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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006598-51.2023.8.16.0160 Processo: 0006598-51.2023.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$87.611,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. VENZEL CALÇADOS EIRELI ALINE DE SOUZA WIRTH VENZEL DECISÃO 1. A parte exequente requereu a indisponibilidade de bens imóveis da parte executada, por meio de pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, visando à satisfação do crédito exequendo. 2. Conforme entendimento consolidado na Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.377.507/SP, a decretação de indisponibilidade de bens é medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” (STJ, Súmula 560) No caso, verifica-se que a parte exequente adotou diversas medidas anteriores, como pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito na localização de bens penhoráveis, o que autoriza a adoção da providência ora postulada. 3. Desse modo, considerando a necessidade de localização de bens passíveis de constrição, defiro a realização de pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do art. 54 da Lei nº 13.097/2015 e do art. 799, inciso IX, do Código de Processo Civil, a fim de verificar a existência de bens imóveis registrados em nome da parte executada. 4. Constatando-se a titularidade de bens, proceda-se à anotação da indisponibilidade dos imóveis localizados, com o objetivo de resguardar o resultado útil da execução e prevenir eventuais atos de dilapidação patrimonial, ficando a medida limitada ao valor do débito exequendo. 5. A indisponibilidade ora determinada não transfere a propriedade dos bens, tampouco impede a sua utilização, servindo apenas para resguardar a efetividade da execução até ulterior deliberação judicial. 6. Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
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