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0006591-40.2021.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006591-40.2021.8.26.0196/SPEXEQUENTE: PAULO SERGIO TOMAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) SENTENÇA PAULO SERGIO TOMAS DE OLIVEIRA propôs a desistência da fase de cumprimento de sentença em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (evento 113). Eis o sucinto relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte ativa que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, abrindo mão do processo e não do direito material, de forma que desobriga o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa. E a desistência da execução pode dar-se a qualquer tempo, consoante vontade do exequente (artigo 775 da Lei 13.105/15 - CPC), primeiro porque se cuida de direito disponível; segundo porque não resta qualquer expectativa em favor do executado, tanto que o saudoso Ministro Teori Zavascki ensinou que ? ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, no qual o interesse das partes é concorrente e, cuja desistência após o prazo de resposta supõe o assentimento do réu ? no processo de execução o exequente tem a disponibilidade da ação, não podendo o executado "alimentar 'qualquer expectativa de solução favorável', a não ser a de almejar 'que o processo se extinga'". Por sua vez o artigo 513 do CPC indica o processo de execução (arts. 771 usque 925) como forma de integração da norma; ou seja, aplica-se a execução naquilo que a fase de cumprimento de sentença for omissa. É o caso 'sub judice'. Logo, merece acolhimento a desistência desta fase de cumprimento de sentença.

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