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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Cuida-se de cumprimento individual de sentença promovido por JOSÉ IVALDO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, distribuído por dependência à Ação Civil Pública nº 0029910-53.2017.8.19.0008. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi distribuída por meio do sistema DCP, embora, à época do ajuizamento, o sistema eProc já estivesse implantado nesta unidade jurisdicional, circunstância que obsta o regular processamento do feito na plataforma utilizada. Com efeito, o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 26/2025 regulamentou a migração e a utilização do sistema eProc, de modo que, a partir de 09/01/2026, as novas demandas inseridas em sua competência passaram a ser obrigatoriamente ajuizadas por intermédio daquela plataforma. No mesmo sentido, o Ato Executivo TJ nº 9/2026 disciplinou especificamente a distribuição de novas ações relacionadas a processos que ainda tramitam nos sistemas judiciais legados DCP e PJe, estabelecendo, em seu art. 1º: Art. 1º As distribuições por dependência a processos que tramitam nos sistemas judiciais legados DCP e PJe deverão ser realizadas no sistema eproc, sempre que este já estiver implantado na unidade judicial preventa e na competência relativa à nova ação. Desse modo, ainda que exista processo anterior em tramitação nos sistemas DCP ou PJe, tal circunstância não autoriza o ajuizamento de nova demanda por meio do sistema legado quando o eProc já estiver implantado na unidade judicial competente. Há, ademais, outro óbice ao prosseguimento do feito tal como distribuído. O simples fato de a ação coletiva ter sido processada e julgada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo não acarreta, por si só, a prevenção daquele Juízo para o processamento dos cumprimentos individuais decorrentes do título coletivo. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 480), reconhece que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, não se impondo a competência exclusiva do Juízo que proferiu a sentença coletiva. Por conseguinte, inexistindo prevenção decorrente do processamento da ação coletiva, o cumprimento individual deve ser submetido à regular distribuição, observadas as regras de competência aplicáveis ao caso concreto, e não distribuído por dependência aos autos da demanda coletiva. No caso, portanto, a demanda foi ajuizada por meio de sistema judicial inadequado e, ainda, distribuída por dependência a processo que não estabelece, por si só, prevenção para o cumprimento individual, circunstâncias que inviabilizam o seu regular desenvolvimento nos presentes autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo do ajuizamento de novo cumprimento individual de sentença por meio do sistema eProc, mediante regular distribuição, observadas as regras de competência pertinentes. Sem custas e honorários, diante da ausência de formação da relação processual, se for o caso. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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