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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0006600-35.2003.5.02.0007 RECLAMANTE: JOAO BENTO DOS SANTOS RECLAMADO: NOVO ALHO COMERCIO DE ALHO PROD ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 049f732 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Anderson Benedito Estevam de Arruda peticiona sob o ID fe3c0b3 informando a aquisição, mediante cessão de direitos formalizada nos autos do processo 0001536-36.2014.5.02.0079, da totalidade dos créditos detidos pela empresa Confiança Mudanças e Transportes Ltda. (CNPJ 60.551.488/0001-20) em face deste Regional, na qualidade de depositária judicial. Relata que a execução principal foi extinta sem a satisfação das despesas processuais relativas ao depósito e guarda de bens, consubstanciadas na conta de despesas 0823/2004. Sustenta a legitimidade para figurar no polo ativo, a natureza autônoma da despesa processual e o dever do Juízo em impulsionar o feito de ofício. Requer sua habilitação e a intimação da parte executada para pagamento do montante que entende devido de RS 1.876,14. A documentação acostada comprova a regular cessão de créditos e a determinação da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo para que os valores devidos à empresa Confiança Mudanças e Transportes Ltda. sejam liberados diretamente ao cessionário Anderson Benedito Estevam de Arruda (CPF 153.358.188-67). Conforme o artigo 778, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o cessionário possui legitimidade para prosseguir na execução. No âmbito deste Tribunal Regional, os artigos 189 e 204 do Provimento GP/CR número 13/2016 estabelecem que as despesas com depositário judicial constituem obrigações do processo, devendo o Juízo da Execução zelar por sua satisfação, independentemente da prescrição do crédito trabalhista principal. Contudo, o cálculo apresentado pelo requerente não pode ser homologado. O crédito decorrente de serviços prestados por auxiliar da justiça ostenta natureza de despesa processual, não se confundindo com o crédito trabalhista de natureza alimentar. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, que definiu a Taxa SELIC como índice de correção, aplica-se restritamente aos débitos trabalhistas stricto sensu. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITO DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DESPESA PROCESSUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. O crédito decorrente dos serviços prestados por depositário judicial, embora perseguido no bojo de uma execução trabalhista, ostenta a natureza jurídica de despesa processual, não se confundindo com o crédito trabalhista de natureza alimentar devido ao empregado. A decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal, proferida no bojo das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, que determinou a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, dirige-se especificamente aos débitos trabalhistas, não se aplicando, por extensão, às despesas processuais. Tais despesas possuem regramento próprio e não se beneficiam da presunção de caráter alimentar que justificou a alteração do índice para os créditos dos trabalhadores. Correta, portanto, a decisão de origem que rejeita o cálculo de atualização com base na SELIC e determina a aplicação da Taxa Referencial (TR), índice legalmente previsto para a atualização de débitos judiciais de natureza cível e despesas processuais, mantendo-se a higidez do ato judicial atacado. Agravo de Petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0235500-93.1993.5.02.0007; Data de assinatura: 12-12-2025; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 1 - 12ª Turma; Relator(a): FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA) Tratando-se de despesa processual, o índice de correção monetária aplicável é a Taxa Referencial (TR), conforme regramento próprio das despesas judiciais de natureza cível. Diante da inexistência de saldo em conta judicial vinculada ao processo, a execução deve prosseguir mediante a intimação da parte executada para o pagamento do valor devidamente adequado ao índice legal. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação do cessionário e de prosseguimento da execução, porém indefiro o requerimento de atualização do crédito pela Taxa SELIC, determinando a incidência da Taxa Referencial (TR). Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo da execução para incluir Anderson Benedito Estevam de Arruda (CPF 153.358.188-67) como terceiro interessado/cessionário, bem como o cadastramento exclusivo de seu patrono Arthur Carini Costa (OAB/SP 320.630). Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para a atualização da conta de despesas 0823/2004, observando-se a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, em substituição à SELIC. Com a conta atualizada, intime-se a parte executada para pagamento das despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de execução imediata via sistemas conveniados. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BENTO DOS SANTOS
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0006600-35.2003.5.02.0007 RECLAMANTE: JOAO BENTO DOS SANTOS RECLAMADO: NOVO ALHO COMERCIO DE ALHO PROD ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 049f732 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Anderson Benedito Estevam de Arruda peticiona sob o ID fe3c0b3 informando a aquisição, mediante cessão de direitos formalizada nos autos do processo 0001536-36.2014.5.02.0079, da totalidade dos créditos detidos pela empresa Confiança Mudanças e Transportes Ltda. (CNPJ 60.551.488/0001-20) em face deste Regional, na qualidade de depositária judicial. Relata que a execução principal foi extinta sem a satisfação das despesas processuais relativas ao depósito e guarda de bens, consubstanciadas na conta de despesas 0823/2004. Sustenta a legitimidade para figurar no polo ativo, a natureza autônoma da despesa processual e o dever do Juízo em impulsionar o feito de ofício. Requer sua habilitação e a intimação da parte executada para pagamento do montante que entende devido de RS 1.876,14. A documentação acostada comprova a regular cessão de créditos e a determinação da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo para que os valores devidos à empresa Confiança Mudanças e Transportes Ltda. sejam liberados diretamente ao cessionário Anderson Benedito Estevam de Arruda (CPF 153.358.188-67). Conforme o artigo 778, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o cessionário possui legitimidade para prosseguir na execução. No âmbito deste Tribunal Regional, os artigos 189 e 204 do Provimento GP/CR número 13/2016 estabelecem que as despesas com depositário judicial constituem obrigações do processo, devendo o Juízo da Execução zelar por sua satisfação, independentemente da prescrição do crédito trabalhista principal. Contudo, o cálculo apresentado pelo requerente não pode ser homologado. O crédito decorrente de serviços prestados por auxiliar da justiça ostenta natureza de despesa processual, não se confundindo com o crédito trabalhista de natureza alimentar. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, que definiu a Taxa SELIC como índice de correção, aplica-se restritamente aos débitos trabalhistas stricto sensu. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITO DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DESPESA PROCESSUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. O crédito decorrente dos serviços prestados por depositário judicial, embora perseguido no bojo de uma execução trabalhista, ostenta a natureza jurídica de despesa processual, não se confundindo com o crédito trabalhista de natureza alimentar devido ao empregado. A decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal, proferida no bojo das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, que determinou a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, dirige-se especificamente aos débitos trabalhistas, não se aplicando, por extensão, às despesas processuais. Tais despesas possuem regramento próprio e não se beneficiam da presunção de caráter alimentar que justificou a alteração do índice para os créditos dos trabalhadores. Correta, portanto, a decisão de origem que rejeita o cálculo de atualização com base na SELIC e determina a aplicação da Taxa Referencial (TR), índice legalmente previsto para a atualização de débitos judiciais de natureza cível e despesas processuais, mantendo-se a higidez do ato judicial atacado. Agravo de Petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0235500-93.1993.5.02.0007; Data de assinatura: 12-12-2025; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 1 - 12ª Turma; Relator(a): FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA) Tratando-se de despesa processual, o índice de correção monetária aplicável é a Taxa Referencial (TR), conforme regramento próprio das despesas judiciais de natureza cível. Diante da inexistência de saldo em conta judicial vinculada ao processo, a execução deve prosseguir mediante a intimação da parte executada para o pagamento do valor devidamente adequado ao índice legal. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação do cessionário e de prosseguimento da execução, porém indefiro o requerimento de atualização do crédito pela Taxa SELIC, determinando a incidência da Taxa Referencial (TR). Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo da execução para incluir Anderson Benedito Estevam de Arruda (CPF 153.358.188-67) como terceiro interessado/cessionário, bem como o cadastramento exclusivo de seu patrono Arthur Carini Costa (OAB/SP 320.630). Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para a atualização da conta de despesas 0823/2004, observando-se a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, em substituição à SELIC. Com a conta atualizada, intime-se a parte executada para pagamento das despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de execução imediata via sistemas conveniados. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. 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