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0006602-48.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara Cível

    Processo 0006602-48.2026.8.26.0114 (processo principal 1004779-27.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.E.P.S. - T.C.S. - Autos nº 2023/000753. Nos termos da ordem de serviço nº 1/2022, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada mais. Campinas, 08 de setembro de 2026. - ADV: JOSÉ IGNÁCIO DE SOUSA (OAB 391622/SP), PEDRO LUIS BIZZO (OAB 225295/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara Cível

    Processo 0006602-48.2026.8.26.0114 (processo principal 1004779-27.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.E.P.S. - T.C.S. - Vistos. Lucas Eduardo Paduam de Souza promove cumprimento de sentença em face de Taís Cristina da Silva, atribuindo ao débito o valor de R$ 61.000,00. A pretensão executiva está fundada na sentença proferida nos autos nº 1004779-27.2023.8.26.0114, que declarou extinto o condomínio existente entre as partes e condenou a executada ao pagamento de aluguéis mensais correspondentes a 0,5% sobre a quota-parte de 63,5% do valor de mercado do imóvel, determinando que esse valor fosse apurado mediante perícia judicial em fase de liquidação. O trânsito em julgado ocorreu em 09/03/2026. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a iliquidez do título judicial, a necessidade de prévia liquidação por arbitramento e a impossibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Requereu a suspensão dos atos executivos e o reconhecimento da nulidade ou inadequação do cumprimento de sentença. O exequente manifestou-se pelo rejeitamento do incidente. Sustentou que a perícia poderia ser realizada no próprio cumprimento de sentença e que a multa e os honorários seriam devidos em razão da ausência de pagamento voluntário. É o relatório. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que não exijam dilação probatória. A ausência de liquidez do título, quando verificável a partir do próprio pronunciamento judicial e dos documentos dos autos, pode ser examinada por essa via. No caso, a controvérsia decorre diretamente do conteúdo da sentença exequenda, que condicionou a apuração do valor devido à realização de perícia judicial. Não há necessidade de produção de prova para constatar essa circunstância. Conheço, portanto, da exceção. A sentença exequenda não fixou quantia certa a ser imediatamente exigida. Embora tenha estabelecido os parâmetros da condenação (percentual de 0,5% incidente sobre 63,5% do valor de mercado do imóvel), determinou que o valor de mercado fosse apurado mediante perícia judicial. O art. 509 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, deverá ser promovida a respectiva liquidação, inclusive por arbitramento quando isso for determinado pela sentença ou exigido pela natureza do objeto. O cumprimento imediato somente é possível quando a apuração depender exclusivamente de cálculo aritmético. A hipótese dos autos não se limita a operação matemática. A definição do valor de mercado do imóvel demanda avaliação técnica, seguida da aplicação dos parâmetros fixados no título judicial. Ausente, até o momento, a perícia determinada na sentença, não há valor líquido, certo e exigível apto a fundamentar a cobrança imediata de R$ 61.000,00. A jurisprudência reconhece que, quando a apuração do quantum debeatur depende de prova técnica, o cumprimento de sentença deve ser precedido de liquidação por arbitramento. Desse modo, procede a alegação da executada quanto à inadequação do rito executivo, situação que, salvo melhor juízo, harmoniza em maior medida com o título judicial sob execução. O art. 523 do Código de Processo Civil prevê o pagamento voluntário no prazo de quinze dias no caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação. Somente na ausência de pagamento após essa intimação incidem a multa e os honorários de 10%. Como, no momento da intimação da executada, ainda não havia sido definido o valor devido mediante liquidação, não se aperfeiçoou obrigação líquida apta a desencadear os efeitos previstos no § 1º do dispositivo. A multa e os honorários, portanto, não incidem neste momento. Após a liquidação e a definição do valor devido, deverá ser realizada nova intimação para pagamento voluntário, ocasião em que se examinará eventual incidência dos encargos legais. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado pela presente decisão, que reconhece a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, nos moldes em que iniciado, antes da liquidação do título. Não consta, ademais, a efetivação de penhora, bloqueio ou outra constrição patrimonial no incidente. O acolhimento da exceção de pré-executividade conduz à extinção integral do presente cumprimento de sentença, pois o procedimento foi iniciado antes da prévia liquidação do título judicial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são devidos honorários sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção total ou parcial da execução, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. É cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência quando o acolhimento da exceção de pré-executividade conduzir à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 2. Hipótese em que se apresenta incabível a fixação de verba honorária em favor dos ora agravantes, uma vez que a extinção da execução fiscal se deu por cancelamento da CDA, e não como resultado da exceção de pré-executividade, que foi rejeitada nas instâncias ordinárias, tendo sido o recurso especial não conhecido e posteriormente julgado prejudicado por perda de objeto. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl na PET no REsp: 1864834 PE 2020/0051000-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) A extinção deste incidente não afasta o direito material reconhecido no título, tampouco impede o ajuizamento da liquidação adequada. Contudo, o exequente deu causa à instauração prematura do cumprimento de sentença, razão pela qual deve suportar as custas e os honorários advocatícios. Nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC, a parte vencida deve arcar com as despesas processuais e com os honorários do advogado da parte vencedora. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Taís Cristina da Silva e, por consequência: a) reconheço a iliquidez do título judicial quanto ao valor dos aluguéis; b) reconheço a necessidade de prévia liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil; c) extingo o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que o exequente promova a liquidação do título pela via processual adequada; e) afasto a incidência, neste incidente, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não havia obrigação liquidada e exigível no momento da intimação para pagamento; f) condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação ora fixada refere-se exclusivamente à extinção deste cumprimento de sentença, não alcançando eventual liquidação ou novo cumprimento que venha a ser regularmente instaurado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Campinas, 28 de agosto de 2026. - ADV: PEDRO LUIS BIZZO (OAB 225295/SP), JOSÉ IGNÁCIO DE SOUSA (OAB 391622/SP)

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