Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
0006599-80.2011.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: FRANCISCO ERNESTO LADAIM Endereço: Avenida São Mateus, 640, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-350 Advogado do(a) INTERESSADO: NADIA LORENZONI MENELLI - ES15419 REQUERIDO(A): Nome: FUNDACAO CULTURAL SANTA MARIA DE DEUS Endereço: DOUTOR ADEMAR DE OLIVEIRA NEVES, 826, SALA C D E E, DOM JOSE DALVIT, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29931-110 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR DEFIRO a ordem de bloqueio de valores mediante requisição junto ao sistema SISBAJUD, cuja requisição e extratos deverão ser juntados aos autos. Em caso de quantia bloqueada eletronicamente, na forma do Enunciado nº 140 do FONAJE, dispensa-se a lavratura de Termo de Penhora, devendo o devedor ser intimado para, caso queira, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerendo, autorizo a expedição de Alvará em favor do exequente da quantia bloqueada e seus acréscimos, arquivando-se a seguir, caso não pugne o credor pela continuidade de eventual valor remanescente. Não havendo êxito na ordem de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO