Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Central da Divida Ativa · Sentença
Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela LANCHONETE LAFORMOSA LTDA, alegando, em síntese, que o embargado ajuizou a Execução Fiscal n° 0081541-14.2018.8.19.0004, objetivando a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização relativa aos anos de 2015 e 2016. Todavia, sustenta que na CDA não há indicação do número do processo administrativo em que foi apurado o débito, bem como não houve citação no referido processo para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, o que configura ilegalidade insanável da CDA. No mais, aponta a inconstitucionalidade do mencionado tributo, posto que apresenta base de cálculo idêntica a do IPTU e que não possuí qualquer relação com o poder de polícia exercido pelo réu. Pelo exposto, requereu a declaração, de forma incidental, da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização e Controle em comento por afronta direta ao Art. 145, §2º da CRFB/88 e ao art. 77 do CTN, bem como a declaração de nulidade da CDA, além da inexistência da relação jurídica tributária com a embargada ante a inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização e Controle. Impugnação aos embargos apresentada pelo embargado no id. 143, argumentando, em síntese, que o embargante possui inscrição ativa relacionada ao endereço descrito na CDA, relativo a cobrança da taxa de fiscalização e controle encontra amparo no art. 249 do CTM/SG. Pontuou ainda a inexistência de nulidade da CDA, uma vez que não houve prejuízo à ampla defesa, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo, servindo a remessa da guia de pagamento como notificação do lançamento tributário. Por fim, sustentou a constitucionalidade da mencionada taxa. Réplica no id. 152. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que o embargante afirma a ausência dos requisitos legais da CDA e a inconstitucionalidade do tributo cobrado. Em relação o fundamento legal, a cobrança da taxa de fiscalização e controle (TFC) pelo município de São Gonçalo possui previsão no art. 249 e seguintes da lei municipal 041/2003, e tem com fato gerador a fiscalização sobre localização, funcionamento, instalações e atividades empresariais. Veja-se: Art. 249 - A taxa de fiscalização e controle é devida pelo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município e o poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem exercidos ou praticados no território do Município, dependente, nos termos deste Código, de concessão de Alvará para verificações posteriores de funcionamento regular dos estabelecimentos com relação a afetação do meio ambiente, segurança, higiene, saúde, bem como o respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da CDA, uma vez que o art. 202, V, do CTN estabelece que o número do processo administrativo de que se originar o crédito é elemento essencial da CDA apenas em certos casos. Em relação ao tributo em análise, taxa pela prestação de serviço municipal, não há necessidade de instauração de processo administrativo, uma vez que a notificação do lançamento tributário ao contribuinte é realizada pelo envio da guia para pagamento, conforme entendimento pacificado pelo STJ no AgRg no AREsp 370295 / SC. Quanto à base de cálculo, tem como fundamento o porte do estabelecimento, cf. art. 253 da lei 041/2003. Nesse ponto, não vislumbro afronta ao CTN ou a CF/88, em especial ao art. 145, II da Carta Magna, pois, a magnitude do estabelecimento influencia na complexidade da fiscalização. O art. 145, II da Constituição Federal estabelece que as taxas não poderão ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem interpretado essa vedação de forma a impedir que a base de cálculo da taxa seja a mesma expressão econômica da base de cálculo de um imposto. Por exemplo, o valor venal de um imóvel, que é base de cálculo do IPTU, não pode ser a base de cálculo de uma taxa, pois isso configuraria a mesma expressão econômica de riqueza. Contudo, para as taxas de poder de polícia, como a taxa de fiscalização, aqui discutida, os critérios de porte do estabelecimento (como área útil, número de empregados, ou utilização de equipamentos, conforme art. 253 da lei municipal 041/2003) são considerados indicadores da intensidade e da complexidade da atividade fiscalizadora exercida pelo município, e não como uma manifestação da capacidade contributiva do contribuinte ou do capital da empresa. Esses fatores são utilizados para mensurar o custo ou a magnitude da atuação estatal necessária para fiscalizar a atividade específica do estabelecimento. Em outras palavras, o porte do estabelecimento (medido por área, número de funcionários etc.) é visto como um critério de mensuração da base de cálculo que reflete a maior ou menor demanda pela atividade de fiscalização, e não como a própria base econômica do imposto (como renda, patrimônio ou faturamento). Portanto, ao usar esses parâmetros para graduar a taxa de acordo com o esforço ou custo da fiscalização municipal, a lei 041/2003 mantém-se em conformidade com o entendimento constitucional, pois busca refletir a dimensão da atuação do poder de polícia sobre a atividade licenciada, inexistindo a inconstitucionalidade alegada. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.I.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente