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0006594-60.2019.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006594-60.2019.8.19.0066 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0006594-60.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00499689 RECTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA GORETE DA SILVA REIS RECORRIDO: MARCELO VENCESLAU DE OLIVEIRA RECORRIDO: LEANDRO DAS CHAGAS SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006594-60.2019.8.19.0066 Recorrente: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ Recorridos: MARIA GORETE DA SILVA REIS E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 391, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Oitava Câmara de Direito Público, id. 328 e 372, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E MULTAS. A Autora narrou que vendeu seu veículo para o primeiro Réu, que durante a celebração do negócio indicou o nome do segundo, sendo que a transferência de propriedade não foi informada à Autarquia, terceira Ré. A parte Demandante, então, requereu que a terceira Ré "realize a transferência do veículo para o nome do proprietário, 1ª Ré, bem como desvincule do nome da Autora todas eventuais multas cometidas após a venda do veículo, objeto da lide", pedido que foi julgado procedente. A Autarquia se insurge alegando que a comunicação de transferência é uma responsabilidade solidária do comprador e do vendedor, bem como que "em caso de eventual manutenção da condenação a efetuar a transferência do veículo guerreado no judicial, que os particulares envolvidos no negócio jurídico sejam condenados ao pagamento dos débitos que estão vencidos e que serão devidos em razão da efetivação da transferência". O Superior Tribunal de Justiça, por meio de procedimento de uniformização da interpretação de lei - PUIL 1556/SP, pacificou a questão a respeito da responsabilidade do alienante pelas multas e infrações de trânsito quando não há a comunicação de venda, exigida pelo artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de exoneração do pagamento de multas e infrações de trânsito. A ausência de responsabilidade quanto aos créditos de IPVA, contudo, está de acordo com o verbete nº 585 do Superior Tribunal de Justiça Correta também a condenação da parte Apelante na obrigação de transferência de propriedade, eis que é a Autarquia a pessoa jurídica de direito público responsável pelo ato. O entendimento deste Tribunal de Justiça, inclusive, é de que a "averbação da transferência da titularidade no registro do órgão de trânsito pode ser determinada judicialmente, com efeitos retroativos à data comprovada da alienação." PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E MULTAS. O Colegiado O Colegiado reformou parcialmente a sentença para julgar improcedente o pedido de exoneração do pagamento de multas e infrações de trânsito, mantendo no mais a sentença. Oposição de Aclaratórios com alegações de omissão e obscuridade. Após a fundamentação do Acórdão a respeito da responsabilidade do alienante pelas multas e infrações de trânsito quando não há a comunicação de venda, exigida pelo artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da PUIL 1556/SP, constou que "A ausência de responsabilidade quanto a pagamento dos créditos de IPVA, contudo, está de acordo com o verbete nº 585 do Superior Tribunal de Justiça". Tal referência a respeito do IPVA configura simples erro material no julgado, eis que na sentença não havia qualquer determinação de modificação do sujeito passivo do tributo. Modificação do julgado apenas para decotar o erro material, o que não modifica a conclusão do Acórdão, eis que no dispositivo constou a modificação da sentença apenas para julgar improcedente o pedido "de exoneração do pagamento de multas e infrações de trânsito", com a manutenção do restante da sentença. Uma vez que a sentença nada havia disposto a respeito de IPVA, também não o fez o Acórdão. Ausência de qualquer vício no julgado sobre "a necessidade de prévia vistoria no veículo e quitação de todos os débitos, para que seja efetivado o serviço de transferência de propriedade", eis que constou do Acórdão que a parte Autora é responsável pelo pagamento dos débitos pendentes do veículo, eis que não realizou a devida comunicação de venda. Ausência de omissão ou qualquer outro vício a respeito de tema que não foi previamente ventilado pela parte Recorrente, especificamente a alegação de necessidade de vistoria para a transferência de propriedade. A Embargante nada teceu a esse respeito nas razões de Apelação Cível. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, sem alteração do resultado." Inconformado, o recorrente sustenta violação ao artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Contrarrazões ausentes, conforme certificado no id. 405. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer proposta por Maria Gorete da Silva Reis em face da autarquia ora recorrente e outros, objetivando que o DETRAN realize a transferência do veículo para o nome do proprietário, 1ª ré, bem como desvincule do nome da autora todas eventuais multas cometidas após a venda do veículo, objeto da lide, bem como dos impostos e seguros vencidos alusivos aos exercícios posteriores a setembro de 2014, quando se deu a alienação do bem. Os pedidos foram julgados procedentes. A apelação da ora recorrente foi parcialmente provida para julgar improcedente o pedido da Autora de exoneração do pagamento de multas e infrações de trânsito. Além disso, os embargos de declaração também opostos pela recorrente foram parcialmente providos para retirar o trecho que fez referência à responsabilidade pelo pagamento de IPVA no corpo do voto, posto que a sentença nada havia disposto a respeito de IPVA. Assim, em que pese a recorrente sustente, nas razões do presente recurso, que o acórdão incorreu em violação ao art. 134 do CTB, o que se observa é que, em sede de apelação, já restou reconhecida a responsabilidade da alienante pelas multas e infrações de trânsito quando não há a comunicação de venda. Ademais, ressalta-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, COM BASE NO ART. 134 DO CTB, E PELO PAGAMENTO DO IPVA, MEDIANTE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O alienante deve comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência de propriedade do veículo, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, na forma do art. 134 do CTB. Em relação ao IPVA, é possível aos Estados, mediante lei estadual específica, atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.105.548/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)" E na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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