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TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0006598-77.2025.8.16.0064(Recurso Inominado) Relator(a):Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRAVAME SOBRE VEÍCULO. DEMORA NA BAIXA APÓS A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL COMPROVADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos morais proposta por consumidora em face de instituição financeira, sob o fundamento de manutenção indevida de gravame sobre veículo financiado após a quitação integral do contrato.2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, por entender demonstrado que a permanência do gravame teria prejudicado negociação para aquisição de novo veículo.3. A instituição financeira interpôs recurso inominado sustentando que, embora reconhecida a demora na baixa do gravame, inexistiu demonstração de dano moral indenizável, uma vez que a autora concretizou a aquisição do novo veículo e não comprovou efetiva lesão a direitos da personalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a demora na baixa do gravame incidente sobre veículo quitado, por si só, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Restou incontroverso que o contrato de financiamento foi integralmente quitado em maio de 2021, tendo a baixa do gravame ocorrido apenas em setembro de 2025, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço da instituição financeira, responsável pela comunicação da quitação aos órgãos competentes.6. A caracterização da falha contratual, contudo, não conduz automaticamente ao dever de indenizar por dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor.7. Os elementos probatórios evidenciam que a autora efetivamente celebrou contrato para aquisição de novo veículo, inexistindo prova de frustração do negócio ou de impedimento definitivo decorrente da permanência do gravame.8. Também não houve demonstração de inscrição indevida em cadastros restritivos, exposição vexatória, perda definitiva de oportunidade negocial, privação do uso de bem ou qualquer outra circunstância excepcional apta a configurar violação aos direitos da personalidade.9. Os transtornos decorrentes da necessidade de regularização administrativa da restrição registral, embora decorrentes de falha imputável à instituição financeira, permanecem inseridos no âmbito dos meros aborrecimentos e dissabores inerentes ao inadimplemento contratual, insuficientes para justificar reparação por danos morais.10. Ausente a comprovação do dano extrapatrimonial, requisito indispensável da responsabilidade civil, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO11. Recurso inominado conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
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