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0006597-92.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) - F:( ) Processo nº 0006597-92.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS AGRAVADO(A): MARGARIDA ANA DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de Agravo Interno (Id. 63323243) interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e Outras em face da Decisão Monocrática Terminativa de Id. 61729103, da lavra deste Relator, a qual não conheceu do Agravo de Instrumento originário (Id. 57491415), por suposta perda superveniente de seu objeto. A decisão monocrática ora guerreada fundamentou-se no fato de que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0064096-16.2025.8.17.2001, a parte exequente, ora Agravada, formulou pedido de desistência da ação, o qual contou com a expressa anuência das executadas, ora Agravantes, o que, em tese, esvaziaria o interesse recursal. Em suas razões (Id. 63323243), as Agravantes sustentam, em apertada síntese, o equívoco do decisum, ao argumento de que o pedido de desistência da ação principal, ainda que anuído pela parte adversa, somente produz efeitos após a devida homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defendem que, não havendo tal homologação, o processo de origem permanece hígido, assim como o interesse na reforma da decisão interlocutória vergastada no Agravo de Instrumento. A parte Agravada, embora devidamente intimada (Id. 63983154), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de transcurso de prazo colacionada ao Id. 65205072. É o relatório, no necessário. Decido monocraticamente. O recurso em apreço é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. O presente Agravo Interno devolve a este Relator a matéria decidida monocraticamente, facultando-lhe o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será julgado pelo órgão colegiado competente para julgar o recurso, com inclusão em pauta, sendo vedada nova decisão monocrática, ressalvada a hipótese de retratação do relator. Após uma reanálise mais detida dos autos e dos argumentos expendidos pelas Agravantes, curvo-me ao entendimento de que a decisão monocrática de Id. 61729103 merece ser reconsiderada. Com efeito, a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento partiu da premissa de que o pedido de desistência da ação, anuído pela parte ré, teria o condão de, por si só, esvaziar o objeto recursal. Todavia, como bem pontuaram as recorrentes, tal raciocínio descurou da norma cogente insculpida no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, cuja dicção é de clareza solar: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” A literalidade do dispositivo legal não deixa margem para interpretações diversas. O ato de desistir, embora represente a vontade da parte de não prosseguir com a demanda, é um ato processual complexo, cuja eficácia extintiva se protrai no tempo, condicionada que está à indispensável chancela do Poder Judiciário por meio de sentença homologatória. Enquanto não sobrevém tal provimento jurisdicional, a relação processual permanece íntegra, o processo continua pendente e, por consectário lógico, subsiste o interesse na apreciação dos recursos interpostos contra as decisões nele proferidas. Portanto, a decisão monocrática que extinguiu o Agravo de Instrumento por perda de objeto foi, de fato, prematura, baseando-se em premissa jurídica que ainda não se perfectibilizou. O interesse recursal das Agravantes no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de Id. 57491415 permanece, portanto, hígido e atual. Ao exercer, nesta oportunidade, o juízo de retratação para reconsiderar a decisão de Id. 61729103, o presente Agravo Interno (Id. 63323243), que contra ela se insurgia, perde, este sim, o seu objeto. A sua finalidade, qual seja, a de reformar a decisão monocrática, foi integralmente alcançada por meio desta retratação, esvaziando-se, por completo, a sua necessidade e utilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para TORNAR SEM EFEITO a Decisão Monocrática Terminativa de Id. 61729103, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0006597-92.2026.8.17.9000. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno (Id. 63323243), por perda superveniente de seu objeto. Oficie-se ao Juízo da 12ª Vara Cível da Capital - Seção B, informando-o acerca desta decisão e de que o Agravo de Instrumento nº 0006597-92.2026.8.17.9000 retomou seu regular processamento e aguarda análise de mérito. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para a análise do mérito do Agravo de Instrumento originário. Publique-se. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator

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