Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006595-15.2026.8.16.0056 Recurso: 0006595-15.2026.8.16.0056 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Requerido(s): CREUSA MARIA MARTINS DE SOUZA O recurso não foi preparado, em razão do pedido de gratuidade de Justiça formulado pela recorrente. Oportunizada a comprovação da necessidade do benefício (despacho de mov. 13.1), a empresa requerente deixou de trazer os documentos comprobatórios ali indicados, limitando-se a alegar que: "associação desprovida de qualquer fonte de renda, com um passivo judicial extremamente alto e saldo bancário negativo" (movs. 15.1 e 17.1), não demonstrando a alegada impossibilidade do recolhimento das custas recursais. Assim, considerando que a empresa Recorrente deixou de trazer os documentos elencados no despacho de mov. 13, os quais são indispensáveis à avaliação da situação financeira da parte, visto se tratar de pessoa jurídica, a qual exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, concedo à parte requerente o prazo de 05 (cinco) dias, para a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em conformidade com a Instrução Normativa STJ/GP nº 13, de 27.01.2026, e da Lei Estadual nº 22.956/2025, sob pena de deserção do recurso, na forma do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que para comprovação do efetivo recolhimento das custas recursais, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR79
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.