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0006604-43.2025.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 24/08/2026 A 31/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 0006604-43.2025.8.26.0602/SP RELATORA: Juíza de Direito TONIA YUKA KOROKU PRESIDENTE: Juíza de Direito TONIA YUKA KOROKU RECORRENTE: SUELEN APARECIDA DOMKE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FABIO CELSO BORNIA (OAB SP394813) ADVOGADO(A): DANILO ROBERTO DE MATTOS MORALES (OAB SP386846) RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito TONIA YUKA KOROKU Votante: Juíza de Direito TONIA YUKA KOROKU Votante: Juiz de Direito DIRCEU BRISOLLA GERALDINI Votante: Juíza de Direito BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 0006604-43.2025.8.26.0602/SP Assunto: Espécies de contratos RELATORA: Juíza de Direito TONIA YUKA KOROKU RECORRENTE: SUELEN APARECIDA DOMKE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FABIO CELSO BORNIA (OAB SP394813) ADVOGADO(A): DANILO ROBERTO DE MATTOS MORALES (OAB SP386846) RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) EMENTA RECURSO INOMINADO – Cumprimento de sentença que impôs obrigação de fazer (restituição de acesso a perfil de rede social) sob pena de astreintes – Embargos à execução opostos pelo executado, julgados parcialmente procedentes para reduzir de ofício o crédito exequendo ao valor já penhorado (R$ 17.400,00) – Recurso da exequente, que pretende o restabelecimento do crédito integral atualizado (R$ 160.930,92), correspondente a 247 dias de descumprimento à razão de R$ 600,00 diários – Alegação de ofensa à coisa julgada, sob o fundamento de que acórdão anterior já teria reconhecido a proporcionalidade da multa diária – Descabimento – Decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, sendo lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento, modificar o valor a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC – Natureza coercitiva e não reparatória das astreintes, cuja finalidade se exaure com o cumprimento da obrigação, vedado seu uso como fonte de enriquecimento sem causa do credor – Redução operada pelo Juízo a quo que observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP) – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.

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