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Processo 0006583-85.2011.8.26.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006583-85.2011.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Prefeitura Municipal de Cajamar - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAJAMAR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR É MEDIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FAZENDA MUNICIPAL FOI INTIMADA POR MEIO ELETRÔNICO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, MAS PERMANECEU INERTE, EVIDENCIANDO DESÍDIA NA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. 4. O CPC/2015 PREVÊ A INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA, CONFORME ARTIGOS 183, § 1º E 270, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. 5. O STJ JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DA CAUSA, APLICANDO-SE SUBSIDIARIAMENTE O CPC AO RITO DA LEI 6.830/80.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR É CABÍVEL, MESMO EM EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO HÁ INÉRCIA INJUSTIFICADA APÓS INTIMAÇÃO REGULAR. 2. A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ IMUNE AOS EFEITOS PRECLUSIVOS DE SUA INAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 485, INC. III E § 1º; LEI 6.830/80, ART. 40.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AG EM RESP 10.808-AGRG, REL. MIN. SIDNEY BENETI, J. 28.06.2011; STJ, RESP Nº 1.248.866/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, J. 13.09.2011; STJ, AGRG NOS EDCL NO RESP 1.351.378/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, J. 11.02.2014. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Alexandre Lacerda Falcao (OAB: 370785/SP) (Procurador) - 1° andar

2026-08-24 · TJSP

DESPACHO Nº 0006583-85.2011.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Apelação Cível Processo nº 0006583-85.2011.8.26.0108 Relator(a): REZENDE SILVEIRA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 03/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 22 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Marcio Alexandre Lacerda Falcao (OAB: 370785/SP) (Procurador) - 1° andar

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