo sentido dispõem os itens 17 e 18 do Edital de Tomada de Preços nº 001/2014, que instituem regime de medições mensais como condição para cada pagamento parcial (ID 64225236 - Pág. 95/109). Ocorre que, segundo a prova documental acostada aos autos consistente na nota de empenho (ID 64225236 - Pág. 3), nota fiscal (ID 64225236 - Pág. 3) e nota de liquidação (ID 64225236 - Pág. 46/47), o pagamento do valor integral do contrato de R$ 206.102,58 (duzentos e seis mil cento e dois reais e cinquenta e oito centavos) foi autorizado e liquidado em 10/06/2014, sem que houvesse, até aquela data, qualquer execução física da obra passível de medição. Tanto é assim que a obra somente foi iniciada, segundo apurado em vistoria realizada pelo Ministério Público, em 15/06/2015, ou seja, mais de 1 (um) ano após o pagamento integral, conforme Relatório de Vistoria e Anexo Fotográfico (ID 64225236 - Pág. 23/27). Reforça a materialidade do desvio a circunstância de que, na mesma data da liquidação, a empresa Rank Construtora LTDA emitiu a Nota Fiscal nº 001885 (ID 64225236 - Pág. 35), declarando falsamente que os trabalhos de construção do bueiro celular já estavam concluídos, nota que, note-se, sequer foi atestada por servidor da Administração Municipal, em manifesta contrariedade ao disposto na Cláusula 3ª, item 3.2.1, do contrato (ID 64225236 – Pág. 37/46). A ausência de qualquer medição efetiva restou, ademais, confirmada pelo próprio fiscal nomeado para acompanhar a execução do Contrato nº 036/2014, Admilson dos Santos Vilela, que, ouvido na fase investigativa, admitiu nunca ter fiscalizado a execução da obra, declarando, textualmente, que "para falar a verdade, eu nem sei quem fez a obra" (ID 64225229 - Pág. 56/57). Por fim, anoto que a Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana de Mato Grosso (SETPU), quando cientificada dos indícios de irregularidade, esclareceu que não houve, de sua parte, qualquer repasse de verba estadual ao Município de Torixoréu (ID 64225229 - Pág. 176), de modo que o pagamento antecipado e irregular foi integralmente custeado com recursos públicos municipais. Está, pois, cabalmente demonstrada a materialidade do desvio de verba pública, consistente no pagamento de despesa pública sem a correspondente e prévia comprovação da prestação do serviço contratado, em frontal violação ao regime de medições estabelecido no instrumento contratual e no edital licitatório. A autoria também é inconteste, recaindo sem qualquer dúvida na pessoa dos acusados. Vejamos os depoimentos prestados em Juízo: Ademilson Pereira de Queiroz: “(...) Sim, senhor (foi vice-prefeito da cidade de Torixoréu), se o não estou enganado, acho que foi 2017 a 2020, me parece (...) (foi vice-prefeito) de Inês Coelho Mesquita, eu acho, Morais Mesquita Coelho, uma coisa assim, eu não me lembro certinho o nome dela. Era secretário (Odoni). Não, senhor (não exerceu qualquer papel no município). Sim, meu pai (João Pereira de Lima). Lembro, lembro sim (de prestar depoimento na delegacia). Olha, eu não posso me garantir assim, com certeza que já faz tempo, né? Mas eu até desse pagamento eu não me lembro certinho como foi feito. Mas como a gente presta muito serviço, tinha caminhão, tinha trator, eu não sei se esse pagamento foi feito de algum serviço prestado, eu tinha loja no momento, eu sei que foi alguma coisa relacionada a isso aí, mas eu não sei falar para o senhor com precisão o que que foi o meu depoimento, eu não me lembro. Eu acredito que não, tá? Eu não me lembro de ter entregado nenhum documento, eu acredito que não. Não, senhor (alega não conhecer Cleomar). Não, não, senhor, não conheço, se eu conheço, eu não me lembro. Então, a gente tinha trator na época, eu tinha caminhão, tinha loja, eu até prestei serviço na época ali do asfalto, eu não me lembro assim, falar a verdade para o senhor quem que era dono da empresa que não era, porque eles contratavam a gente e a gente fazia prestação de serviço, igual eu fazia frete, eu tinha um caminhão Vox 15180, então eu não posso falar para o senhor assim o que que é, porque eu na verdade eu não me lembro. Eu acredito que eu não possui porque até na época da Odara, que eu prestei serviço de trator, não sei se é a mesma empresa, a gente tinha feito um contrato, eles recolheram o contrato para me dar outra e nunca me entregaram outra cópia do contrato, né? Então, quando geralmente quando era prestação do serviço ou do caminhão ou do trator, eu não tinha documento. Da loja, se eles comprar lá provavelmente foi tirado alguma nota, né? da agropecuária Torixoréu. Mas aí também eu não assim de cabeça eu não me recordo porque são várias clientes que a gente trabalha, né? (...) Também não me recordo (Abimael), se eu conhecer, eu não me recordo (...) olha, doutor, eu não sei por que eu pouco participava da administração, algumas reuniões mais política que a gente estava por dentro, né? Mas da parte da gestão mesmo eu não participava quase nada, né? Eu não sei como é que é feito, até hoje eu não sei como que é feito essa esses tramites (...) não, senhor (não foi prefeito) (...) não sei falar para o senhor não, esse aí eu não tenho conhecimento (se Odoni como secretário de administração no período de 2017 a 2020º ordenava despesas com senha bancária).”. (sic) Eliane Cortina Pezzini: “(...) sim, eles possuem conta e relacionamento conosco (Prefeitura de Torixoreu). Sim, atualmente ele é utilizado gerenciador financeiro com duas senhas de autenticação, a chave J, uma senha alfa numérica e outra senha numérica para confirmação de transações. E aí as transações são confirmadas de acordo com o poder de cada de cada conta, de cada gestor que é informado previamente após a eleição da legislatura e o documento que do município que me coordena quem deverá assinar em conjunto. Normalmente, por exemplo, do município é o prefeito em conjunto com o secretário de finanças. Depende da delegação daquela pasta, existe a possibilidade, por exemplo, da secretaria de saúde tem a gestão da conta da secretaria de saúde, aí é o secretário de saúde que pode assinar em conjunto com o perfeito, aí depende muito da questão da, da ata da nomeação naquele momento e os poderes que lhe foram direcionados. Isso (outros secretários podem administrar pagamentos), todos eles nomeados pelo prefeito. De forma alguma, da mesma conta que a sua senha pessoal, da sua conta corrente sua pessoal é intransferível, da mesma forma acontece com o prefeito e os secretários que estão responsáveis pela conta, cada um tem a sua senha que é vinculada ao seu CPF e sua chave J também que é vinculada a seu CPF, aqui do banco é passado para a pessoa responsável apenas, não para terceiros. Se o terminal dele, o aplicativo onde ele está realizando a transação, foi autorizado previamente, sim (se o prefeito tiver acesso a uma senha de um secretário, com essas duas chaves o próprio prefeito pode operar a conta). Por exemplo, eu tenho o meu computador aqui da mesa onde eu trabalho, se eu enquanto, vamos supor que eu sou prefeita e o colega, o Thiago, por exemplo, que falou com vocês anteriormente, é o secretário de finanças, eu acessei e fiz uma transação aqui, aí ele precisou fazer a liberação nesse mesmo terminal meu aqui, ele colocou os dados dele, a senha dele, a chave J dele, aí como eu já tenho meu computador liberado, eu posso autorizar o computador para ele fazer o acesso também, porque ele não assina sozinho, cada um em conjunto, né? Então, se o meu computador está liberado para utilizar as duas chaves, eu consigo acessar com uma chave, fazer a gravação do comando e com a outra chave e senha fazer a liberação no mesmo computador, da mesma forma que eu posso acessar no celular duas contas, entendeu?. Aí teria que buscar junto a nossa diretora de tecnologia, acredito que sim (que o banco do brasil possua dados de 2014 de transações realizadas pela prefeitura de Torixoréu).”. (sic) Deon Nunes da Purificação: “(...) na época eu estava vereador, né? E a gente descobriu, a gente, porque quem efetuou a denúncia não foi só eu, na época, né? Teve mais vereadores também que procuraram o MP para questionar essa denúncia. Na época a gente ficou sabendo que tinha liberado um recurso e a obra não tinha sido feita. Aí a gente foi no Ministério Público para investigar isso, né? E parece que realmente a obra não tinha sido feita até então. O comentário que tinha era esse, mas a gente não tínhamos essas informações (de que o pagamento já havia sido feito mesmo sem a execução da obra). Sim, eu estava no meu serviço, fui consultado por telefone e acompanhei ela (promotora) até o local da obra. Constatou que tinha uma máquina lá dentro da obra, a obra estava já meio concluída, né? Já tinha um aterro em cima, não tinha asfalto, não tinha nada e não tinha, se eu não me engano, não tinha nenhum servidor lá, nenhum trabalhador. Já era tarde já assim de tarde já. Não recordo mais se era da prefeitura ou se era máquina particular, não consigo recordar. Era daquelas amarelas, não sei se é pá carregadeira, escavadeira. Não recordo (se havia manilhas no local). Não, a gente não tinha conhecimento (quem era o responsável pela fiscalização do contrato). Naquela época, a gestão era muito complicada, né? Então assim, a gente ficava nesse entrave de tentar fiscalizar, meio que no escuro e o nosso apoio na época era o MP, né? Porque a gente não conseguia fiscalizar adequadamente aqui no município. Então a gente, na maioria das situações a gente recorria ao MP. Não, não recordo (de ver um veículo guincho próximo a obra). Não recordo mais se era da prefeitura, que já fazem 8 anos, né? Eu não lembrava mais desses detalhes. Não, não teve não (inauguração da obra), não que eu recorde, não que eu fui convidado. Acredito que não (houve inauguração da obra). Não (se lembra de a obra ter sido finalizada), não lembro nem da empresa. Então, eu não sei o que que seria finalizar, né? Mas lá hoje tem o acesso tá passando por cima, né? (...) Sim, até então sim (está ligando os bairros João de Barro ao Aeroporto). Não recordo (se foram retiradas manilhas antigas e substituídas por novas), porque lá é um local que a gente não é acostumado a frequentar, né? que é uma ligação, então não tem o costume de ir lá, passar por ali, né? Então não me recordo se tinha alguma, se teve alguma alteração de manilha ali. Quando a gente foi lá realmente já tinha o aterro, né? Mas não sei o que que estava. Isso (já estava tampada a obra).”. (sic) Fábio Corandino Teixeira: “(...) Sim, me recordo sim. É o seguinte, o secretário me encaminhou para poder ir lá nessa obra retirar umas manilhas e as manilhas realmente eu fui lá e retirei, foi retirada as manilhas lá de dentro da obra. Eu tirei elas de lá de dentro para poder por ela para outro fim de obra que as manilhas pertencia na época da prefeitura. E nesse intervalo que eu estava com a máquina trabalhando lá dentro, retirando, fazendo a retirada dessas manilhas, a máquina teve um problema lá dentro, ela quebrou lá dentro. Estava, doutor, estava (cavado), eu só fui lá para retirar somente as manilhas, mas estava assim, senhor. Não, senhor, não me recordo (quem teria feito este serviço) (...) eu agora sendo sincero com o senhor, eu não me lembro quanto tempo. Eu sei que eu estava retirando as manilhas e logo a que eu acabei de retirar as manilhas, a máquina deu esse problema, inclusive, foi dentro do serviço onde eu estava executando, tirando a as manilhas para fora, executando, tirando as tiradas das manilhas, né? A máquina estragou, mas, não me recordo no momento quantas horas, quanto tempo eu gastei. É, doutor, acho que é mais ou menos isso aí mesmo, porque é muito tempo, a gente não recorda totalmente, né? Mas eu acho que é mais ou menos umas duas horas de serviço sim, doutor. Na época, era o Jonas, Ele era secretário de obras. Petrônio era secretário... agora não me recordo, era secretário lá de dentro da prefeitura, ele era secretária de obra aqui de baixo e o Petrônio era lá do pátio, eu não me lembro direito totalmente agora, é muitos anos, doutor, eu não me recordo novamente falar para o senhor detalhadamente assim, mas era na época, o Jonas foi quem pediu para eu deslocar a máquina até lá para poder fazer esse serviço, de retirada das manilhas. Sim, na verdade... (...) na época ele era o prefeito (Odoni), né? Mas só que aí quem me designou de ir para lá, na verdade, foi o secretário. Então, provavelmente veio pelo Odoni e aí me designou para ir para lá, né? O secretário, porque na verdade a máquina, na época, fazia parte da secretaria dele, né? (...) Isto (não recebeu a ordem diretamente do prefeito, mas, sim, do secretário Jonas). Sim, senhor (retirou todas as manilhas). A hora que eu tirei a manilha, eu desci para poder, acho que pegar o cabo de aço, não lembro o que que era lá. A hora de eu voltar com ela, ela quebrou, manobrando ela para sair de dentro, ela quebrou. Não, senhor, no momento era só as manilhas. Não, senhor (não havia caminhão no local da empresa que prestava serviço). Não, senhor (não havia material para ser colocado no lugar das manilhas), não observei não, senhor. Samuel? O Samuel era, eu acho que o rapaz que iria executar a obra, eu não me lembro também, mas acho que era o que executar a obra naquele momento, que eu acho que é o que iria executar a obra. Depois desse acontecido das manilhas? Sim (Samuel continuou tendo vínculo com a prefeitura), ele geralmente ele executava as obras, né? As obras, passou uma época que ele começou a executar as obras da prefeitura, né? Porque ele tem uma empresa, né? (...) Ele chegou a ser secretário, sim. (...) Construtora MMC? Isso ai na época, essa Construtora MMC era do saudoso Odoni Mesquita. Tinha, tinha uma empresa (O então prefeito Odoni tinha uma empresa) Construtora MMC. Não sei falar para o senhor (se Odoni tinha algum sócio). (...) Sim, senhor (a função da testemunha foi apenas de retirar as manilhas que eram de propriedade da prefeitura), tirei de lá para poder que ia para destinar outras obras, né? Porque fui lá para retirar, como a empresa ia fazer lá esse serviço, eu fui lá para retirar as manilhas para depois a prefeitura encaminhar para outras obras.”. (sic) Maria Lucia Santos da Guarda: “(...) Sim, estive trabalhando lá, sim (prefeitura de Torixoréu) (...) eu às vezes auxiliava na contabilidade, na tesouraria, né? Então, era onde me designasse ao trabalho (...) Sim (as atividades desempenhadas por ela tinham contato com o gabinete do prefeito, tesouraria, tesoureiro e secretário de administração). Sim (sempre entrava nos gabinetes). Sim (ela era assessora do gabinete do prefeito e da administração), eu só não lembro como que estava na portaria a minha designação de contrato no momento. É tesoureiro (Silvio). Sim, ajudava a arquivar, guardar, né? a documentação, mas não lia muito os contratos, era muita documentação, né? (...) Sim, era feito por ordem bancária, né? A gente arquivava os processos lá e tinha chave tanto o tesoureiro como do prefeito, né? Um acessava e o outro... um designa e outro fechava, né? Tinha que ter as duas senhas, mais ou menos nesse sentido lá que era. Creio que sim, porque era por secretaria, né? as ordens bancárias, né? As contas bancárias. Então, cada secretário tinha suas chave e senha também. Sim, ele (Odoni) tinha acesso de todas (as senhas). Sim, porque a chave era confirmada pelo tesoureiro e secretário e finalizava com a chave do prefeito, sem a ordem dele não fazia o pagamento. Sim, creio que sim. Não, eu não tinha muito acesso assim pessoalmente não. Provavelmente sim que eles tinham todas as chaves e senhas, né? Porque quando um não estivesse, o outro poderia estar fazendo, né? Então cada um tinha o seu acesso. Ai, eu não recordo datas não me recordo mais como se foi todo o período, se não foi, não lembro. Sim, pelos boatos na cidade e dentro lá da prefeitura que teve uma um desentendimento (entre Silvio e Odoni), mas não sei o que que foi, o que que aconteceu, não tivemos, não ficamos sabendo exato que que aconteceu, né? mas ouvi boato, sim. (...) Sim, foi candidato, sim (Silvio). (Ele concorreu) com Odoni e depois Inês ao mesmo tempo, né? Porque teve... é uma confusão a política aqui, né? Então um teve que sair, né? por causa de processos judiciais e o (inaudível) assumiu, né? na época da candidatura deles (...) teve um mandato que não teve, agora eu não me recordo não (...) quem era o vice? Hum, não recordo. Ah, isso era ele mesmo, aham, isso (Rafael) (...) de prefeito, eu acho que ele (Rafael) assumiu alguns meses, eu não me recordo direito, Dr. Luis Paulo, em relação com essa transação que foi feita na época, tanto tempo, né? E já teve tantas transações em relação a isso, a mudança dentro da prefeitura que já estou até perdida qual que qual que foi o passado e qual que não foi (...) eu não, mas lá dentro a gente sabia que eles tinham a chave bancária, porque chegava, né? a documentação lá e a gente via que tinha acesso da chave que um tinha que um confirmar e o outro não. Eu ajudava a arquivar a documentação. (...) Não, não me recordo, creio que não. Assim, se um compartilhou, não. Mas eu creio que cada um sabia uma senha do outro, porque como era feito realmente assim, eu não sei, não recordo como que foi feito (...) como que era feito eu não sei, doutor, como que era feito que eles, mas eu assim já eles, eu ouvi, eles falaram que cada um tinha acesso um da senha do outro para casos, né? Se um não pudesse estar no momento para poder fazer o serviço, tal, né? E ter o conhecimento. Agora, se foi feita esse compartilhamento, eu não me recordo como foi feito, não, tá? (...) Não tenho certeza, mas era feita a confirmação da chave com um e do outro (...) Sim, a cidade é pequenininha, não tem como não saber, né? (...) Não, detalhes sobre como foi o andamento e fiscalização, eu não sei te informar. Eu sei que tinha obra para ser feita e que teve esse impasse de denúncias que estavam sendo irregular. Só isso que eu sei assim, né? do que as pessoas comentam e do que a gente via, né? também as pessoas falar (...) não, porque eu já tinha denúncia, já tinha tudo, né? em relação e eu também não assim não verificava, eu não tinha essa esse poder de verificar toda a documenta para ver se estava realmente correto ou não, só ajudava a arquivar mesmo e guardar os documentação nas devidas pastas (...) não, eu já não estava lá mais também não (...) esqueci... 2008 a 2015, mais ou menos, 2014, uma coisa assim, teria que pegar tudinho, porque datas eu não, eu sou muito ruim de decorar datas (...).”. (sic) Noelco Barcelos Medeiros: “(...) fizeram um negócio de uma terra lá (...) não, o corretor mostrou essa terra, nós interessou, nós vendeu uma propriedade aqui em município de Gouvelândia e queria comprar essa área lá. Nossa área é de cana aqui nós queria comprar uma área de gado lá e nós olhou lá, nós interessou, só que a hora que nós aprofundou no negócio, nós foi ver que nós já tinha até passado documento, mas aí o negócio era esquisito demais, era pagamento para depois de vir uma mulher de Cuiabá para escriturar nós depois nós tivesse feito o pagamento. Eu não achei isso correto no mundo do negócio. Não pode desistir o negócio assim que é a mesma coisa de mandar lembrança para quem nunca viu. É a mesma coisa que você pega o dinheiro seu e jogar no lixo, acabou. Aí eu não quis, falei: "Não, não, não, meu pai". Tirei meu pai porque meu pai já estava doente. Falei: "Não, não pode deixar fazer um negócio assim não". Aí nós não fez o negócio. Aí nós vamos um advogado aí na barra e acabamos com contrato porque não podia seguir para frente daquele jeito. Aí nós largou mão do negócio, foi assim, doutor (...) É isso mesmo (Odoni queria vender uma terra para a testemunha) e os corretor aí, o nego Ender e o Edião mostrou ela para nós, mas sem esse tipo de conversa, a hora que foi para passar os documentos que já estava passando o contrato, falou que vinha essa mulher de Cuiabá para documentar nós depois que tivesse feito o pagamento a metade da fazenda. Aí eu falei: "Não, não, não, acaba o negócio aqui, acabou já, acabou, não existe negócio mais”. Aí já fui gastar R$ 3.000 com advogado para rasgar esse pedaço de papel que já tinha feito, porque não pode tocar para frente, passar dinheiro para os outros sem escritura, não pode, negócio de fazenda, negócio de família de avô, não pode. Aí eu foi aonde eu decidi, falei: "Não pode ir para frente, tem que acabar com que foi feito." Foi onde nós arrumamos o advogado e já cancelamos e acabou. (...) É, no ponto Pontal, Pontal aí até os cocos da Bahia, ela é no Pontal aí perto do Ribeirãozinho, ela é perto entre o Torixoreu e Ribeirãozinho, aí nós olhou ela, gostou... (...) o Edião e o nego Ender (que mostrou a fazenda) Estava no local, estava, estava (Odoni estava na propriedade quando houve a oferta de venda da propriedade para a testemunha). Isso mesmo, é isso aí, tá certo, procede, isso aí mesmo (a fazenda se chamava Fazenda Três Barras).”. (sic) Petrônio Rodrigues De Oliveira: “(...) Sim, senhor. Era Viação em obras, Secretaria Viação e Obras. Era (secretário desta pasta. Recordo sim (Rank construtora). Como o senhor fala, ela era um bueiro celular ali que dá acesso ao setor oposto em João de Barro aqui em Torixoreu, aí a construtora Rank que construiu, que executou a obra (...)agora eu não lembro, rapaz, foi 2014, 2015 por aí (...) quem era responsável pela empresa? Ai, ai, pera, deixa eu ver se lembro o nome do rapaz, Teté parece, acho que é Teté, não sei se é apelido dele, sei que é esse da rank que fez. (acompanhei) muito pouco porque era particular, né? Aí eu (...) fala assim, foi terceirizada, né? É licitação, é terceirizada aí, mas eu sei da obra, sim. Moço, não lembro agora, não lembro quem foi o fiscal do contrato (...) Samuel era prestador de serviço, ele que prestou serviço para o rapaz lá. Samuel é daqui de Torixoreu (...) não, eu lembro que foi ele que prestou, ele que fez, que concluiu a obra lá, porque aí veio o guincho veio da barra, né? Que não tinha máquina aqui para colocar as aduelas lá (...) não, demorou, demorou um pouco, não foi rápido não, demorou mais de ano, dois anos, sei lá, mas foi concluída (...) não, não fiquei sabendo, não fiquei sabendo não, acho que não teve não. Não, tenho certeza, inclusive, teve umas denúncias lá de uma máquina lá dentro do bueiro lá, mas que o povo falava que estava trabalhando, a máquina era uma retroescavadeira, até quebrou lá dentro, ela estava tirando as manilhas, tinha umas manilhas velha lá que a prefeitura ia usar no outro lugar, né? E tirou as manilhas para colocar as duelo. Mas aí não era serviço particular, era um serviço Prefeitura mesmo. Tirou umas manilhas, tinha umas manilhas lá no buraco lá na onde colocou aduela que era muita água e tirou, fez uma troca, tirou as manilhas para pôr as duela e as manilhas prefeitura e nós que tirou as manilhas lá para colocar no outro lugar. (...) colocou no outro lugar, nem sei onde não, não sei se foi para fazenda, sei que nós usou elas depois, tem muito bueiro feito aqui, né? para fazer também ainda os trem não cabe para fazer. Não, não sei também não (se havia no contrato destinação específica das manilhas). É, porque lá era um bueiro velho antigo lá e estava vazando a água, tinha umas manilhas até quebrada lá e nós foi tirar as manilhas para nós usar no outro lugar, que nós não ia quebrar, né? Nós tirou para colocar as outras manilhas. Mas aí depois que nós tirou as manilhas, os caras abriu, terminou, fez a o buraco lá e colocou as duela. O que nós fez lá foi só tirar as manilhas de dentro do buraco lá. O Fábio era o operador da máquina da retroescavadeira (...) (a máquina era) da prefeitura. (...) Não, nessa época não (Samuel não tinha uma retroescavadeira) (...) o guincho ele alugou para colocar as aduelas, né? (...) não (Samuel não tinha equipamento para retirar as manilhas). É a prefeitura que tirou, só que as manilhas era da prefeitura, né? (...) Foi a prefeitura. É (utilizando maquinário da prefeitura). É (Fábio era funcionário da prefeitura), era funcionário da maquininha lá da retroescavadeira pequeninha. (...) O que eu lembro aqui que executou obra aqui foi a Rank, tem outra da Barra aí também que fez serviço aqui, asfalto, como é chamava? SilGran também prestou serviço aqui também, Cecon também é três firmas. (...) Doutor, eu não falo bem com certeza, mas acho que era o Adilson (engenheiro responsável pela obra) (...) foi (a obra foi concluída na gestão de Odoni). Quem concluiu a obra foi a rank (...) Era, trabalhávamos junto, né? Prefeitura. É, era (...) esse eu não sei, esse eu não participava desse (...) não lembro (...) tá com tempo, mas foi (...) sei, disputou, depois, para Prefeito, concorreu com a com a Inês. Ela era esposa do Odoni (...) trabalhei, continuei como secretário de obras (...) Da Inês não (Silvio não trabalhou no governo de Inês) (...) não, não lembro, eu não sei dessa aí (...) não, não era muito um conhecedor desses contratos, não, só vi a empresa pegava o contrato, o serviço tudo sabe ,mas não sabia nem valor, nada. (...) foi nós recebemos ordem do prefeito para nós tirar para colocar em outro lugar se não ia quebrar tudo, né? Nós tiramos. É, nós até tirou elas, colocou de fora, ficou um tempo lá de fora lá, muito tempo lá de fora. Depois nós carregamos elas para colocar, nem lembro onde que colocou elas, mas nós usou elas (...) as aduelas foram colocadas nos lugar onde era as manilhas, entendeu? Tinha uma vazão de água lá que era muita água e nós tirou as manilhas e o rapaz colocou as aduelas (...) foi (a obra foi finalizada ela empresa rank e entregue no mandato de Odoni) (...) não, não lembro não, eu acho que não teve não, a única participação (de funcionário da prefeitura na obra) foi o Fábio que foi na maquininha para tirar as manilhas, mas aí já era área nossa, né? (...) É da prefeitura, isso que senão ia se entupir e quebrar, eles não ia usar as manilhas, o Odoni mandou nós tirar, nós tirou. Foi só, é só essa maquininha lá também só.”. (sic). Samuel da Silva Ribeiro: “(...) eu recordo que eu conclui o serviço e foi executado, eu fiz o serviço e executei, né? o serviço lá. Eu peguei desde o começo, né? peguei para mim fazer ela e deixar concluído. É, eu peguei, peguei para assim, é o modo de dizer, né? Nós, eu peguei desde o começo, eu executei ela desde o começo. Eu fiz base e assentamos a duela, né? Base que eu falo é um laço de concreto e assentamos a duela em cima (...) foi feito um corte, né? com a PC. Eu não lembro mais eu sei que nós cortamos ele lá o buraco. Nós, eu falo minha equipe, né? assim que nós trabalhamos, foi até um pouco foi manual que para dar acabamento tem que ser manual. Lá foi uma PC parece, foi um trator, eu não lembro mais do que lá já foi um pouco, já estava cortado um pouco, né? Que eles usaram para cortar, para tirar umas manilhas lá. Não, eu não tirei manilha não. É (quando ele chegou na obra já estava aberto o buraco). Não sei te falar (o que foi feito das manilhas), ficou um pouco lá na beirada da estrada, mas eu não tenho nem onde foi o destino delas (...) o Teté. Teté é o dono da empresa que que me contratou, eu acho que é, salvo engano, é rank, eu acho, eu não me lembro tanto da firma, eu sei que eu lembro mesmo do Teté. Não, Abimael eu acho que é o sócio dele, não é? Um senhor mais forte, eu conheço ele como Teté, o nome assim eu não sei. (...) É, esse é o Teté esse aí (Cleomar) (...) moço, eu não sei te falar não, faz tempo, não sei, não tem nem base do total que ele não passou esse trem, faz muito tempo. (...) um caminhão munck para nós assentar as duela, né? E o resto foi betoneira, esses trem para mim faesses trensro de concreto (...) não, eu só peguei para executar o serviço, né? de parte de mão de obra assim (...) eu acho, eu não, não lembro, não recordo esses trem não, mas eu te falo que é de uns 20 dias para lá, eu não recordo, não tem jeito nenhum de falar o total de dias que faz tempo (...) não (quando a testemunha prestou serviço, não houve acompanhamento por parte de algum funcionário da prefeitura) (...) Não, porque nós fez o trem assim, nós fazia, foi meio rápido, mas na época eu não recordo de ter fiscal, não. Não foi não (fiscal da prefeitura) (...) não, esses aí eu porque o combinado eu com o Teté era para mim deixar concluído aí, conforme o que nós ia fazendo, era para mim, que eu sou fraco, aí eu não consegui dar conta do dos materiais tudinho, aí ele foi me repassando o dinheiro e eu fui comprando esses trem (...) Fraco de situação financeira que eu falo. Não lembro, eu não sei te falar, não sei nem te falar o total de dinheiro que eu recebi desse aí. Não, para mim não (recebeu R$ 90.000,00), mas eu não posso te falar um trem ou te garantir que eu não, eu não recordo. (...) eu assinei esse contrato para deixar as coisas concluídas, eu nem lembro desse... eu lembro desse contrato, mas não lembro de valores esses trem, como eu não consegui, aí eles foi me repassando o dinheiro e eu fui comprando os material, foi o que nós conseguiu (...) para mim que foi o Teté (que passou as duelas), eu não lembro, faz muito tempo esse trem, né? (...) Foi uma carreta, não, não sei de falar (de quem era o caminhão) (...) o guincho eu sei que veio da barra, mas não sei o nome da empresa, para mim foi o Teté que o caminhão chegou lá, né? Que o caminhão chegou lá, nós foi e assentou as aduelas, né? Já tinha feito o berço (...) salvo me engano, agora que eu estou lembrando, eu acho para mim que foi a pá mecânica do neguinho que cortou o trem lá não foi PC, não. Para mim que, salvo me engano, é muito tempo, né? Mas para mim que foi ele que cortou o chão lá, para nós assentar os tubos. (...) Não, foi a máquina da prefeitura, pegou e tirou lá (as manilhas) (...) nada, não tem nada desses trens aí (comprovante de recebimento de pagamento) (...) pois é, eu acho, eu não me lembro, mas para mim foi de uns 20 dias mais ou menos 20, 20 e poucos dias. (...) É porque eu não sei não me lembro recordamento certinho, mas pela data aí o tipo foi feito o contrato e a obra já tinha ser tinha que ser executada, não era isso aí? Foi isso que eu expliquei na delegacia, eu não li o contrato e pelo que eu entendo, foi isso, se ele pegou e fez isso, foi de má fé (...) Sim (confirma o recebimento das aduelas). Não me lembro (quantas aduelas foram recebidas), chegou de carreta, era mais de oito, mas não estou dando certeza, né? (...) Foi (as aduelas recebidas foram utilizadas na obra) (...) não, isso aí não (não utilizou maquinário da prefeitura) (...) também não (utilizou equipamento da prefeitura). Salvo me engano, ela (retroescavadeira da prefeitura) foi lá para retirar uns tubos, um restante de tubo que estava lá, que era a rua estava quase desativada, né? aí estava dando confusão e eles quis pegar e reaproveitar esses tubos (...) isso (os tubos eram as manilhas) (...) Isso (o material foi custeado por Samuel por força de contrato e as aduelas foram custeadas por Cleomar). Não, isso ai não (não utilizou funcionários da prefeitura) (...) assentou o laço de cimento, né? E nós colocamos as aduelas e depois tampa o buraco (...) aterrar ficou com neguinho da areia (...).”. (sic). Abimael Pereira de Sousa: “(...) eu presto serviço há muito tempo para empresa dele (Cleomar), né? Sou eu sou mestre de obra. Há vários anos, acho que, acredito que uns 18 anos, mais ou menos (...) geralmente eu costumo receber uma parte adiantada, né? E vamos recebendo parcelado no decorrer da obra (...) já fui, sim, senhor (dono/sócio de empresa), barracom (...) como empregado, sempre prestando serviço. Sim, eu sou procurador porque eu contrato os funcionários e faço compra, né? Então eu tinha uma procuração, sim. (...) Não (possuía cota societária). Como foi feita não, doutor, porque eu ia executar a obra, eu fui contratado pelo Odoni para executar a obra, mas e aí ele me adiantou parte do dinheiro, tinha combinado com ele, mas aí começou a haver alguns problemas, eu estava com outras obras em outra cidade e desisti obra. Devolvi o dinheiro a ele. Diretamente pelo Odoni, ele que me procurou para fazer a obra e eu pedi a ele, se não me engano, na época, 40%, 50% do valor da mão de obra para executar, né? E mas aí devido aos problemas que ele começou a acarretar, eu também já estava trabalhando em outra região, desisti do serviço. (...) Ah, eu estava com dois serviços fora, né? Um em Campinápolis e outro em Cascalheira, Ribeirão Cascalheira. E aí eu fiquei impossibilitado de tá fazendo esse serviço, né? (...) Sim, foi devido à eu não ter tempo necessário para estar fazendo, não tinha disponibilidade naquele momento (...) Ah, eu assim, há muito tempo, eu não lembro bem exatamente, mas eu acho que eu tinha em torno de 80, 90 dias para executar o serviço, justamente por esse problema de ter essa rapidez no serviço, eu não pude executá-lo (...) Não (deu início a obra) (...) Eu não (firmou contrato com Samuel) (...) Na época eles estavam procurando outra pessoa para executar o serviço, surgiu o nome dele (Samuel), mas eu não me recordo se eu fui testemunha ou não (...) Reconheço sim a minha assinatura (...) Na época da desistência por eu não poder fazer a obra, foi sugerido o Samuel e aí na época eu andei conversando com ele a respeito para ele pegar o contrato finalizar a obra. Como eu tinha saído fora da execução, eles estavam passando para ele, pode até ser que na época tem assinado, sim (...) Não, não, senhor (não participou de processo licitatório). Sim, eu já eu já participei quando eu era proprietário da rank construtora, eu participei da aliás, da barracom (...) Não, não, eu não participei, não posso dizer o senhor, (...) Recebi R$ 35.000,00 mediante o combinado do serviço, ele (Odoni) teria que me passar no mínimo 50% do serviço (...) em torno de R$ 60.000,00 a R$70.000,00 (...) Foi depositado na minha conta (...) Ah, eu não posso confirmar o senhor, não sei quem fez a transferência (...) Não, eu sabia que eu tinha que receber os R$ 35.000 da parte do Odoni, agora quem fez o depósito (...) Minha filha (Lidiane Santos Souza) (...) hoje? Hoje ela é médica, naquela época ela é proprietária sócio da empresa (...) Rank construtora (...) não, eu era proprietário da rank, aí eu transferi para o Cleomar. Eu tinha a minha empresa, entendeu? Tinha a (inaudível), fiquei somente com a barracom (...) eu já tive vínculo bem antes dessa data aí (como sócio proprietário da Rank construtora). Eu saí, minha filha entrou.”. (sic) Antônio Humberto M. S. De Melo Bosaipo: “(...) então, eu vendi essa área, se não me engano, em 2014, para o até então o ex-prefeito Odoni, que na época ele não conseguiu honrar com seus pagamentos e acabou vendendo a área para outra pessoa. Sim, eu fiz um contrato com compra e venda com Odoni. Não me lembro, eu acho que sim (foi registrado em cartório). Não registrado, não, foi um contrato assim, ele assinou, reconheceu firma e eu assinei e reconheci firma. Contrato simples de compra e venda. O valor inicial na época era de R$700.000,00, depois eu tive que baixar para R$600.000,00. Na época, se não me engano, ele deu duas entradas, né? Não sei se foi ele também, porque não fui eu que recebi o dinheiro. Recebeu dinheiro uma credora, uma pessoa que eu estava em débito e acabou recebendo esse dinheiro. Julieta, Marizete Julieta. Marido da Julieta? Faisal. Não, eu tinha pego emprestado com ela (...) entre acho que R$152.500,00 o valor mais ou menos isso, duas parcelas de 152 (...) Isso, na verdade foi assim, quando deu prazo de vencimento da primeira parcela, ele me ligou, falou: "Antônio, não tenho dinheiro, estou vendo a possibilidade de outra pessoa adquirir a área, certo? Eu Tudo bem, vamos aguardar, né? Aí ele fez esse pagamento, certo? Depois ele fez o outro pagamento e eu não sei se já era ele que estava pagando ou se era o novo adquirente que ele me apresentou também (...) O senhor Juraci, o qual foi que eu fiz a transferência do imóvel (...) aí depois eu fiz um desconto, ele pediu um desconto, né? Eu estava precisando de dinheiro e aí eu fiz por R$600.000,00 o valor total da área (...) então é isso que eu o que eu quero te dizer, eu não sei se foi ele (Odoni) que me pagou, sei que o dinheiro entrou e ele falou que para mim que já tinha vendido essa área para esse Juraci, né? Não veio diretamente da conta dele, não foi ele que me entregou em mãos. E aí depois eu passei a negociar com o senhor Juraci. Então acredito que o eu acredito que o Odoni me pagou duas parcelas antes dele transferir para o senhor Juraci. (...) É, eu não tô lembrado agora, mas eu devo ter anotado. Eu fiz um depoimento para acho que pra polícia civil uns quatro a 5 anos atrás, isso aí eu coloquei bem especificado as datas para quem foi, como faz 10 anos da negociação, não me lembro muito bem. Não, não foi registrado, foi assinada, só assinatura mesmo. Não, não tinha (amizade intima com Odoni). Esse foi o meu erro, né? É porque eu nem tinha recebido tudo e já tinha dado e acabei dando a posse para ele. Na época acho que ele era prefeito, né? Parecia uma pessoa bem correta. Não, ele me chamou, eu vim, eu fui em Torixoreu, eu morava em Cuiabá na época, aí eu fui em Torixoreu, ele me apresentou para esse senhor Juraci, parece que ele tem um estacionamento de carro aqui em Barra do Garças. E aí ele falou: "Ó, vou, ele que vai comprar, porque eu não estou dando conta de pagar, ele vai continuar o pagamento. Você puder acertar com ele.”. Eu precisava receber dinheiro que eu tinha outras dívidas para pagar e acabei fazendo negócio (...) foi 2014 ou 2015, foi aproximadamente essa época (...) não, até porque eu não iria transferir a área se tivesse algum tipo de denúncia dessa forma (de desvio de dinheiro público para o pagamento da área). Depois eu fui intimado pela Polícia Federal acho que um ano, dois anos depois, prestei depoimento na Polícia Federal, e aí que eu fiquei sabendo da denúncia (...) Sim, sim, fiz um cartório lá em Torixoreu mesmo. Essa área foi adquirida pela minha família quando eu ainda era menor, né? Foi adquirida do Sr. Lincoln Saggin. Ele tinha escritura. No nome dele, se não me engano, era dele, a área pertencia a ele, é o Lincoln Saggin. Aí eu já não sei te dizer com certeza (se a área pertencia a pessoa de Pedro) (...) não, não conheço (a empresa Rank engenharia) (...) eu fiz a venda primeiramente para o Odoni, foi feito um contrato de compra e venda, ele não honrou os compromissos, passou essa área para o senhor Juraci e eu fiz a venda, né? Agora eu não sabia se era dinheiro de irregularidade ou não. Eu sei que foi dessa forma que a gente fez a venda da área para eles, né? Mas eu tive o contato com o senhor Juraci, estive com ele, recebi dele o restante dos pagamentos. Não, não sei. Se não me engano, acho que tá bloqueado pela justiça, né? (a área vendida).”. (sic) Carlos Alberto Araújo Mota: “(...) Sim, eu fui intimado devido a empresa que estava no meu nome, eu transferi para o meu irmão e nada mais sei. Rank medicamentos (...) era rank construtora, a empresa era minha, rank construtora, não, rank medicamentos, né? Era minha, ela era rank produtos hospitalares. Nunca foi, nunca fiz parte dessa empresa, rank construtora, não (...) desconheço (...) eu prestei depoimento para o delegado na época titular sobre ato de declaração, tempo de declaração, mas eu não sei de nada disso sobre essas movimentações financeiras, não. É óbvio, porque a empresa era minha e ele queria saber se empresa era lícita, eu falei que era a minha, porque nós como representante comercial todos nós tínhamos que ter uma pessoa jurídica para não ver, não sei se é qual que é o fundamento, mas era para não causar vínculo trabalhista e nós tínhamos, que todos nós representantes do Brasil inteiro precisa de uma empresa com CNPJ para representar. Eu era servidor público comissionado na época, eu era coordenador do Centro Especializado em Reabilitação Serra Dois, do lado do supermercado catarinense (...) foi o ex-gestor Roberto Andes Farias (que nomeou a testemunha). Isso foi lá em 2003, para me representar medicação, todo representante de medicamento precisa ter uma empresa para representar vender medicamento no estado pela Brasil Medicamento da cidade de Cuiabá (...) nessa época eu não trabalhava com essa empresa porque até eu já tinha retransferido ela já. (...) eu abri 2003 essa empresa para representar. E aí depois de um ano e meio, um ano, um ano e meio mais ou menos, eu tive que dar baixa nela. Eu ia dar baixa, quer dizer, porque a empresa estava falindo, estava difícil para ser viajar, que eu tinha que fazer o (inaudível) todo. E aí resolvi encerrar essa empresa. (...) Aí eu fui dar baixa nela e meu irmão, o Cleomar, que tá envolvido nesse processo, eu havia comentado com ele, ele comentou comigo e eu falei para ele que ia fechar e ele falou para mim se eu transferia a empresa para ele e eu falei prontamente que sim, só que só tinha uma condição que ele transferisse imediatamente do meu nome essa empresa. Aí e daí para frente que ele transferiu, eu não sei mais o que aconteceu. (...) Doutora, igual eu te falei pra senhora, eu tenho as alterações lá porque o delegado me perguntou, teve umas alterações, mas eu não procurei porque não é meu interesse, não tinha não tinha nada a ver, não queria mais essa empresa que era minha passou para ele e daí para a frente eu só das alterações quando o delegado me questionou na época, ele perguntou se eu conheci alguém. (...) Rank construtora. Doutora, eu não sei. Eu não tenho esse contato assim com ele para saber. A minha vida era quando até quando abri a empresa, a partir do momento que eu não sei de nada e não participei de nada garanto para senhora 100% sempre. (...) Não, ele já foi várias vezes, já foi diretor de futebol, já trabalhou no barra, já foi trabalhou em banco, já depois ultimamente é construtora, mas eu não sei (...) nessa consultora, eu não sei por que eu nem sei que empresa que ele tá trabalhando, se é dele, para senhora ter uma ideia, porque a gente, apesar de ser irmão, a gente não tem muito contato. A gente tem contato assim porque ele teve câncer, aí eu tô com câncer, a gente se liga, mas eu não procuro a vida pessoal dele, não sei o que que é, não sei se ele tem outra empresa, se ele tem novo, se ele deu baixa para essa empresa, não. (...) Não conheço, não sei, não tem essa informação (Se Cleomar conhece Odoni). Não sei quem é (a pessoa de Silvio) (...) eu não sei por que igual eu contei com a senhora no início aqui, a vida dele lá eu nunca procurei saber o porquê, inclusive, quando ele foi preso lá, porque no depoimento, eu fiquei sabendo uns três, quatro dias depois, eu também nunca perguntei o porquê ele foi preso. Agora eu fiquei até assim impressionado porque o delegado me chamou lá para depor e eu só que eu falei a verdade além da verdade nada mais da verdade. Depois da transferência da empresa não sei de nada o que aconteceu. Não conheço, aliás, conheço alguns amigos dele que é de transferência, né, que amigo dele de infância lá, mas sobre meio, sobre que ele esta envolvido com prefeito eu não sei.”. (sic) Julieta Marizéte Pinto Calil: “(...) não tenho conhecimento nenhum, senhora (...) olha a minha a minha conta no Banco do Brasil eu nem movimentava, era só o meu marido que movimentava. Faisal Jorge Calil. Ele tinha os negócios dele essa conta eu tinha assinei uma autorização no banco que era para ele movimentar. Não soube (...) tinha, agora não mais (...) Olha, Carissa, eu vou ter que pensar muito que eu recebi o recado o telefonema da promotoria aí de Torixoreu e não sei o que se trata. (...) Não conheço Cleomar não conheço. Eu só conheço o Antônio Bosaipo, uma época eu emprestei dinheiro para ele e ele me pagou com cheque. Não me lembro se foi cheque ou se fez transferência para a minha conta. Eu acho que foi transferência. Faz tanto tempo isso que eu não tô lembrada e eu fiquei sabendo agora dessa audiência. Eu emprestei dinheiro para o Antônio, e aí ele depositou valor que tinha sido emprestado, agora que eu estou lembrada desse fato (...) não, não foi a juros, emprestei dinheiro em moeda corrente (...) Sim, agora estou me recordando, é um fato antigo. (...) Não conheço, não conheço Torixoréu, não conheço nenhum desses senhores que a senhora citou o nome, a única pessoa que eu conheço nesse fato é o Antônio Bosaipo (...) (emprestou dinheiro) para o Antônio (...) não sei, senhora. Eu não sei. Como a senhora insistiu, eu tentei lembrar de onde que era, então estou explicitando. Então, não conheço nenhum desses senhores, não conheço foi de Torixoréu, nunca fui lá (...) não, pelo extrato da conta (...) não, mas acontece que eu sempre ajudava a conferir para era a minha conta aí, mas eu não sei do que é aonde foi (inaudível) esse dinheiro, porque esse dinheiro que houve uma época que o meu marido movimentava a minha conta.”. (sic) Juracy Pinto Ribeiro: “(...) eu conheço o Odoni, o Silvio, sim (...) Cleomar, não estou lembrado (...) eu sou filho de Torixoréu e esses dois aí são filhos de Torixoréu, eu conheço eles de lá (...) sou amigo deles, já fiz negócio, conheço bem eles, mas não sei nada desse desvio de dinheiro aí, não. Isso aí eu nunca participei da administração, não (...) recordo plenamente, eu não tentei registrar, a fazenda está escriturada e registrada em meu nome (...) Antônio Humberto Martins Siqueira de Melo Bosaipo, feita a escritura lá no cartório de Torixoréu e estrada do cartório de registro aqui em Barra do Garças. Não, o problema é que depois que eu comprei essa terra entrou um, não sei como que fala, doutora, um embargo, alguma coisa assim colocaram, houve uma denúncia e aí embargaram, colocou indisponível uma coisa assim. Olha, até onde eu sei que disseram que... é uma é uma história longa. Disseram que na época o Odoni era prefeito de Torixoréu, aí disseram que o Odoni que tinha comprado essa terra e que tinha pagado com dinheiro da prefeitura. A denúncia foi essa aí, mas isso aí não é isso aí não é correto. Porque fui eu que participei da negociação e eu já dei há anos atrás. Eu não me lembro se foi na Justiça Federal, aonde foi e anexei as documentações devidas (...) porque fui eu que paguei a fazenda, ué. (...) Não, foi assim, vou explicar bem direitinho. Ele, o Antônio Humberto Bosaipo ofereceu a fazenda para ele (...) o Humberto ofereceu essa fazenda para o Odoni me procurou, falou: "Juracy, essa fazenda é barata, eu tenho o comprador para ela, só que eu não tenho dinheiro. Compra fazenda, que eu já tenho comprador para fazenda, nós ganhamos dinheiro”. Falei: "Beleza". Fui lá junto com o proprietário, fui no cartório, fizeram a escritura, fiz o pagamento, tudo certo. Aí depois saiu essa denúncia falando que o Odoni tinha pagado por dia da prefeitura (...) não, teve essa (venda) que logo já saiu essa denúncia, né? (...) doutora, eu não posso te falar exatamente que eu vou estar mentindo assim datas, mas foi rápido. (...) meses. A fazenda? o Odoni, ele me disse que ele ficou de posse da fazenda porque ele disse que já tinha o comprador para a fazenda e eu não tinha interesse na fazenda, correto? Ele ficou de posse nela por alguns tempos, e eu, mas ele, eu fiz um combinado com ele que ele iria ficar pela comissão dele, certo? E foi assim que aconteceu. Mas hoje a fazenda, eu estou de posse da fazenda. (...) Não posso falar também com assim com certeza, mas ele ficou mais de ano de posse da fazenda (...) hoje trabalho na fazenda, tá? tô de posse da fazenda, só não tô trabalhando mais nela devido esse embargo que eu não consigo recursos, né? (...) Eu fiz a escritura, doutora, diretamente. Eu paguei R$600.000,00. Eu tenho a escritura aqui (...) foi 2015 que eu comprei a fazenda. 2015 acho que uns 2, 3 anos. Não tô te falando com certeza não (...) uns 3 anos (...) não, desse aí eu não sei. Eu sei que um outro senhor (...) dessa pessoa aí eu não sei não, desconheço. (...) Eurípides, agora eu lembrei, seu Eurípedes, mas eu não fiz documentação. Seu Eurípedes chegou a morar lá nessa fazenda, você entendeu? Inclusive eu tive que fazer um acordo com ele para ele me entregar a fazenda (...) posso conhecer os donos, essa empresa aí por esse nome aí eu não me lembro, não conheço. Não, eu paguei para o Antônio Bosaipo, eu tenho cópia de cheques, nominal a ele e parte foi em dinheiro. (...) Olha, se não me engano, foi do Linco Sargin, não tenho certeza, mas essa terra foi do Lincoln Saggin. Não, quando eu comprei estava no nome do Antônio Humberto Martins Siqueira de Melo Bosaipo (...) mas eu sei que essa fazenda foi do Lincoln Saggin, a qual ele tem uma do lado lá, você entendeu? A gente é a gente é vizinho. Eu acho que ele desmembrou uma parte e vendeu. Assim, a história que eu sei que é ele vendeu Humberto Bosaipo aqui, Antônio Bosaipo e essa área de terra, entendeu? (...) Eu não sei, desconheço assim, nunca ouvi falar dessa empresa.”. (sic) Lincoln Heimar Saggin: “(...) essa terra a princípio, era do governo federal, era do Incra. Quando saiu o processo de regularização naquela região, essa terra era minha, comprada, mas sem a titulação. Aí eu fui regularizar no Incra. Como ela ficava à esquerda da MT100 e eu tinha terra do lado direito, que é a minha fazendo até hoje. Então, do lado esquerdo, eu não podia colocar no meu nome e uma época eu coloquei nome do advogado, que era meu amigo, meu compadre, Dr. Pedro Argués, que depois transferiu ao Antônio Humberto Bosaipo, que comprou na época, ele virou o dono, ele que transferiu para o Odoni. Eu vendi primeiro para o Bosaipo pai, mas o pai colocou em nome do filho que também chama Antônio Humberto Bosaipo, até está morando em Barra do Garças e parece-me que eles negociaram essa terra com o Odoni falecido em troca de alguma coisa, parece alguma coisa ligado à construção, construção de galpão, alguma coisa lá em Cuiabá. E o Odoni vendeu para, parece-me que para o dono do estacionamento de São Paulo em Barra do Garças e chegou a fazer escrituras parece-me que aqui no cartório de Torixoréu, mas quando foi registrar, a terra estava com restrição da justiça, porque o Odoni na condição de prefeito, havia desviado um recurso na época e a justiça bloqueou essa terra que estava em nome dele, a princípio. E assim acho que está até hoje, apesar que a posse está com o dono do estacionamento São Paulo, essa história que eu conheço (...) toda aquela região era do governo federal, na verdade, a titulação, mas todas tinham proprietários, só que sem documento aí cada um foi procurar regularizar porque o INCRA com a sede em Barras do Garças abriu o processo de regularização das terras daquela região toda. E havia uma diferença entre as terras que ficassem a um lado da rodovia MT 100 e ao outro. Como eu tinha a sede da fazenda do lado direito, eu coloquei a parte que era minha do lado esquerdo em nome de um amigo meu já falecido, Dr. Pedro Argués, que depois transferiu para o Antônio Humberto antes do falecimento dele e o Antônio Humberto transferiu, me parece que para esse Juraci que é do estacionamento de São Paulo. Essa é a história que eu conheço por notícia, eu mesmo nunca conversei com nenhum deles sobre isso (...) eram todas o governo federal, ele titulou toda a região. Porque tinha uma rodovia no meio, a MT 100. Então eu não tinha como legalizar o lado direito e o lado esquerdo daqui para lá. Então porque o Incra não porque era separado pelo Incra. O Incra não dava título de duas terras ao mesmo tempo na margem da rodovia MTC 100. Não, eu coloquei em nome do Pedro Argués. Era meu amigo (...) eu coloquei em nome dele e depois ele transferiu Antônio Bosaipo. Porque o Incra não podia titular em meu nome, doutora. Não, eu só no caso pedi a ele que pudesse colocar em nome dele. Nem eu, nem ele. E o Antônio já, na época, como é que eu diria? Recebeu a escritura do Pedro Argués, Dr. Pedro Argués, porque eu tinha vendido na época para o Bosaipo, que é pai do Antônio e ele pediu para colocar a escritura em nome do filho dele, que é Antônio Humberto, que mora em Barra do Garças. (...) Não, o Incra titulou a terra em nome do Pedro Argués. (...) Eu não fiz escritura para o Pedro Argués, o título saiu já em nome dele do Incra e ele escriturou o Antônio Humberto. A princípio, sim. Eu cedi para ele dr. Pedro Argués, a título gratuito e ele depois o prefeito, que era prefeito na época, Odoni Coelho, comprou e recebeu a escritura dele, Pedro Argués. Aliás, na verdade, ele não chegou a receber escritura, porque antes disso ele vendeu para o Antônio Humberto (pai) e o Pedro Argués já escriturou direto para o Antônio Humberto (filho). Aí o Antônio, a notícia que eu tenho, é que ele vendeu para esse Odoni, mas o Odoni já passou pra frente para esse rapaz do estacionamento São Paulo que recebeu a escritura parece que no cartório de Torixoreu, mas notícia que eu tenho é que ele não conseguiu registrar porque tinha restrição da justiça nessa matrícula por causa de desvio de recursos do Odoni, que era prefeito da cidade de Torixoreu (...) É, até aí é onde eu sei por notícia, né? Eu nunca conferi nada disso aí, mas a notícia que todo mundo sabe lá em Torixoreu é essa (...) eu tenho pouca informação e hoje situação me parece que o Juraci que é do estacionamento de São Paulo tem notícia de que ele está usando essa terra, quer dizer, ele está de posse da terra (...) olha, o Incra não questionou isso, tanto que documentou outras áreas também de pessoas que estavam na atividade, mas eram proprietários por posse, por direito. Na época a coisa era mais ou menos dessa forma. (...) eu acho que rank é uma empresa de Barra do Garças que prestou, se eu não estou enganado, doutora, eu vou aqui falar em termos eu não tenho não tenho certeza absoluta, mas a rank que eu conheço de Barra do Garças mexe com construção de obra de asfalto e me parece que essa obra que foi feita com Torixoreu, foi por ela que gerou esse processo que a justiça acabou pegando a área que estava em nome do Odoni, que é essa dita área que ele depois vendeu com Antônio Humberto, escriturou que não conseguiu registrar porque tá com restrição e se eu não estou enganado está com restrição até hoje (...) foi por conta do processo, a notícia que eu sei, eu não participei não. (...) Não, não sei. Essa parte eu não sei. Não (conhece Cleomar). Conheço (Silvio). Não posso afirmar, mas ele, me parece que trabalhava na prefeitura na época, não sei se como tesoureiro, secretário de finanças, alguma coisa no mandato do Odoni Coelho (...).”. (sic) Robson Ney Barcelos Figueiredo: “(...) Do Odoni, sim, com a terra na beira da MT 0100. Agora, Silvio, Cléomar, eu não sei nem quem é Cleomar. Essa da MT 270, que era para ser do Odoni, que foi o Odoni que comprou. Eu só sei disso assim que falaram que comprou, até uma vez, eu fui vereador, não sei se se trata desse mesmo mandato, eu tive no Ministério Público. Aí um promotor me perguntou o que eu sabia, se eu sabia que a fazenda era dele. Falei: "Se é dele, eu não sei. Eu sei que está em poder dele, porque eu fazia parte da comissão da igreja e a gente fez um leilão e ele arrematou uma bezerra, a gente entregou lá nessa fazenda". Não, tem muitos anos, eu fui vereador há uns 8, 9 anos atrás, eu não fui nesses dois últimos mandatos, nesse que tá agora e no outro (...) é, eu fui vereador quando o Odoni era prefeito, porque ele rematou uma bezerra da igreja, eu fazia parte da comissão do leilão, um beneficente da igreja, ele arrematou uma bezerra e pediu para entregar. Falou assim: "Entrega lá em casa” e deu o endereço dessa fazenda. A única coisa que eu sei dessa fazenda é isso (...) não, não, não sei. Eu não sei nem quem é Cleomar. (...) Pois é, foi nós que fizemos uma denúncia da fazenda lá, mas não sei se o Silvio tá envolvido. Eu sei do Odoni nesse aí o Silvio não sabia (...) não é porque tinha vencido o prazo e não tinha entregado o asfalto. Aí nós foi lá e fizemos a denúncia, depois fizeram. Aí eu não sei se essa empresa que é desse Cleomar do asfalto. (...)Não, tem 7 anos que eu não sou vereador. Mas não tô lembrado o nome da empresa não. (...) Não, a denúncia foi de um asfalto no setor José Vilela (...) bueiro nem lembro não. Que eu tenho certeza que fazer denúncia foi de um asfalto (...) nós fomos lá no Ministério Público falar desse asfalto. Agora esse bueiro eu não estou lembrando (...) Era, ele era bem centralizado, doutor. Era bem centralizado. Não, tudo tinha que passar por ele, lá assim qualquer secretário, eu lembro assim que a gente como vereador levava algumas demandas, o secretário tudo fala: "Tem que passar para o Odoni”, era bem centralizado ele. Eu não lembro bem. Eu creio que foi por causa por conta desse asfalto aí os vereadores fizeram denúncia, depois a afastação dele em si mesmo foi via Ministério Público, doutor. Não foi nem pela Câmara, foi via Ministério Público. Mas eu, se não for me engano, foi por conta desse asfalto que eu falo que eu fiz a denúncia junto com o Deon e a dona Maria Lúcia (...) deixou, se se não foi antes, foi muito próximo, mas ele deixou mais ou menos um ano antes. Um ano e alguma coisa. Eu não lembro qual foi o prazo que o Adon foi afastado, doutor, mas o Silvio ele saiu antes do Odoni, foi antes Odoni (...) Boato lá, assim, eu não sei, eu não posso falar porque é boato dos outros lá é coisa assim de financeiro. Agora eu não sei, uns falam que o Silvo saiu por medo de ser preso, mas é boato. A gente lá, como eu falei, o Odoni era muito centralizador, ele passava pra Câmara, era o mínimo do mínimo, sabe? Se não fosse via justiça, ele não passava nada para a gente, não. Então assim, a gente não sabe realmente o que que era, sei que eles saíram e depois quase que virou até quase que inimigo. O Silvio, mas o Odoni ficou praticamente até inimigo depois que o Silvio saiu da prefeitura, sabe? Aí muita gente fala assim: "Ah, o Silvio saiu por medo de ser preso”, mas com por causa do Odoni, essas coisas assim, mas é boato. Eu não tô falando nada aqui afirmando, já é boato. É como eu disse, igual eu falei pro senhor, o Odoni era muito centralizador. Ele não passava nada de documento para a Câmara se não fosse via justiça, se fosse pedido a justiça, enquanto a justiça não mandava ele mandar um documento para nós, ele não mandava (...).”. (sic) Os réus quando interrogados, negaram a autoria delitiva. Vejamos: Silvio Sousa Figueiredo: “(...) é que o Odoni era prefeito na época, eu era secretário de administração e finanças. Ele tinha conhecimento da minha chave, que é a chave bancária e usou falsamente para fazer esses pagamentos. Quando eu descobri, eu pedi conta do município, falei para ele que eu não trabalhava desse jeito, que eu não era dessa índole e que eu não ficava mais. Aí ele tentou me empurrar, não para com isso, tal. Eu falei: "Não fico! quero minhas férias!”. Aí tirei minhas férias, tirei tudo e falei: "Ó, não fico mais, quero sair do município." Aí ele foi, me empurrou mais uns dois meses para tirar as férias, tirar tudo. Aí me exonerou, exonerou assim, eu tinha pedido, feito pedido verbal para ele. Daquele jeito eu não trabalhava. Eu já vinha de duas administrações anteriores, do dr. João e Máximo Antônio, que eu trabalhava em cima da legalidade. Olha, eu fiquei sabendo depois assim, hora que eu fiquei até inclusive ele fez quando eu fui saber assim uns 20 dias depois, 30 dias depois, entendeu? Aí as câmaras já manifestando que ia denunciar, não sei o quê. Eu chamei, falei “ô Odoni me falaram que fez um... que rolo que fez?” e ele “é que não sei o que tal”, entendeu? Falei: "Então não é um fico, mas de jeito nenhum. Não, não parece foi bem na época assim meio tipo assim recente assim, logo eu soube e aí o vereador já estava já agilizando isso, entendeu? Fiquei até sabendo por fofoca da cidade. Aí eu fui averiguar o processo, falei: "Cadê o processo tal?" Entendeu? Aí fui olhar, ele tinha usado minha chave (...) Sim, a licitação foi feita, foi a rank que ganhou (...) foi feito, inclusive ela está feita lá. Não, (foi feita) posteriormente, depois que fizeram depois (...) acredito que sim (que o pagamento foi antecipado), porque igual eu te falei, eu tive conhecimento depois da obra (inaudível) pronta (...) Não, sobre isso aí, eu só aprofundei assim que usou a minha chave, eu olhei lá, tinha feito, aí eu chamei ele e pra conversa não uai desse jeito não trabalho, entendeu? Só. Depois para onde foi dinheiro, que que foi, só sei que lá no processo eu olhei, foi feito pagamento para rank (...) da construtora. Parece que não (a obra não havia sido realizada até então). Não parece que tinha o começo da obra, mas finalizado 100% eu não me recordo não. Para mim foi antes, no começo (o pagamento) (...) é (a regra de licitação o pagamento é posterior), conforme a edição, né? Tá no edital. (...) Não, porque assim, o Odoni era ele é muito centralizador, ele tem a senha dele, prefeito e do tesoureiro para fazer a transação, certo? E Então assim, ele tinha as duas senhas, entendeu? Então assim, aí ele usou sem me comunicar, entendeu? (...) é minha, porque lá o processo administrativo tem que ser duas senha, né? Tanto do tesoureiro, tanto do prefeito (...) ele tinha feito o pagamento integral da obra, entendeu? E que a obra tinha inicializado, não tinha finalizado 100%, agora tá finalizado (...) não, não é correta, né? Na administração pública tem que seguir as medições de engenharia, seguir todo um processo. (...) Não, ele era uma pessoa assim rustica, né? Quando eu falei com ele, ele falou: "Então tá bom, então sai". Eu falei: "Não, eu quero conta mesmo, não vou trabalhar com você mais não." Aí nós discutiu assim e tal, entendeu? Aí eu fiquei assim, até assim sai do município uns três dias. Aí ele foi atrás de mim “não moço, vamos fechar o mês, tal, ver suas férias, vamos agilizar aqui, depois a gente senta, você está de cabeça quente” falei “não é cabeça quente não, eu não trabalho desse tipo, entendeu?” (...) Não, não, não, ele justificou não (...) não, eu perguntei para que que ele tinha feito aquilo. Aí ele já veio, entendeu? Já com ignorância meu rumo já. (...) eu lembro dele na licitação, né? Entendeu? Que eles apareceu lá no (inaudível) para participar, você entendeu? Aí eu lembro dele participar lá. Era o dono da rank. Cleomar. Eu não tenho conhecimento assim com que, entendeu? Eu lembro de ver ele essa vez lá (...) foi feito na conta da empresa que eu peguei o processo, li tudinho, para ver. Aí tinha feito a licitação direitinho, tinha dado ordem de serviço, aí o pagamento tinha sido pago para empresa rank construtora, tudo certinho. (...) Não, eu logo saí da prefeitura, né? e nem recordo mais assim quem é que terminou. Só sei que no momento e agora atual tá terminado, mas eu não sei quando terminou, como que foi, não (...) não, não. (...) não, não sei. E aí depois eu peguei e me desvinculei totalmente da gestão, entendeu (...) eu falei que foi feito o pagamento para a empresa que a empresa fez a obra posterior, essas coisas assim, é o que eu falei (...) Sim, a ordem de pagamento, sim, de serviço, sim. (...) não, não tive conhecimento (...) não, não, não tive não, porque essa parte de obra eu não fiquei a par porque eu trabalhava mais interno na parte financeira, né? Então assim, externa eu não sabia de nada, nunca acompanhava nada, tudo era o prefeito mesmo que acompanhava, secretário de obra, né? (...) também não (...) Sim, eu mudei Torixoreu um tempo, entendeu? Então quando eu cheguei a obra estava pronta, eu não tenho assim recordação de como foi feito.”. (sic) Cleomar Araújo Mota: “(...) a obra foi em Torixoréu, né? Foi uma licitação tomada de preços, né? onde só compareceu a minha empresa na época e eu fui edificado vencedor e posteriormente demorou um pouco a gente iniciar a obra devido aos problemas de repasse financeiro, quando o prefeito me procurou que podia iniciar a obra que ele bancaria e assim o fizemos, né? nós adquirimos, nossa parte na obra era tão somente a execução do bueiro, de dois bueiros celular. Quer dizer, nós não tínhamos compromisso com limpeza de bueiro, de terreno, de acessibilidade ao local da obra, isso era tudo contrapartida da prefeitura. E como a prefeitura estava sem maquinário no momento, ela demorou a fazer a parte dela para que iniciássemos o serviço. Quando ela quando ela foi fazer a parte dela, que era a limpeza da vegetação, a retirada das manilhas antigas que existiam no local dos bueiros para que a gente pudesse iniciar a obra, parece que houve uma das máquinas da prefeitura lá, parece que quebrou lá dentro do terreno, eu não estava porque não era meu serviço, então a gente não acompanhou isso de perto, né? Assim que eles desobstruíram o local, tivemos acesso ao local do serviço, a gente comprou as aduelas em Goiânia, né? Fizemos um patamar para a colocação dessas aduelas e posteriormente concluímos a obra. Aí eu não sei dizer porque assim não é a minha alçada, né? Ver com quem operava, mas devia ser alguém da prefeitura porque se o maquinário era deles, o serviço era da contrapartida deles, teria que ser alguém da prefeitura para operar, né? Eu acho, né? Não tenho certeza. Não (o operador não era funcionário da rank construtora). Era uma contrapartida da prefeitura, porque o nosso serviço era tão somente a execução do bueiro celular. Nós não tínhamos compromisso com limpeza do local da obra, retirada de materiais antigo, limpeza do local e nem da acessibilidade à obra. Isso era tudo parte da contrapartida da prefeitura, isso foi combinado com o prefeito da época e também não consta do nosso planilhamento de serviço, né? do projeto que a gente teria que custear esse tipo de serviço. Não, essa parte exatamente o que eu expliquei agora pouco, essa máquina que estava fazendo essa obra lá, que eu acredito ser da prefeitura porque estava descrito parte dois, nós não tínhamos responsabilidade nem acesso a ela. Era tudo coisa entre prefeito, empregados, operadores, que eles tinham que eles tinham que me entregar o local da obra em condições de eu executar o serviço. Executamos o serviço posteriormente. Assim, as aduelas só poderiam ser colocadas depois que fosse feito um patamar de cimento, de concreto para que as aduelas fossem colocadas em cima. Inclusive, essas aduelas tivemos que colocar, tivemos que fretar um guindaste especial porque elas eram muito pesadas, os caminhões chegaram lá em Torixoréu, não tinha como descarregar, aí a gente teve que fretar esse guindaste para poder descarregar e colocar elas no lugar. Nós, a nossa empresa na época (custeou o material para a execução da obra), a empresa rank construtora na época (...) não, só em relação aí ao processo que tá no qual sou réu, que indica que a obra foi toda construída com dinheiro da prefeitura e isso é uma inverdade, porque a gente pode ter cometido erros, né? Mas nós fizemos a obra toda, toda a obra que nós fizemos, a rank consultora fez a obra e não usamos funcionário da prefeitura. Eu tenho um contrato com o rapaz que fez obra para mim, é lá de Torixoréu, ele fez toda a obra para mim, inclusive, os pagamentos de aduelas foi eu que fiz, a empresa que fez, pagamento do guindaste foi nós que fizemos, então foi tudo foi tudo custeado pela empresa detentora do contrato daquela época que era a rank construtora.”. (sic) A autoria de CLEOMAR ARAÚJO MOTA está segura e diretamente demonstrada. O réu, na qualidade de procurador e representante da empresa Rank Construtora LTDA pessoa jurídica beneficiária direta do pagamento irregular, foi quem assinou o Contrato nº 036/2014 em nome da contratada e é apontado, nos autos, como responsável pela emissão da Nota Fiscal nº 001885, que declarou falsamente a conclusão da obra para viabilizar a liberação do pagamento. A subcontratação de Samuel da Silva Ribeiro para efetiva execução da obra somente ocorreu em 12/01/2015 (ID 64225229 - Pág. 80/81), ou seja, oito meses após o recebimento integral dos recursos públicos, circunstância que corrobora que a Rank Construtora, sob a gestão de Cleomar, já detinha a integralidade dos valores muito antes de sequer contratar quem viria a executar o serviço, num quadro incompatível com a boa-fé contratual e plenamente consentâneo com a tese acusatória de que o pagamento antecipado, por si, consubstanciou o desvio. Em seu interrogatório judicial, o réu não nega o recebimento antecipado, atribuindo o atraso na execução a “problemas de repasse financeiro” que teriam sido sanados quando o então prefeito Odoni “disse que bancaria” o início da obra, relato que, apenas confirma, que a obra foi custeada e iniciada depois, e não antes, do recebimento do numerário, tese, portanto, incompatível com o regime de medições que deveria orientar o pagamento conforme estipulado em contrato. A autoria também está devidamente comprovada em relação ao corréu SILVIO SOUSA FIGUEIREDO, então Secretário Municipal de Administração e Finanças. É incontroverso que o sistema bancário utilizado pela Prefeitura Municipal de Torixoréu exigia a conjugação de duas senhas pessoais e intransferíveis, sendo uma do Prefeito e outra do Secretário de Finanças para a validação de qualquer transação, conforme esclarecido pela testemunha Eliane Cortina Pezzini, gerente do Banco do Brasil. Tal circunstância não é despicienda: o próprio desenho do sistema de dupla senha existe precisamente para que nenhum pagamento seja liberado sem a participação ativa e consciente do ordenador de despesas. Sustenta o réu, em interrogatório judicial, que o corréu falecido Odoni teria utilizado sua senha pessoal sem sua ciência ou anuência para autorizar a transação, tendo tal descoberta ensejado o rompimento entre ambos e o pedido de exoneração do cargo de confiança. Ocorre que essa versão não resiste a um exame mais detido do conjunto probatório. Em primeiro lugar, cuida-se de alegação estritamente pessoal e autoexculpatória, desprovida de qualquer amparo em prova técnica, pericial ou documental, isso porque não há registro de acesso, identificação de dispositivo, boletim de ocorrência, comunicação formal a órgão de controle ou qualquer outro elemento contemporâneo aos fatos que corrobore a alegada utilização não autorizada de sua credencial. É de se notar que alguém que efetivamente tivesse suas senhas pessoais indevidamente utilizadas para a movimentação de mais de duzentos mil reais de recursos públicos teria, ordinariamente, o dever funcional e o interesse pessoal de formalizar imediatamente a denúncia do fato perante os órgãos competentes, o que jamais fez, limitando-se, segundo sua própria narrativa, a pedir demissão silenciosamente. Tal passividade não se coaduna com a postura esperada de quem se apresenta como vítima de fraude na gestão de verba pública sob sua responsabilidade. Em segundo lugar, os depoimentos invocados pela defesa como corroboração das testemunhas Maria Lúcia Santos da Guarda, Petrônio Rodrigues de Oliveira e Deon Nunes da Purificação não confirmam o fato específico alegado, mas apenas a existência genérica de um desentendimento posterior entre Silvio e Odoni, relatada por ouvir dizer (“boato”), sem que qualquer dessas testemunhas tenha presenciado o episódio ou sequer soubesse precisar sua causa. Prova testemunhal de “ouviu dizer”, não sendo apta a amparar a tese específica de utilização fraudulenta da credencial. Em terceiro lugar, e de modo determinante, o réu confirmou, em seu próprio interrogatório judicial, pleno conhecimento técnico de que o pagamento integral e antecipado, sem a prévia realização de medições de engenharia, não era o procedimento correto, e afirmou tê-lo constatado ao examinar o processo administrativo. Tratando-se de agente público que exercia, à época, a função de ordenador de despesas do Município com o dever legal de verificar a regularidade da liquidação antes de qualquer pagamento, não se afigura crível que tenha permitido a saída de R$ 206.102,58 (duzentos e seis mil cento e dois reais e cinquenta e oito centavos) do caixa municipal sem qualquer verificação prévia da existência de medição, atestação de fiscal ou execução física da obra. A alegação de desconhecimento apresentada em juízo revela-se, nesse contexto, pouco verossímil, e não pode ser aceita como excludente de responsabilidade tão somente por conveniência da narrativa. Anote-se, por fim, que a integralidade da tese defensiva de Silvio repousa na atribuição de responsabilidade exclusiva ao corréu Odoni Mesquita Coelho, falecido no curso do processo e, portanto, impossibilitado de confirmar, negar ou contextualizar tal versão. Se trata de imputação unilateral, cômoda e de impossível contraditório, dirigida exclusivamente a corréu falecido, circunstância que reclama especial cautela. Diante desse quadro, tenho por demonstrada a autoria de Silvio Sousa Figueiredo. II.II. Lavagem de Dinheiro A materialidade do crime de lavagem de dinheiro também se mostra devidamente comprovada. A quebra de sigilo bancário determinada nos autos apartados identificou a transferência de R$ 154.200,00 (cento e cinquenta e quatro mil e duzentos reais), saída diretamente da conta corrente da empresa Rank Construtora LTDA em favor da conta de Julieta Marizete Pinto Calil. O contexto dessa transferência restou esclarecido pelos depoimentos de Antônio Humberto Martins Siqueira de Melo Bosaipo vendedor da Fazenda Três Barras e Julieta Marizete Pinto Calil. Antônio relatou ter negociado a venda do imóvel, inicialmente, com o então Prefeito Odoni, por R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), tendo recebido apenas as duas primeiras parcelas, pagas mediante cheques que foram repassados a terceiros; um desses cheques, dado por Odoni em garantia a Julieta (a quem Antônio Humberto devia importância diversa), foi devolvido por insuficiência de fundos. À vista disso, Julieta teria entrado em contato com Antônio, o qual, posteriormente providenciou a transferência do valor questionado. Ocorre que, a transferência posterior de R$ 154.200,00 (cento e cinquenta e quatro mil e duzentos reais) foi oriunda da conta da empresa Rank Construtora, que veio a quitar exatamente esse débito, fechando o ciclo entre o numerário público desviado e a aquisição do bem imóvel. Conduta plenamente caracterizada pela movimentação, em benefício de terceiro estranho à relação contratual originária (Julieta), de valores oriundos do desvio de verba pública. A autoria de Cleomar quanto a este fato decorre diretamente de sua posição de representante legal e ordenador das movimentações financeiras da empresa Rank Construtora LTDA, sociedade da qual recebeu o valor de R$ 206.102,58 (duzentos e seis mil cento e dois reais e cinquenta e oito centavos) da prefeitura de Torixoréu e emanou a transferência de R$ 154.200,00 (cento e cinquenta e quatro mil e duzentos reais) identificada pela quebra de sigilo bancário. Destaca-se que não foi apresentada qualquer explicação lícita, extraída dos autos, para a remessa de recursos da conta empresarial da contratada a terceiro estranho ao objeto contratual, e coincidindo o valor e a finalidade da transferência com a quitação de débito pessoal do corréu Odoni, razão pela qual tenho por comprovada a autoria de Cleomar Araújo Mota quanto ao crime de lavagem de dinheiro. Não infirma essa conclusão a versão apresentada pela testemunha Juracy Pinto Ribeiro, atual titular registral do imóvel, no sentido de que teria sido ele e não Odoni quem efetivamente pagou a integralidade do preço da fazenda. Com efeito, apesar das afirmações verbais feitas em juízo, Juracy não apresentou qualquer documento hábil a comprovar os pagamentos que alega ter realizado, limitando-se a mencionar, sem juntada aos autos, cópias de cheques nominais ao vendedor, elemento objetivo que sua narrativa não consegue afastar. Diversamente do que se verifica quanto ao Fato 01, entendo que a autoria de Silvio Sousa Figueiredo não restou demonstrada quanto ao Fato 02, e as razões dessa distinção merecem exposição detida, notadamente porque, quanto ao fato anterior, este Juízo afastou expressamente a tese defensiva de desconhecimento apresentada pelo réu. Não se trata de contradição, mas de consequência inevitável da natureza diversa dos dois fatos e da prova produzida a respeito de cada um. Em primeiro lugar, importa delimitar com precisão o objeto da imputação. O núcleo do Fato 02 não é o desvio de verba pública em si, mas a conduta posterior e autônoma de dissimulação da origem e destinação desses valores, consistente na transferência de R$ 154.200,00 (cento e cinquenta e quatro mil e duzentos reais) da conta corrente da empresa Rank Construtora LTDA diretamente à conta de Julieta Marizete Pinto Calil. Cuida-se, portanto, de ato de gestão financeira interna de pessoa jurídica de direito privado, posterior ao recebimento do numerário público e já fora da esfera de atribuições ou controle do Secretário Municipal de Administração e Finanças. Diferentemente do que ocorre com o pagamento originário em que a movimentação exigia, pelo próprio desenho do sistema bancário municipal, a participação de duas senhas pessoais, uma delas do réu, a transferência que consuma o Fato 02 partiu de conta titularizada pela empresa contratada, sobre a qual Silvio não detinha qualquer poder de disposição, gerência ou assinatura. Destarte, a prova produzida sobre o Fato 02 decorrente da quebra de sigilo da conta da Rank Construtora e, examinada com rigor, aponta exclusivamente para quem efetivamente controlava e movimentava aquela conta: o corréu Cleomar Araújo Mota, na qualidade de procurador e representante legal da sociedade. Não há, em nenhum dos documentos bancários juntados aos autos, qualquer participação de Silvio Sousa Figueiredo relacionada a essa transferência; tampouco os depoimentos de Antônio Humberto Martins Siqueira de Melo Bosaipo, Julieta Marizete Pinto Calil, Juracy Pinto Ribeiro ou Lincoln Heimar Saggin os quais, ouvidos em juízo, detalharam sobre a cadeia de negociação da Fazenda Três Barras, mencionam em qualquer momento, o nome de Silvio ou fazem referência a qualquer conduta sua relacionada à aquisição do imóvel. Ademais, e enfrentando diretamente o standard adotado por este Juízo no exame do Fato 01, anoto que a responsabilização de Silvio naquele contexto não decorreu da mera invocação, pela acusação, mas da convergência de indícios concretos e específicos. Nenhum desses indícios se repete, ainda que remotamente, em relação ao Fato 02. Reconhecer a autoria de Silvio neste segundo fato, à falta de qualquer lastro probatório específico, equivaleria a presumir sua responsabilidade pelo simples fato de ele responder pelo Fato 01. Para além, a própria denúncia, ao descrever o fluxo de valores relativo ao Fato 02, não posiciona Silvio em nenhum dos elos da cadeia identificada pela quebra de sigilo bancário, e que, no curso da instrução, não veio a ser lastreada por nenhum elemento probatório superveniente apto a vincular este réu especificamente a este fato. Assim, ausente qualquer prova positiva de sua participação, ordem, anuência ou benefício quanto à transferência que consuma o Fato 02, impõe-se sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.III. Uso indevido de bens e serviços públicos A materialidade do Fato 03 é comprovada por prova fotográfica contemporânea aos fatos e por depoimentos judiciais colhidos sob o crivo do contraditório. O Relatório de Vistoria elaborado pelo Ministério Público em 19/06/2015, acompanhado de anexo fotográfico, flagrou, no canteiro de obras, retroescavadeira com identificação do Programa PAC 2, vinculado ao Governo Federal e ao patrimônio municipal. Em juízo, a testemunha Fábio Corandino Teixeira, servidor público municipal, confirmou que operou pessoalmente a referida máquina no local da obra, por determinação do então Secretário de Obras, relatando, inclusive, que o equipamento veio a quebrar durante os trabalhos. Tal depoimento foi integralmente corroborado pela testemunha Petrônio Rodrigues de Oliveira, então Secretário de Viação e Obras, que confirmou, sem hesitação, tratar-se de maquinário e de servidor da Prefeitura Municipal. Está, assim, demonstrado que bens (maquinário) e serviços (mão de obra de servidor público) municipais foram utilizados na execução de obra contratada com particular, em manifesta contrariedade ao regime de empreitada por preço global estabelecido no Contrato nº 036/2014, segundo o qual competia exclusivamente à contratada "fornecer equipamentos, ferramentas, materiais e mão de obra necessários à execução dos serviços" (Cláusula 7ª, item 7.1). Em seu interrogatório, Cleomar sustentou que a limpeza do terreno, a retirada de material antigo e a viabilização do acesso ao local da obra não integravam o escopo contratado com sua empresa, tratando-se de “contrapartida da Prefeitura”, informalmente ajustada com o então Prefeito Odoni, e que tal encargo não constava do planilhamento de serviços do projeto. Essa tese não encontra amparo em nenhum dos instrumentos que regem a obra. Não há, no Contrato nº 036/2014, no Edital de Tomada de Preços nº 001/2014, tampouco no contrato particular de subempreitada celebrado entre a Rank Construtora e Samuel da Silva Ribeiro, qualquer cláusula que atribua à Administração Municipal a responsabilidade por limpeza de terreno, retirada de material antigo ou viabilização de acesso ao canteiro de obras. Ao reverso, a planilha de quantificação e custo anexa ao processo licitatório contempla, expressamente, o item 2.0 “Movimento de Terra” que compreende escavação mecânica, carga e descarga, transporte, reaterro e compactação, orçado em R$ 15.243,43 e integralmente compreendido no valor de R$ 206.102,58 pago à própria Rank Construtora (ID 64225229 - Pág. 128). Destarte, constam no cronograma físico-financeiro (ID 64225229 - Pág. 129) e QCI – Quadro de composição do investimento (ID 64225229 - Pág. 131). De igual modo, o subcontrato firmado entre a Rank e Samuel da Silva Ribeiro atribui a este, expressamente, a "movimentação de terra" e a "utilização de maquinados e equipamentos necessários" para a execução dos serviços, mediante o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (ID 64225229 - Pág. 80/81). A própria contratada, ao subcontratar a execução da obra, atribuiu ao subempreiteiro e não à Prefeitura a responsabilidade pelo preparo do terreno e pelo uso de maquinário, o que contradiz diretamente a versão apresentada por Cleomar em juízo. A tese de que se trataria de encargo informalmente delegado ao Município, ainda que minimamente verossímil quanto à específica tarefa de retirada de tubulação antiga (manilhas), não encontra qualquer respaldo documental que a eleve à condição de obrigação contratualmente assumida, permanecendo mera alegação de parte, incapaz de afastar a irregularidade descrita na denúncia. A autoria de Cleomar Araújo Mota quanto ao Fato 03 restou devidamente caracterizada na confissão, feita pelo próprio réu em seu interrogatório judicial, da existência de um ajuste prévio e direto com o então Prefeito Odoni para que a Administração Municipal providenciasse, com recursos e maquinário próprios, a limpeza do terreno e a retirada de tubulação antiga necessárias ao início da obra. Nas palavras do próprio acusado: "isso era tudo contrapartida da prefeitura [...] isso foi combinado com o prefeito da época". Ao admitir a existência de um "combinado" prévio com o Prefeito para que a Prefeitura arcasse, à margem do instrumento contratual, com etapa que, como demonstrado alhures, integrava o escopo já remunerado à própria Rank Construtora (item 2.0 da Planilha de Quantificação e Custo — "Movimento de Terra"), o réu confessa ter negociado ativa e conscientemente o desvio de finalidade de bens e serviços públicos em proveito da execução da obra que lhe fora contratada e integralmente paga. Não se trata, portanto, de mero aproveitamento passivo de uma circunstância por decisão administrativa alheia, mas de contribuição causal voluntária e anterior ao próprio uso do maquinário, consistente no ajuste que o viabilizou. A essa participação ativa soma-se a ciência contemporânea da execução: o próprio réu confirma, em seu interrogatório, ter tido conhecimento da presença de maquinário público no canteiro de obras ("parece que houve uma das máquinas da prefeitura lá"), buscando, todavia, eximir-se de responsabilidade sob o argumento de que tal atuação decorreria de obrigação contratual da contratante, tese que, como visto, carece de qualquer amparo nos instrumentos que regem a obra e a subcontratação. Tratando-se, pois, de contribuição causal relevante e consciente, tenho por caracterizado a sua autoria. Quanto a este fato, e pelas mesmas razões metodológicas já expostas no exame do Fato 02, entendo não demonstrada a autoria de Silvio Sousa Figueiredo, distinção que, uma vez mais, decorre não de tratamento desigual entre fatos assemelhados, mas da natureza estruturalmente diversa da conduta aqui apurada em relação àquela relacionada ao Fato 01. Anote-se, de início, que a lógica que sustentou a responsabilização de Silvio no Fato 01 não encontra qualquer correspondente na cadeia de decisão que resultou no uso do maquinário e do servidor públicos. Os depoimentos judiciais de Fábio Corandino Teixeira e de Petrônio Rodrigues de Oliveira são uniformes e convergentes ao situar a origem da ordem de deslocamento da retroescavadeira e do servidor não na Secretaria de Administração e Finanças, mas na Secretaria de Obras, sob autorização, segundo apurado, do próprio Prefeito Odoni. Não há, nos autos, qualquer elemento que aponte para a participação de Silvio nessa cadeia decisória específica visto que nenhuma testemunha o menciona a esse respeito, nenhum documento o vincula à mobilização do maquinário, e a própria denúncia, ao narrar o Fato 03, não descreve qualquer conduta individualizada que a ele se possa atribuir. Não se ignora que, por ocupar a pasta de Finanças, Silvio poderia, em tese, deter conhecimento genérico sobre a alocação de recursos e de pessoal entre as diversas secretarias municipais. Tal possibilidade abstrata, contudo, não se confunde com prova de participação concreta no fato específico, e não pode servir de base a um decreto condenatório, sob pena de transformar a mera contemporaneidade do cargo em presunção de corresponsabilidade por toda e qualquer irregularidade praticada por outras pastas da Administração. A distinção em relação ao Fato 01, portanto, não decorre de standard probatório oscilante, mas da aplicação uniforme do mesmo critério a situações objetivamente diferentes. Impõe-se, assim, também quanto ao Fato 03, a absolvição de Silvio Sousa Figueiredo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Neste ponto, antes de avançar ao exame da tipicidade, cumpre a este Juízo justificar, de forma unificada, a aparente disparidade entre a condenação de Silvio Sousa Figueiredo no Fato 01 e sua absolvição nos Fatos 02 e 03, evitando-se que a diversidade de desfechos seja compreendida como incoerência decisória. A denúncia narra os três fatos como integrantes de um mesmo esquema de desvio de recursos públicos, imputando aos três denunciados, de forma conjunta, sua prática "em concurso, unidade de desígnios e divisão de tarefas". Tal narrativa, contudo, não dispensa este Juízo do exame individualizado da contribuição de cada agente para cada resultado típico, exigência que decorre tanto do princípio constitucional da responsabilidade penal subjetiva quanto da própria estrutura do concurso de pessoas do art. 29 do Código Penal, que pressupõe, para cada crime, a demonstração de nexo causal e de liame subjetivo próprios, não sendo lícito presumir, a corresponsabilidade automática por condutas de terceiros. Nesse contexto, a condenação de Silvio no Fato 01 fundou-se em um conjunto de indícios concretos e específicos daquele fato. Nenhum desses elementos foi identificado em relação aos Fatos 02 e 03, que dizem respeito a condutas praticadas em esferas de gestão distintas, nas quais o réu não exercia ingerência funcional, e para as quais a acusação não produziu prova de sua participação individualizada. A diferença de desfecho entre os capítulos, portanto, não traduz incoerência, mas reflete o cumprimento do dever constitucional de fundamentação específica de cada capítulo decisório, sendo, a rigor, a hipótese inversa que incorreria em vício de fundamentação, por prescindir da prova individualizada exigida pelo sistema penal acusatório. Superada essa fase, feita essa análise, o quadro criminoso exposto na fase judicial é certo, coerente e inquestionável, dialogando com outras provas produzidas na fase inquisitorial, configurando, assim, a conduta imputada, de forma que a julgamento parcialmente procedente é medida que se impõe. III. Dispositivo Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e o faço para: a) CONDENAR o réu CLEOMAR ARAÚJO MOTA, qualificado(a)(s) nos autos, como incurso(a)(s) nas sanções do(s) artigo(s) 1°, inciso III, do Decreto-Lei n° 201/67 (fato 01), art. 1°, §1°, inciso II, da Lei n° 9.613/98 (fato 02) e art. 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67 (fato 03); b) CONDENAR o réu SILVIO SOUSA FIGUEIREDO, qualificado(a)(s) nos autos, como incurso(a)(s) nas sanções do(s) artigo(s) 1°, inciso III, do Decreto-Lei n° 201/67 (fato 01); c) ABSOLVER o réu SILVIO SOUSA FIGUEIREDO, qualificado(a)(s) nos autos, do(s) crime(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 1°, §1°, inciso II, da Lei n° 9.613/98 (fato 02) e art. 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67 (fato 03). IV. Dosimetria Tendo em vista a prolação do édito condenatório, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. No ponto, destaco que, para elevação da pena-base, segundo o STJ, podem ser utilizadas as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021). Desse modo, na linha a Jurisprudência do STJ, adotarei 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. IV.I. CLEOMAR ARAÚJO MOTA IV.I.I. Crime do artigo 1°, inciso III, do Decreto-Lei n° 201/67 A pena prevista para o crime previsto no artigo 1°, inciso III, do Decreto-Lei n° 201/67 é de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é exacerbada, na medida em que o réu se valeu de sua posição de representante de empresa licitante para viabilizar o recebimento antecipado de recursos públicos mediante a emissão de documento fiscal com declaração falsa, conduta que extrapola a normalidade do tipo. O réu atualmente registra antecedentes criminais. No entanto, em atenção a ficha de antecedentes criminais, infere-se que sua condenação é por fato posterior com trânsito em julgado igualmente posterior a ocorrência desses fatos, portanto, é tecnicamente PRIMÁRIO, porquanto “condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.”. (STJ - AgRg no HC: 866362 AL 2023/0399731-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024). A conduta social do acusado é normal ao homem médio brasileiro. A personalidade não aferível por ausência de prova técnica. Os motivos são inerentes à tipificação. As circunstâncias foram as normais do tipo penal. As consequências são exacerbadas ante o prejuízo ao cofre público municipal em valor expressivo que justifica a majoração da pena. Assim, na primeira fase, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção. Na segunda fase, não verifico a existência de atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar de em 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena ficando esta fixada definitivamente em 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção, ante a ausência de quaisquer outras causas ou circunstâncias modificadoras a pena. IV.I.II. Crime do artigo 1°, §1°, inciso II, da Lei n° 9.613/98 A pena prevista para o crime previsto no artigo 10, §1°, inciso II, da Lei n° 9.613/98 é de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu atualmente registra antecedentes criminais. No entanto, em atenção a ficha de antecedentes criminais, infere-se que sua condenação é por fato posterior com trânsito em julgado igualmente posterior a ocorrência desses fatos, portanto, é tecnicamente PRIMÁRIO, porquanto “condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.”. (STJ - AgRg no HC: 866362 AL 2023/0399731-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024). A conduta social do acusado é normal ao homem médio brasileiro. A personalidade não aferível por ausência de prova técnica. Os motivos são inerentes à tipificação. As circunstâncias do crime extrapolam o tipo penal, porquanto envolveram a utilização de terceiros para dissimulação dos valores recebidos, com movimentação de contas bancárias de terceiros e uso de estrutura empresarial vencedora de licitação para desvio de valores. As consequências igualmente são desfavoráveis ante o prejuízo ao cofre público municipal em valor expressivo que justifica a majoração da pena. Assim, na primeira fase, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase, não verifico a existência de atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar de em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena ficando esta fixada definitivamente em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, ante a ausência de quaisquer outras causas ou circunstâncias modificadoras a pena. Fixo o valor do dia-multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente. IV.I.III. Crime do artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67 A pena prevista para o crime previsto no artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67 é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos. Passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie O réu atualmente registra antecedentes criminais. No entanto, em atenção a ficha de antecedentes criminais, infere-se que sua condenação é por fato posterior com trânsito em julgado igualmente posterior a ocorrência desses fatos, portanto, é tecnicamente PRIMÁRIO, porquanto “condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.”. (STJ - AgRg no HC: 866362 AL 2023/0399731-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024). A conduta social do acusado é normal ao homem médio brasileiro. A personalidade não aferível por ausência de prova técnica. Os motivos são inerentes à tipificação. As circunstâncias e consequências foram as normais do tipo penal. Assim, na primeira fase, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, não verifico a existência de atenuantes ou agravantes. Razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar de em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena ficando esta fixada definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão, ante a ausência de quaisquer outras causas ou circunstâncias modificadoras a pena. IV.I.IV. Penas privativas de liberdade Presentes os requisitos do artigo 69 e 72, ambos do Código Penal, SOMO as penas acima fixadas, e de consequência, encontro a pena privativa de liberdade de e 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa. IV.I.V. Regime inicial – Cleomar Araújo Mota Deixo para realizar a detração na fase da execução penal, na medida em que não haverá alteração do regime de cumprimento de pena fixado. FIXO o regime de pena inicialmente o FECHADO, levando em conta o que determina o artigo 33, §2º, alínea “a”, c/c §3º, do Código Penal. IV.I.VI. Prisão – Cleomar Araújo Mota Considerando o presente édito condenatório, verifico que não estão presentes os fundamentos para decretação da prisão cautelar, razão pela qual CONCEDO ao réu o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IV.I.VII. Penas Alternativas e Sursis – Cleomar Araújo Mota Incabível substituição por pena restritiva de direito (artigo 44 do CP), bem como sursis (artigo 77 do CP). IV.I.VIII. Custas – Cleomar Araújo Mota Condeno o réu às custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. IV.II. SILVIO SOUSA FIGUEIREDO IV.II.I. artigo 1°, inciso III, do Decreto-Lei n° 201/67 A pena prevista para o crime previsto no artigo 1°, inciso III, do Decreto-Lei n° 201/67 é de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é exacerbada, na medida em que o réu se valeu de sua posição de qualidade de Secretário de Administração e Finanças e ordenador de despesas do Município para viabilizar o desvio de recursos públicos quando detinha o dever funcional de controle e decisão sobre os pagamentos O réu não registra antecedentes criminais. A conduta social do acusado é normal ao homem médio brasileiro. A personalidade não aferível por ausência de prova técnica. Os motivos são inerentes à tipificação. As circunstâncias foram as normais do tipo penal. As consequências são exacerbadas ante o prejuízo ao cofre público municipal em valor expressivo que justifica a majoração da pena. Assim, na primeira fase, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção. Na segunda fase, não verifico a existência de atenuantes ou agravantes. Razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar de em 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena ficando esta fixada definitivamente em 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção, ante a ausência de quaisquer outras causas ou circunstâncias modificadoras a pena. IV.II.II. Regime inicial – Silvio Sousa Figueiredo Deixo para realizar a detração na fase da execução penal, na medida em que não haverá alteração do regime de cumprimento de pena fixado. FIXO o regime de pena inicialmente o SEMIABERTO, levando em conta o que determina o artigo 33, §2º, alínea “b”, c/c §3º, do Código Penal. IV.II.III. Prisão – Silvio Sousa Figueiredo Considerando o presente édito condenatório, dada a natureza da pena e o regime fixado, verifico que não estão presentes os fundamentos para decretação da prisão cautelar, razão pela qual CONCEDO ao réu o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IV.II.IV. Penas Alternativas e Sursis – Silvio Sousa Figueiredo Incabível substituição por pena restritiva de direito (artigo 44, III, do CP), bem como sursis (artigo 77, II, do CP). IV.II.V. Custas – Silvio Sousa Figueiredo Condeno o réu às custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. V. Objetos apreendidos Dos objetos apreendidos no termo de apreensão carreado ao ID 64225229 - Pág. 79 DETERMINO a imediata restituição de eventuais documentos pessoais e objetos, a quem de direito, desde comprovada sua propriedade. Para tal, intime-se pessoalmente; não sendo possível, por edital, fixando-se para ambas as hipóteses o prazo de 10 (dez) dias. Decorridos 60 (sessenta) dias do decurso de prazo da intimação e não sendo reclamados os bens supramencionados, DETERMINO a DESTRUIÇÃO por se tratar de objetos sem valor econômico significativo, instrumentos diretos do crime ou imprestáveis para uso lícito desvinculado. VI. Disposições finais APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Execução Penal. COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, INFOSEG aos Institutos de Identificação e demais órgãos de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Barra do Garças/MT, 9 de setembro de 2026. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.