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0006590-13.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006590-13.2026.8.16.0017 Processo: 0006590-13.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.800,18 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS PAINEIRAS Réu(s): BRENDON WILLIAN GOLIN 1. Relatório da pretensão inicial na decisão de evento 20, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC. Designada audiência CEJUSC (evento 24). Expedida carta de citação (evento 27), infrutífera (evento 32). Pedido de citação por Oficial de Justiça (evento 35). Expedido mandado de citação (evento 38), infrutífero (evento 40). Pedido de busca de endereços do réu em sistemas do Juízo (evento 44). Cancelada a audiência CEJUSC (evento 45). Busca de endereços em sistemas do Juízo (eventos 51/70). Pedido de citação via WhatsApp e, ainda, via carta de citação (evento 76). Na sequência, o autor informou a celebração de acordo entre as partes, pugnando pela sua homologação (evento 80.1). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 80.3). Esse o relato do essencial. 2. Primeiramente, diante do comparecimento espontâneo do réu nos autos por meio da avença firmada, considerando o contido no item 2.8, do aludido acordo, suprida está a falta de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. No mais, atestada a regularidade da transação por meio do ato ordinatório de evento 80.3, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição da demanda entabulada pelas partes (evento 80.1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, por força do previsto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 6. Cumpram-se as formalidades legais e, atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito

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