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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0006605-16.2026.8.16.0038 Processo: 0006605-16.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.455,87 Polo Ativo(s): Cremilda da Rosa ROSA DOS VENTOS EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. I. Recebo o petitório e os documentos de mov. 21 como emenda à petição inicial. Intime-se o demandado a respeito. II. Em relação ao pedido de reconsideração formulado no mov. 21.1, não verifico elementos suficientes para a modificação da decisão de mov. 18.1. Embora esteja demonstrado o pagamento da fatura de R$ 1.584,36, com vencimento em 20/01/2026, esse fato, isoladamente, não permite concluir que a renegociação posteriormente registrada tenha sido constituída unilateralmente pela instituição financeira. Com efeito, o contrato de mov. 21.2 indica saldo devedor de origem de R$ 2.811,21, valor diverso daquele constante da fatura quitada, sem que os elementos apresentados permitam identificar, em sede de cognição sumária, a exata composição desse montante e sua relação com o pagamento realizado no dia anterior. Além disso, enquanto a petição inicial afirmava o pagamento integral dos valores relacionados à renegociação, o documento de mov. 21.3 registra a primeira parcela de R$ 28,00 como liquidada e as duas parcelas seguintes como inadimplidas. A emenda esclarece que os lançamentos constantes das faturas subsequentes corresponderiam a movimentações contábeis internas, questão que demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório. O pagamento da primeira parcela não demonstra, por si só, a manifestação de vontade das autoras, mas constitui elemento compatível com a versão apresentada pelo demandado, segundo a qual a operação teria sido regularmente efetivada. Por outro lado, a ausência, até o momento, de registros técnicos relativos à forma de autenticação também não permite concluir, de imediato, que a contratação tenha ocorrido por erro sistêmico. Nesse contexto, a existência, a forma de contratação e a composição do débito permanecem controvertidas, recomendando-se que sejam examinadas mediante cognição exauriente. Assim, embora a manutenção das inscrições restritivas possua aptidão para ocasionar prejuízos às autoras, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, requisito cumulativo exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, mantenho a decisão de mov. 18.1 e INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no mov. 21.1. III. Após, caso não existam outras deliberações a serem realizadas e considerando o requerimento de julgamento antecipado da lide formulado por ambas as partes no termo de mov. 24.1, encaminhe-se o feito a um dos valorosos Juízes Leigos para apreciação e, se for o caso, elaboração e apresentação de projeto de sentença. IV. Oportunamente, retorne concluso. V. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ..