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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0006595-86.2026.8.26.0007 (processo principal 1031358-08.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.F.M. - Vistos. Fls. 01/08: Indefiro o requerimento, pois com o trânsito em julgado a partilha de bens dos conviventes esgotou-se a competência deste Juízo para a extinção de condomínio de bens, bem como arbitramento de aluguel, que é da competência do Juízo Cível. Nesse sentido: "Conflito Negativo de Competência. Ação de extinção de condomínio com alienação de coisa comum Causa de pedir remota embasada em sentença homologatória de acordo na ação de dissolução de união estável Caráter autônomo da demanda que não envolve Direito de Família nem se confunde com anterior título executivo judicial - Âmbito do Juízo Cível. Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado. 0023890-80.2014.8.26.0000 Conflito de competência / Condomínio Relator (a): Carlos Dias Motta Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 21/07/2014 Data de registro: 23/07/2014" "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de extinção de condomínio. Distribuição perante o r. Juízo Cível. Redistribuição para a Vara da Família e Sucessões. Descabimento. União estável reconhecida e extinta juntamente com partilha de bens. Ação definitivamente julgada. Relação subsistente de natureza cível, obrigacional. Controvérsia que deve ser dirimida perante o r. Juízo Cível. Incidência, ademais, da súmula 235 do C. S.T.J. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitado. 0036248-74.2008.8.26.0554 Apelação / Condomínio Relator (a): Fábio Quadros Comarca: Santo André Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 12/12/2013 Data de registro: 18/12/2013." Oportunamente, arquivem-se com baixa definitiva. Int. - ADV: LEONARDO APARECIDO DA CRUZ SILVA (OAB 453283/SP), ELAINE CRISTINA DE SOUSA (OAB 503252/SP)
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