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TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006593-87.2024.8.16.0194 Processo: 0006593-87.2024.8.16.0194 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.500,00 Requerente(s): CONDOMÍNIO SANTA EFIGÊNIA II WD DE CASTRO MANUTENCAO PREDIAL CLEANLIFE Requerido(s): MULTILIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Telhagres Com de Telhas Ltda Sequencial nº 24518 Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MULTILIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da decisão de mov. 104.1. Os embargos foram tempestivamente apresentados, motivo pelo qual devem ser conhecidos. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, a teor do contido no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito dos pedidos entendo que não assiste razão ao embargante. De fato, a decisão de mov. 78.1 tornou sem efeito a sentença de mov. 71.1, vez que não fora oportunizada às rés a participação na produção da prova, tendo sido determinada a realização de prova pericial complementar. Entretanto, a referida decisão não revogou expressamente o constante na sentença anteriormente proferida quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. Desse modo, não há que se falar em nova apreciação do pleito. Ainda que assim não fosse, e se entenda que a decisão de mov. 71.1 fora completamente anulada, é certo que a decisão ora embargada (mov. 104.1) deixa claro que este juízo adota os mesmos parâmetros anteriormente utilizados pela Magistrada anterior para afastamento da preliminar. Isto porque, comprovada a relação jurídica entre as partes, a ré se mostra parte legítima neste feito, sendo que demais questões são atinentes ao mérito da relação, que deverá ser discutida na demanda própria. Assim sendo, a argumentação revela apenas o inconformismo da parte com a decisão, que foi contrária aos seus interesses, vez que os fundamentos escolhidos e as razões de decidir são claras e não padecem de qualquer dúvida, ficando nítida a pretensão de rediscussão da matéria, o que somente será possível por meio da via processual adequada. Portanto, entendo que a argumentação dos presentes embargos de declaração revela inconformismo da parte com a decisão, cabendo ao interessado, caso queira, protocolar o recurso cabível. 2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, cabendo ao interessado, querendo, protocolar o recurso cabível. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-116
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