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TRF5 · 6ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006595-84.2026.4.05.8000 AUTOR: JACILENE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Da análise do Laudo Médico produzido (id. 178220556), evidencia-se a necessidade de realização de nova perícia nos autos, tendo em vista que foram constatadas alterações de natureza ortopédica. Há fato relevante a ser levado em conta. É que a Lei nº 13.876/19 não permite a realização de uma segunda perícia com recursos da assistência jurídica gratuita na mesma instância: Art. 1º. (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...) Assim, não havendo recursos para tanto, cabe ao(à) autor(a) adiantar o pagamento de honorários periciais (R$ 270,00) por depósito judicial vinculado a este processo para realização de nova perícia na especialidade indicada [sendo ressarcido(a), em caso de vitória, pelo INSS]. Intime-se para recolhimento dos valores em 10 dias, sob pena de impossibilidade de realização de nova perícia e julgamento do feito no estado em que se encontra. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas
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