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0006591-88.2023.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0006591-88.2023.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a):Camila Henning Salmoria Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO VERIFICADA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA E ALERTADA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. O exequente requereu o cumprimento da sentença que condenou o executado ao pagamento da quantia de R$ 17.950,57; I.2. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo exequente (mov. 72.1); I.3. O exequente pugnou pela reforma da sentença, sustentando a inocorrência de abandono e ausência de intimação com advertência expressa (mov. 84.1). II. Questões em discussão: a ocorrência de violação ao princípio da não surpresa. III. Razões de decidir: III.1. Extrai-se da sentença a ser mantida: “Considerando os valores bloqueados nos autos em 11.03.2024 (mov. 46.2), bem como que não houve impugnação da penhora pelo executado, expeça-se alvará em favor da exequente e/ou do seu advogado com poderes especiais para receber. 2. No mais, diante do resultado negativo das diligências ordinárias realizadas pelo Juízo e, tendo em vista que devidamente intimado para apresentar bens passíveis de penhora o exequente permaneceu silente (mov. 70.0), julgo extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 924 e art. 925, ambos do CPC).” III.2. Nulidade não verificada: compulsando aos autos, verifica-se que ao deferir o pedido de penhora via SISBAJUD à mov. 61.1, o juízo a quo determinou que com o retorno da penhora fosse intimada a parte exequente para prosseguimento do feito no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção. O mandado retornou infrutífero no dia 16/02/2025 (mov. 67.1) e a expedição de intimação para prosseguimento foi realizada na mesma data (mov. 68), sendo confirmada no dia 27/02/2025 (mov. 69). Não obstante, a parte permaneceu inerte por prazo superior a 30 dias, até que sobreveio sentença de extinção por abandono da causa pelo autor no dia 17/07/2025 no mov. 72.1. Assim, considerando que a parte foi devidamente intimada e alertada sobre a possibilidade de extinção no feito, não há que se falar em nulidade da sentença. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000597-15.2026.8.16.0170 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.05.2026 e 0011279-46.2023.8.16.0069 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.05.2026.

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