Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Processo 0006602-48.2026.8.26.0114 (processo principal 1004779-27.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.E.P.S. - T.C.S. - Autos nº 2023/000753. Nos termos da ordem de serviço nº 1/2022, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada mais. Campinas, 08 de setembro de 2026. - ADV: JOSÉ IGNÁCIO DE SOUSA (OAB 391622/SP), PEDRO LUIS BIZZO (OAB 225295/SP)
TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Processo 0006602-48.2026.8.26.0114 (processo principal 1004779-27.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.E.P.S. - T.C.S. - Vistos. Lucas Eduardo Paduam de Souza promove cumprimento de sentença em face de Taís Cristina da Silva, atribuindo ao débito o valor de R$ 61.000,00. A pretensão executiva está fundada na sentença proferida nos autos nº 1004779-27.2023.8.26.0114, que declarou extinto o condomínio existente entre as partes e condenou a executada ao pagamento de aluguéis mensais correspondentes a 0,5% sobre a quota-parte de 63,5% do valor de mercado do imóvel, determinando que esse valor fosse apurado mediante perícia judicial em fase de liquidação. O trânsito em julgado ocorreu em 09/03/2026. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a iliquidez do título judicial, a necessidade de prévia liquidação por arbitramento e a impossibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Requereu a suspensão dos atos executivos e o reconhecimento da nulidade ou inadequação do cumprimento de sentença. O exequente manifestou-se pelo rejeitamento do incidente. Sustentou que a perícia poderia ser realizada no próprio cumprimento de sentença e que a multa e os honorários seriam devidos em razão da ausência de pagamento voluntário. É o relatório. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que não exijam dilação probatória. A ausência de liquidez do título, quando verificável a partir do próprio pronunciamento judicial e dos documentos dos autos, pode ser examinada por essa via. No caso, a controvérsia decorre diretamente do conteúdo da sentença exequenda, que condicionou a apuração do valor devido à realização de perícia judicial. Não há necessidade de produção de prova para constatar essa circunstância. Conheço, portanto, da exceção. A sentença exequenda não fixou quantia certa a ser imediatamente exigida. Embora tenha estabelecido os parâmetros da condenação (percentual de 0,5% incidente sobre 63,5% do valor de mercado do imóvel), determinou que o valor de mercado fosse apurado mediante perícia judicial. O art. 509 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, deverá ser promovida a respectiva liquidação, inclusive por arbitramento quando isso for determinado pela sentença ou exigido pela natureza do objeto. O cumprimento imediato somente é possível quando a apuração depender exclusivamente de cálculo aritmético. A hipótese dos autos não se limita a operação matemática. A definição do valor de mercado do imóvel demanda avaliação técnica, seguida da aplicação dos parâmetros fixados no título judicial. Ausente, até o momento, a perícia determinada na sentença, não há valor líquido, certo e exigível apto a fundamentar a cobrança imediata de R$ 61.000,00. A jurisprudência reconhece que, quando a apuração do quantum debeatur depende de prova técnica, o cumprimento de sentença deve ser precedido de liquidação por arbitramento. Desse modo, procede a alegação da executada quanto à inadequação do rito executivo, situação que, salvo melhor juízo, harmoniza em maior medida com o título judicial sob execução. O art. 523 do Código de Processo Civil prevê o pagamento voluntário no prazo de quinze dias no caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação. Somente na ausência de pagamento após essa intimação incidem a multa e os honorários de 10%. Como, no momento da intimação da executada, ainda não havia sido definido o valor devido mediante liquidação, não se aperfeiçoou obrigação líquida apta a desencadear os efeitos previstos no § 1º do dispositivo. A multa e os honorários, portanto, não incidem neste momento. Após a liquidação e a definição do valor devido, deverá ser realizada nova intimação para pagamento voluntário, ocasião em que se examinará eventual incidência dos encargos legais. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado pela presente decisão, que reconhece a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, nos moldes em que iniciado, antes da liquidação do título. Não consta, ademais, a efetivação de penhora, bloqueio ou outra constrição patrimonial no incidente. O acolhimento da exceção de pré-executividade conduz à extinção integral do presente cumprimento de sentença, pois o procedimento foi iniciado antes da prévia liquidação do título judicial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são devidos honorários sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção total ou parcial da execução, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. É cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência quando o acolhimento da exceção de pré-executividade conduzir à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 2. Hipótese em que se apresenta incabível a fixação de verba honorária em favor dos ora agravantes, uma vez que a extinção da execução fiscal se deu por cancelamento da CDA, e não como resultado da exceção de pré-executividade, que foi rejeitada nas instâncias ordinárias, tendo sido o recurso especial não conhecido e posteriormente julgado prejudicado por perda de objeto. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl na PET no REsp: 1864834 PE 2020/0051000-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) A extinção deste incidente não afasta o direito material reconhecido no título, tampouco impede o ajuizamento da liquidação adequada. Contudo, o exequente deu causa à instauração prematura do cumprimento de sentença, razão pela qual deve suportar as custas e os honorários advocatícios. Nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC, a parte vencida deve arcar com as despesas processuais e com os honorários do advogado da parte vencedora. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Taís Cristina da Silva e, por consequência: a) reconheço a iliquidez do título judicial quanto ao valor dos aluguéis; b) reconheço a necessidade de prévia liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil; c) extingo o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que o exequente promova a liquidação do título pela via processual adequada; e) afasto a incidência, neste incidente, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não havia obrigação liquidada e exigível no momento da intimação para pagamento; f) condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação ora fixada refere-se exclusivamente à extinção deste cumprimento de sentença, não alcançando eventual liquidação ou novo cumprimento que venha a ser regularmente instaurado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Campinas, 28 de agosto de 2026. - ADV: PEDRO LUIS BIZZO (OAB 225295/SP), JOSÉ IGNÁCIO DE SOUSA (OAB 391622/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.