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0006594-89.2026.8.16.0004

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006594-89.2026.8.16.0004 Processo: 0006594-89.2026.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse e Exercício Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): FLÁVIO CESAR POLONIATO SANTANA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando-se que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC), defiro à parte solicitante o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. 2. O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que o valor da causa será “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Portanto, o valor do ato, no processo em epígrafe, é o valor da remuneração do cargo que o impetrante pretende ocupar. Mas não o valor equivalente a um mês de trabalho, pois deve-se ainda ter em mente que, nos termos do § 1º e do § 2º do mesmo artigo acima indicado, “quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras”. E, no que tange às vincendas, o valor “será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”. No caso dos autos, embora a parte requeira a reintegração no concurso público e consequente nomeação e posse ao cargo, atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Em atenção ao comando legal, intime-se a parte autora, por derradeiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corrija o valor atribuído à causa, sob pena de arbitramento de ofício (art. 321, § 3º, CPC). 3. Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos cópia integral do protocolo administrativo n° 25.198.950-8. 4. Após, voltem os autos para decisão liminar. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2026. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto

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