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0006601-24.2013.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006601-24.2013.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO ROBERTO MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO ROBERTO MELO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 377910736) em face do v. acórdão (ID 377300525) proferido por esta Décima Turma que, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), deu parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora para reformar julgado anterior e determinar o prosseguimento da execução, com a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos Temas 810 e 1170 do STF e 905 do STJ. O INSS alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que o acórdão embargado, ao determinar o prosseguimento de uma execução que já havia sido extinta por sentença com trânsito em julgado, deixou de se manifestar sobre as teses firmadas nos Temas 289 e 1.426 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais não é possível a reabertura do processo executivo extinto por mera petição, em razão da coisa julgada e da preclusão. Requer o acolhimento dos embargos para que a omissão seja sanada, prequestionando os arts. 502, 503, 505 e 927, III, do CPC. Intimada, a parte embargada apresentou contraminuta (ID 379988486), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a hipótese dos autos é distinta daquela tratada nos Temas 289 e 1.426 do STJ, pois a execução nunca foi definitivamente extinta com trânsito em julgado, permanecendo a controvérsia sobre os critérios de cálculo em aberto. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. A autarquia embargante aponta omissão no v. acórdão por não ter enfrentado as teses consolidadas nos Temas 289 e 1.426 do STJ, que vedam a reabertura de execução já extinta por sentença transitada em julgado. Contudo, não assiste razão ao INSS. O argumento da embargante parte de uma premissa fática e jurídica que foi expressamente superada pelo acórdão ora embargado. O julgado, exercendo o juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência com base no Tema 1170 do STF, reformou o acórdão anterior que havia extinguido a execução. Ou seja, o ato de julgar em retratação teve como consequência direta e principal afastar a extinção do feito, determinando o seu prosseguimento para adequação dos cálculos aos precedentes vinculantes (Temas 810/STF, 905/STJ e 1170/STF). Dessa forma, as teses dos Temas 289 e 1.426 do STJ, que pressupõem a existência de uma execução finda sob o manto da coisa julgada, são manifestamente inaplicáveis ao caso, uma vez que o próprio acórdão embargado desconstituiu o julgado que havia declarado a extinção. A execução, por força da retratação, encontra-se em curso, pendente de liquidação segundo os novos parâmetros. O pressuposto fático essencial para a incidência de ambos os temas – a existência de uma sentença extintiva transitada em julgado reconhecendo a quitação integral – não está presente. Realiza-se, portanto, o distinguishing (distinção), pois a situação concreta dos autos não se amolda à hipótese paradigma dos referidos temas repetitivos. Não há que se falar em omissão sobre ponto que não guarda pertinência com a realidade processual estabelecida pelo próprio julgado que se ataca. O que se verifica é o mero inconformismo da autarquia com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável ao reverter a extinção da execução. A via dos embargos de declaração é inadequada para a mera rediscussão do mérito, cabendo à parte, se assim entender, levar seu descontentamento às instâncias superiores pela via recursal apropriada. A matéria foi enfrentada de forma exauriente e fundamentada, tendo o acórdão estabelecido, de forma clara, que a execução deve prosseguir. Por fim, para todos os efeitos, considero prequestionada a matéria objeto do presente recurso para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 289 E 1.426 DO STJ. PREMISSA FÁTICA SUPERADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, em juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), reformou julgado anterior para determinar o prosseguimento da execução com base nos critérios fixados pelos Tribunais Superiores (Temas 810, 1170 e 905). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação sobre as teses firmadas nos Temas 289 e 1.426 do STJ, que vedam a reabertura de execução extinta por sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado, ao exercer o juízo de retratação, expressamente afastou a decisão que havia extinguido a execução, determinando seu prosseguimento. Assim, a premissa fática para a aplicação dos Temas 289 e 1.426 do STJ (existência de execução definitivamente extinta) foi removida pelo próprio julgado, tornando as teses inaplicáveis ao caso concreto por distinguishing. 4. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 5. Para fins de acesso às instâncias superiores, considera-se prequestionada toda a matéria suscitada, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão que, em juízo de retratação, determina o prosseguimento da execução, pois a própria reforma do julgado afasta a premissa fática para a aplicação das teses sobre a imutabilidade da coisa julgada de sentença extintiva (Temas 289 e 1.426 do STJ)." Legislação relevante citada: Art. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Temas 289 e 1.426/STJ; Temas 810 e 1170/STF; Tema 905/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão

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