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0006606-48.2021.8.19.0052

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006606-48.2021.8.19.0052 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0006606-48.2021.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.01124808 APELANTE: EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A, ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ OAB/RJ-170756 APELADO: ALEXANDRE LUIZ PIVANTI ADVOGADO: ANA BEATRIZ NUNES PIVANTI OAB/RJ-255258 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por entidade de previdência privada contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de improcedência em ação ordinária de repactuação e revisão de contrato previdenciário, sob alegação de fatos supervenientes que teriam causado onerosidade excessiva.2. O acórdão embargado rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, entendeu desnecessária a produção de prova pericial atuarial e concluiu que os fatores invocados pela autora eram previsíveis e inerentes ao risco do mercado previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar pontos relevantes suscitados pela embargante, notadamente quanto à necessidade de prova pericial, à aplicação da legislação específica e à configuração de onerosidade excessiva.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente as alegações de cerceamento de defesa, a suficiência da prova documental e a natureza dos fatores econômicos e atuariais invocados.5. O acórdão enfrentou a aplicação dos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001 e do Código de Defesa do Consumidor, bem como a tese de ausência de direito adquirido ao benefício previdenciário.6. A pretensão da embargante visa rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração.7. Não há omissão quanto à análise dos elementos probatórios e fundamentos jurídicos relevantes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as questões suscitadas e fundamenta adequadamente a decisão. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão da suficiência da prova."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC nº 109/2001, arts. 1º, 7º, 9º, 17 e 68; CDC.Jurisprudência relevante citada: n/a. Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).

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