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0006590-41.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006590-41.2026.4.05.8201 AUTOR: LUCICLEIDE BARBOSA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCICLEIDE BARBOSA FIGUEIREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 618.910.521-5, cessado em 23/08/2021, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio-acidente (id. 150779763, pág. 5). O requerimento posterior, NB 723.127.786-2, DER de 14/07/2025, foi negado pelo motivo "Falta de período de carência", com fundamento no art. 27-A da Lei n. 8.213/91, e na mesma comunicação a autarquia registrou que "A perícia médica reconheceu a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, mas a doença não é isenta de carência" (id. 162155915, pág. 34). Controvertem-se a incapacidade e sua data, e o cumprimento da carência depois da perda da qualidade de segurada. Da preliminar O INSS suscitou a inobservância do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, por ter sido citado antes da perícia (id. 157709767, pág. 1-2). A perícia foi realizada e a autarquia se manifestou sobre o laudo (id. 162689812, pág. 1). Não houve prejuízo. Rejeito a preliminar. Da incapacidade e da DII Perícia médica judicial - Processo: 0006590-41.2026.4.05.8201 - Autora: Lucicleide Barbosa Figueiredo - Réu: INSS - Especialidade: Ortopedia - Idade: 47 anos - Data da perícia: 05/05/2026 (id. 160718479, pág. 1 e 6). Diagnóstico: artrite reumatoide soro-positiva (CID 10 M05.8), em grau moderado; quesito I.3: a doença não se enquadra entre as do Decreto n. 3.048/99 (pág. 2). Exame físico: dor moderada à palpação de punhos e mãos, diminuição da força muscular em mãos (grau 4), edema em articulações interfalangeanas proximais, hipotrofia muscular em mãos e deformidade em pescoço de cisne no 2º, 4º e 5º dedos da mão esquerda (pág. 2). Quesito III.1: impossibilidade de exercer qualquer trabalho (pág. 4). Quesito III.4: a incapacidade é temporária; quesito III.5: estimativa de 90 dias para recuperação (pág. 5). Quesito III.7: a incapacidade teve início em 26/02/2026, conforme laudo médico e exames laboratoriais (pág. 5). Considerações: os exames laboratoriais mostram doença em fase ativa, o que, somado ao exame físico, incapacita temporariamente a autora para o trabalho, com afastamento de 90 dias e posterior reavaliação (pág. 6). O laudo marcou, no quesito III.1, a alternativa da impossibilidade de exercer qualquer trabalho, mas respondeu que a incapacidade é temporária, estimou 90 dias de recuperação e indicou reavaliação posterior (id. 160718479, pág. 4, 5 e 6). Prevalecem as respostas específicas, dirigidas à duração e ao prognóstico, e confirmadas pelas considerações finais. A incapacidade, portanto, é total e temporária, e não permanente. Reconheço a incapacidade total e temporária, fixada a DII em 26/02/2026. Da impugnação ao laudo A autora impugnou o laudo, sustentando que está incapacitada desde 2021 e que, somado o tempo decorrido, a incapacidade seria de longo prazo (id. 165221121, pág. 2). A DII é a que o perito fixou com âncora concreta, e ele a ancorou no laudo médico e nos exames de 26/02/2026 (id. 160718479, pág. 5). Não há nos autos prova de incapacidade entre a cessação do benefício anterior e essa data. Rejeito a alegação. Também não se reconhece incapacidade de longo prazo: o próprio quesito III.5.1 a afasta, e a duração estimada é de 90 dias (id. 160718479, pág. 5). Quanto às condições pessoais e sociais (id. 165221121, pág. 2), elas valoram a incapacidade parcial e permanente para efeito de aposentadoria. Aqui a incapacidade é total e temporária, com prognóstico de recuperação, e a valoração não tem objeto. Rejeito a alegação. Da carência O perito respondeu que a doença não se enquadra no rol do Decreto n. 3.048/99 (id. 160718479, pág. 2), e a artrite reumatoide também não figura na lista do art. 26, II, c/c o art. 151 da Lei n. 8.213/91. Não há dispensa de carência, aplicando-se a do art. 25, I. A autora recolheu como facultativa de 01/07/2012 a 30/06/2016 e de 01/08/2016 a 30/04/2021, e esteve em gozo de benefício até 23/08/2021 (id. 162155916, pág. 2 e 8). Cessado o benefício, o período de graça de doze meses do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91 se esgotou em 2022, sem novo recolhimento. Houve perda da qualidade de segurada, e a nova filiação ocorreu em 01/07/2025 (id. 162155916, pág. 8). Havendo perda da qualidade de segurada, o art. 27-A da Lei n. 8.213/91 exige, a partir da nova filiação, metade do período do art. 25, I, ou seja, seis contribuições, para o aproveitamento das anteriores. Até a DII a autora verteu oito contribuições, referentes às competências de 07/2025 a 02/2026 (id. 162155916, pág. 8). Somadas às anteriores, a carência de doze contribuições está cumprida. A defesa partiu de premissa diversa, exigindo doze contribuições depois da nova filiação (id. 162689812, pág. 1). O art. 27-A, porém, exige metade, e o próprio INSS o reconhece na mesma peça, ao afirmar que as contribuições anteriores são aproveitadas com seis recolhimentos até a DII (id. 162689812, pág. 7). Fica comprovada, portanto, a carência. Da qualidade de segurado Na DII a autora recolhia regularmente como contribuinte facultativa, com contribuição da competência de 02/2026 paga em 13/02/2026 (id. 162155916, pág. 8). A qualidade de segurada está mantida. Dos efeitos financeiros A DII, de 26/02/2026, é posterior à DER de 14/07/2025. A DIB, por isso, se fixa na citação. Determinada a citação em 09/04/2026 (id. 155303655, pág. 1), a procuradora do INSS registrou ciência do expediente de citação em 17/04/2026, conforme os expedientes lançados nos autos eletrônicos. A DIB fica em 17/04/2026. O prazo de 90 dias estimado na perícia, contado de 05/05/2026, esgotou-se antes desta sentença. Fixo a DCB em 01/11/2026, que corresponde a 180 dias da realização da perícia, prazo que preserva o tratamento indicado e viabiliza o pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91). Dos demais pedidos O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente não procede, porque a incapacidade é temporária. O pedido subsidiário de auxílio-acidente fica prejudicado, por pressupor sequela consolidada com redução da capacidade, e não incapacidade atual. Fica também rejeitado o pedido de retroação do benefício à data do requerimento administrativo (id. 165221121, pág. 3), incompatível com a DII fixada. Os atestados particulares que a autora invoca (id. 165221121, pág. 2) não têm o mesmo valor da prova pericial: foram produzidos sem contraditório e sem exame judicial, e o perito os analisou ao formar sua conclusão (id. 160718479, pág. 2). Rejeito a alegação. A inicial pede audiência de conciliação em um item e a dispensa em outro (id. 150779763, pág. 4-5), e o INSS não manifestou interesse (id. 162689812, pág. 8). A causa se resolve por prova documental e pericial, e o julgamento é antecipado (art. 355, I, do CPC). A prescrição quinquenal requerida pelo INSS (id. 162689812, pág. 8) não incide, porque nenhuma parcela é anterior a 2026. Acolho o requerimento de desconto de valores pagos administrativamente ou de benefício inacumulável recebido no período (id. 162689812, pág. 8). A renúncia ao excedente ao teto já consta da inicial (id. 150779763, pág. 5). Quanto aos consectários (id. 162689812, pág. 8), o Manual de Cálculos da Justiça Federal já incorpora a legislação de cada período. Nada a acrescentar. Fica prejudicado o requerimento de intimação para a autodeclaração do Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 (id. 162689812, pág. 8), formulado para a hipótese de concessão de aposentadoria, que não se verificou. A parte autora pediu tutela de urgência (id. 150779763, pág. 5). A probabilidade do direito está demonstrada pela prova pericial e pelo histórico contributivo, e o perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Preenchidos os requisitos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, o pedido procede em parte. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: I) implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos seguintes parâmetros: ESPÉCIE 31 - Auxílio por incapacidade temporária previdenciário DIB 17/04/2026 (citação) DIP 01/09/2026 DCB 01/11/2026 (data da perícia mais 180 dias) RMI a apurar pelo INSS, observado o salário de benefício e o piso do salário mínimo (art. 33 da Lei n. 8.213/91) II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores pagos administrativamente e os de benefício inacumulável recebidos no período. O pagamento se fará por requisição de pequeno valor, observada a renúncia ao que exceder 60 salários mínimos (art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/01). Defiro a tutela provisória de urgência e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias, contados da intimação desta sentença. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, na forma da Resolução CJF n. 305/2014. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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