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0006595-15.2026.8.16.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006595-15.2026.8.16.0056 Recurso: 0006595-15.2026.8.16.0056 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Requerido(s): CREUSA MARIA MARTINS DE SOUZA O recurso não foi preparado, em razão do pedido de gratuidade de Justiça formulado pela recorrente. Oportunizada a comprovação da necessidade do benefício (despacho de mov. 13.1), a empresa requerente deixou de trazer os documentos comprobatórios ali indicados, limitando-se a alegar que: "associação desprovida de qualquer fonte de renda, com um passivo judicial extremamente alto e saldo bancário negativo" (movs. 15.1 e 17.1), não demonstrando a alegada impossibilidade do recolhimento das custas recursais. Assim, considerando que a empresa Recorrente deixou de trazer os documentos elencados no despacho de mov. 13, os quais são indispensáveis à avaliação da situação financeira da parte, visto se tratar de pessoa jurídica, a qual exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, concedo à parte requerente o prazo de 05 (cinco) dias, para a comprovar o recolhimento do preparo recursal, em conformidade com a Instrução Normativa STJ/GP nº 13, de 27.01.2026, e da Lei Estadual nº 22.956/2025, sob pena de deserção do recurso, na forma do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que para comprovação do efetivo recolhimento das custas recursais, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR79

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