Publicações do processo

0006598-51.2023.8.16.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006598-51.2023.8.16.0160 Processo: 0006598-51.2023.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$87.611,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. VENZEL CALÇADOS EIRELI ALINE DE SOUZA WIRTH VENZEL DECISÃO 1. A parte exequente requereu a indisponibilidade de bens imóveis da parte executada, por meio de pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, visando à satisfação do crédito exequendo. 2. Conforme entendimento consolidado na Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.377.507/SP, a decretação de indisponibilidade de bens é medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” (STJ, Súmula 560) No caso, verifica-se que a parte exequente adotou diversas medidas anteriores, como pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito na localização de bens penhoráveis, o que autoriza a adoção da providência ora postulada. 3. Desse modo, considerando a necessidade de localização de bens passíveis de constrição, defiro a realização de pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do art. 54 da Lei nº 13.097/2015 e do art. 799, inciso IX, do Código de Processo Civil, a fim de verificar a existência de bens imóveis registrados em nome da parte executada. 4. Constatando-se a titularidade de bens, proceda-se à anotação da indisponibilidade dos imóveis localizados, com o objetivo de resguardar o resultado útil da execução e prevenir eventuais atos de dilapidação patrimonial, ficando a medida limitada ao valor do débito exequendo. 5. A indisponibilidade ora determinada não transfere a propriedade dos bens, tampouco impede a sua utilização, servindo apenas para resguardar a efetividade da execução até ulterior deliberação judicial. 6. Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.