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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0006585-58.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: RIO CLARO VARA UNICA Ação: 0800912-41.2025.8.19.0047 Protocolo: 3204/2026.00080036 AGTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: MARIANA ZONENSCHEIN OAB/RJ-118924 AGDO: SEBASTIAO MARTINS REP/P/S/CURADORA MARIA DAS DORES FARIA MARTINS ADVOGADO: CLÁUDIO MARCELO TEIXEIRA OAB/RJ-178244 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: Ementa: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Embargos de declaração. Plano de saúde. Home care. Alegação de omissão. Inexistência de vícios no acórdão. Rediscussão do mérito. Recurso rejeitado.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa estipulante de plano de saúde contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela de urgência determinando o fornecimento de serviço de home care ao segurado. A embargante sustenta omissões quanto à distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar continuada, à incidência da Lei nº 14.454/2022, do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, do Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 da ANS, à alegada irreversibilidade prática da medida e requer o prequestionamento da matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses suscitadas pela embargante acerca da obrigatoriedade de cobertura do home care, da aplicação da legislação da saúde suplementar e da reversibilidade da tutela de urgência; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e viabilizar o prequestionamento.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência diante da gravidade do estado de saúde do segurado, bem como a reversibilidade da medida.4. A controvérsia não versa sobre cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS, mas sobre a modalidade de prestação do serviço contratado, sendo a definição entre internação domiciliar (home care) e assistência domiciliar continuada matéria que demanda dilação probatória e eventual prova pericial.5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados não configura omissão, sendo suficiente que a decisão apresente fundamentação apta à solução da controvérsia.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, reputando-se igualmente prejudicada a alegação de necessidade de prequestionamento quando a matéria já foi apreciada.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que deixe de enfrentar, individualmente, todos os argumentos da parte. 2. A discussão acerca da necessidade de home care ou de assistência domiciliar continuada demanda dilação probatória, não caracterizando omissão do acórdão a ausência de exame aprofundado dessa distinção em sede de tutela de urgência. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Considera- Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.