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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0006586-98.2025.8.16.0117(Apelação Criminal)
Relator(a):Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Data do Julgamento:22/08/2026
Ementa:
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas, Receptação e Uso de veículo com sinal adulterado. Sentença condenatória. Recursos conhecidos e desprovidos.I. Caso em exame1. Apelações Criminais interpostas pela defesa comum dos réus, visando a reforma da sentença que os condenou pela prática dos delitos previstos no artigo 33, §4º, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 [fato 01], artigo 180, caput, [fato 02] e artigo 311, §2º, inciso III [fato 03], na forma do artigo 69, todos do Código Penal, impondo-lhes penas de reclusão, a serem cumpridas em regime prisional inicial fechado, e multa.II. Questões em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se deve ser reconhecida a nulidade da sentença, em virtude de erro material na dosimetria da pena relativo à tipificação legal do crime descrito no terceiro fato da denúncia; 2.2) se é cabível a aplicação do princípio da consunção entre os injustos de receptação e uso de veículo com sinal adulterado com o delito de tráfico de drogas; 2.3) se a fração de redução aplicada ao tráfico privilegiado merece ser incrementada para o patamar máximo de 2/3 (dois terços); 2.4) se as sanções pecuniárias comportam redução; 2.5) se é viável o abrandamento dos regimes carcerários iniciais; e 2.6) se é possível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. A indicação equivocada do dispositivo legal no tópico da dosimetria da pena, em relação ao crime de uso de veículo com sinal adulterado, configura mero erro material e não enseja nulidade, porquanto o Magistrado da origem aplicou os parâmetros dosimétricos correspondentes ao crime correto, restando ausente qualquer prejuízo à defesa.4. Inviável a aplicação do princípio da consunção no caso, pois os delitos de receptação, adulteração de sinal identificador e tráfico de drogas constituem infrações penais autônomas, oriundas de desígnios independentes e que tutelam bens jurídicos distintos – patrimônio, fé pública e saúde pública –. O uso de veículo ilícito e adulterado para o transporte de entorpecentes revela mera conveniência logística, não caracterizando relação de meio e fim.5. Deve ser mantida a fração aplicada ao tráfico privilegiado em 1/6 (um sexto), tendo em vista que a quantidade de narcóticos, quando não utilizada para exasperar a pena-base, como no caso, permite a modulação do quantum de redução. 6. A pena de multa integra o preceito secundário dos tipos incriminadores de tráfico de drogas, receptação e uso de veículo com sinal adulterado, de modo que sua cominação cumulativa é obrigatória. Ademais, os montantes foram estabelecidos de modo proporcional com às reprimendas reclusivas.7. Não há como ser fixado regime prisional inicial mais brando, pois as reprimendas aplicadas aos réus superam o limite de 4 anos.8. O pleito de substituição das reprimendas privativas de liberdade por restritivas de direitos não comporta acolhimento, diante do não preenchimento dos requisitos descritos no artigo 44 do Código Penal.IV. Dispositivo 9. Apelações conhecidas e desprovidas._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, ‘a’, 44, I, 69, 180, caput, e 311, §2º, III; CPP, arts. 392, I, 593, I, e 600; Lei 11.343/06, art. 33, §4º, 40, V, e 42.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0019893-25.2025.8.16.0019, Rel. Humberto Luiz Carapunaria, j. 14.06.2026, TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0000845-82.2026.8.16.0007, Rel. Des. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, j. 01.06.2026TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001003-78.2024.8.16.0017, Rel. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 06.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000770-43.2024.8.16.0062, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 22.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0007478-23.2024.8.16.0026, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 03.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003434-02.2024.8.16.0077, Relª. Desª. Dilmari Helena Kessler, j. 13.10.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0059858-67.2025.8.16.0000, Rel. Paulo Damas, j. 29.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2002336/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28.06.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001321-36.2022.8.16.0048, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 15.03.2025.