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0006583-98.2015.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara

    Processo 0006583-98.2015.8.26.0220 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jair Mauro Meirelles - - Maria Aparecida da Silva Meirelles - - José Otavio Meirelles - Banco do Brasil S/A - Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido, originariamente, por Jair Mauro Meirelles em face do Banco do Brasil S.A., fundado no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0403262-60.1993.8.26.0053, relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão. Após o julgamento da impugnação apresentada pelo executado, foram levantados 70% dos valores depositados judicialmente, com posterior complementação, permanecendo retidos os honorários contratuais por determinação do Juízo criminal. No curso do feito, foram habilitados Maria Aparecida da Silva Meirelles e José Otavio Meirelles. Às fls. 430/434, os exequentes apresentaram cálculo do saldo remanescente, no valor de R$ 114.093,51, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677, e requereram a intimação do executado para pagamento. É o relatório.Fundamento e decido. O pedido de prosseguimento comporta deferimento, assegurado o contraditório quanto ao cálculo apresentado. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677, o depósito efetuado para garantia do juízo não afasta a incidência dos consectários da mora previstos no título executivo. Por ocasião da efetiva entrega do numerário ao credor, deve ser deduzido do débito o saldo atualizado da conta judicial. Assim, a existência de depósito judicial garantidor não impede, por si só, a apuração de eventual saldo remanescente. Os encargos previstos no título continuam incidindo até a efetiva disponibilização do numerário à parte credora, com posterior abatimento dos valores depositados e dos respectivos rendimentos. Apresentado demonstrativo atualizado pelos exequentes, deverá o executado ser intimado para pagamento ou, transcorrido o prazo legal, apresentação de eventual impugnação, oportunidade em que poderá suscitar as matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive eventual incorreção do cálculo. Ressalvo que, nesta fase, o demonstrativo apresentado não está sendo homologado, ficando sua correção sujeita ao contraditório. Ante o exposto: a) intime-se o executado, na pessoa de seus procuradores constituídos, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do saldo indicado às fls. 430/434, no valor de R$ 114.093,51, sujeito à atualização até o efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação integral da obrigação, terá início, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil; c) providencie a serventia a regularização do cadastro dos patronos das respectivas partes no sistema processual, observando-se eventual pedido de exclusividade das publicações somente em relação à parte representada por cada advogado. Intimem-se. - ADV: MIGUEL JOSE ARANTES (OAB 145611/SP), BENEDITO CESAR MOREIRA DE CASTRO (OAB 126275/SP), BENEDITO CESAR MOREIRA DE CASTRO (OAB 126275/SP), GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA DE CASTRO (OAB 332190/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), BENEDITO CESAR MOREIRA DE CASTRO (OAB 126275/SP)

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