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0006589-21.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006589-21.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: J. B. V. D. S. /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) AGRAVANTE: SANDRA MONTEIRO BONATES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLEISON DE ARAUJO GUEDES - DF81104 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por J.B.V.S., representado por sua genitora, em face da r. decisão proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Federal de origem, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0021785-60.2026.4.05.8300. Em consulta ao processo originário, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida r. sentença pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: " DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita decorrente da ausência de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória pericial, ressalvada à parte impetrante a utilização das vias ordinárias. Custas processuais pelo impetrante, devidamente recolhidas no Id 154708091. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Comunique-se o inteiro teor desta sentença ao eminente Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 0006589-21.2026.4.05.0000, para os devidos fins. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Na decisão inicial, acostada sob id 8939543,negou-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento, contra tal decisão não há notícia de que tenha havido agravo interno. Nesta eg. Corte há firme entendimento de que, quando não houver tutela provisória de urgência concedida no agravo de instrumento, a superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do agravo de instrumento, redunda na perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto[1]. Nesse mesmo sentido, v. o seguinte precedente: TRF5ª, 5ª Turma, PROCESSO nº 0811904-65.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Desembargador Federal Francisco Alves, julgado em 17.12.2024. Posto isso, dou este recurso de agravo de instrumento por prejudicado e, por isso, dele NÃO CONHEÇO (art. 932, III, CPC). Posto isso, dou este recurso de agravo de instrumento por prejudicado e, por isso, dele não conheço, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Intimem-se. Recife, data da assinatura. Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Convocado _____________________________ [1] - Se houver concessão de tutela provisória de urgência no agravo de instrumento, este só poderá ser extinto se a sentença de primeiro grau for no mesmo sentido."[1] VSL

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