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0006583-45.2007.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006583-45.2007.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0006583-45.2007.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00694514 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ALBERTO NEUBAUER NUNES Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006583-45.2007.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ALBERTO NEUBAUER NUNES DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PEDIDOS DE PESQUISA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL NÃO APRECIADOS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO PRAZO DE NOVENTA DIAS. SENTENÇA PREMATURA. CASSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE ALBERTO NEUBAUER NUNES PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2005, NO VALOR DE R$ 1.372,99, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00, SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO E SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. O MUNICÍPIO SUSTENTA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONCESSÃO PRÉVIA DO PRAZO MÍNIMO DE NOVENTA DIAS ESTABELECIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA NÃO SURPRESA, REQUERENDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA E O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE PODE SER EXTINTA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 QUANDO O MUNICÍPIO, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL, REQUEREU PESQUISAS E MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO FORAM APRECIADAS, TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA EXTINTIVA ANTES DO TRANSCURSO DE UM ANO E SEM A CONCESSÃO DO PRAZO DE NOVENTA DIAS PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EFETIVAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TEMA 1.184 DO STF RECONHECE A LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, E CONDICIONA O AJUIZAMENTO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E AO PROTESTO DO TÍTULO, RESSALVADA A DEMONSTRAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. 4. A RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 DETERMINA A EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00, CONSIDERADO O MONTANTE EXISTENTE NO AJUIZAMENTO, QUANDO NÃO HOUVER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU QUANDO, MESMO CITADO, NÃO FOREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. 5. O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182-93.2024.8.19.0000 ESTABELECE QUE O VALOR DE R$ 10.000,00 NÃO CONSTITUI PISO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ADMITE A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, PARA CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES DO TEMA 1.184 DO STF E PROMOVER MEDIDAS EFETIVAS DE CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM PRAZO NÃO INFERIOR A NOVENTA DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 6. A EXTINÇÃO MOSTRA-SE PREMATURA QUANDO O EXECUTADO FOI CITADO POR EDITAL E O MUNICÍPIO, DIANTE DE SUA INÉRCIA, REQUEREU PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD E CONSULTAS E RESTRIÇÕES PELOS SISTEMAS RENAJUD, SERASAJUD E SREI, MAS O JUÍZO PROFERE SENTENÇA MENOS DE UM ANO DEPOIS, SEM APRECIAR ESSAS PROVIDÊNCIAS. 7. O ART. 1º, § 5º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 PERMITE À FAZENDA PÚBLICA REQUERER A NÃO APLICAÇÃO, POR ATÉ NOVENTA DIAS, DA REGRA EXTINTIVA PREVISTA NO § 1º QUANDO DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER OPORTUNIZADO AO EXEQUENTE PRAZO PARA ADOÇÃO E COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CONCRETAS DESTINADAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 8. A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO REFORÇA A NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE PATRIMÔNIO ANTES DO RECONHECIMENTO DEFINITIVO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EXIGE A OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. 2. A SENTENÇA EXTINTIVA É PREMATURA QUANDO O EXEQUENTE FORMULA PEDIDOS DE PESQUISA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL NÃO APRECIADOS E NÃO LHE É OPORTUNIZADO PRAZO DE NOVENTA DIAS PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CONCRETAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 3. O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NÃO IMPEDE NOVA APRECIAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL CASO A FAZENDA PÚBLICA PERMANEÇA INERTE OU NÃO DEMONSTRE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 9º, 10, 139, 485, VI, 921, § 4º-A, E 947, § 4º; RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, ART. 1º, CAPUT, §§ 1º E 5º; LEI Nº 12.767/2012. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 1.355.208/SC, TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL; TJRJ, IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000, REL. DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, J. 28.08.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0004405-03.2019.8.19.0069, REL. DES. LIDIA MARIA SODRÉ DE MORAES, 1º NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL, J. 29.07.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0001212-31.2019.8.19.0052, REL. DES. RENATA MACHADO COTTA, 1º NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL, J. 12.07.2026. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras em face de Alberto Neubauer Nunes para cobrança de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, no valor total de R$ 1.372,99. Em sentença de fls. 63/67, o Juízo a quo julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de patrimônio passível de penhora. Apelação do exequente às fls. 76/84, alegando, em apertada síntese, nulidade da sentença por ausência de prévia concessão do prazo mínimo de três meses previsto no IAC deste Tribunal e por violação aos princípios da cooperação, da primazia do mérito e da não surpresa. Requereu, assim, a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Rio das Ostras para cobrança de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2003 a 2005, no valor total de R$ 1.372,99, superando, assim, o valor de alçada. A sentença extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, sob fundamento de que se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de patrimônio passível de penhora. Pois bem, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema 1.184, a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Também estabeleceu a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa e de protesto do título, ressalvadas as hipóteses em que a inadequação da medida seja demonstrada. Tese definida no Tema 1.184 STF: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com a finalidade de conferir tratamento uniforme e eficiente às execuções fiscais pendentes, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024. O artigo 1º, § 1º, prevê a extinção das execuções cujo valor, na data do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou quando, mesmo citado, não forem encontrados bens penhoráveis. "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A Seção de Direito Público deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, consolidou a compreensão de que o montante de R$ 10.000,00 não constitui piso para o ajuizamento da execução fiscal, mas critério para a extinção dos feitos já distribuídos nos quais estejam presentes as circunstâncias reveladoras da ausência de utilidade prática da cobrança. O precedente também reconheceu a possibilidade de o exequente ser intimado, em qualquer fase do processo, a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF e a adotar providências efetivas destinadas à citação e à constrição, em prazo não inferior a noventa dias, sob pena de extinção. "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA COMPOR DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS DO TRIBUNAL - ART. 947, § 4º, do CPC - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - DIVERGÊNCIA EQUACIONADA, ESTABELECENDO-SE DIRETRIZES VINCULANTES. Incidente instaurado para resolução de questão de direito relativamente a possível primazia de providências extrajudiciais a serem adotadas pelo exequente. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça desaconselham movimentação da máquina judiciária nacional, extremamente custosa, para perseguir satisfação de créditos de pequenos valores, de interesse meramente financeiro de entes federativos. Afigura-se afrontosa ao princípio da proporcionalidade execução de valor inferior a R$10.000,00, em hipótese de êxito duvidoso, ou que demande gastos operacionais que não compensem os valores perseguidos. Não há interesse transcendente de qualquer natureza a justificar inobservância do binômio econômico custo-benefício. Os questionamentos suscitados neste IAC invocam o princípio da razoável duração do processo, sendo bem por isto que o artigo 139 do Código de Processo Civil atribui ao juiz prerrogativas decisórias conducentes à adequada resolução da lide. Este arcabouço processual atribui ônus às partes, destacando-se exigência de comportamento ativo do credor de dívida executiva, cabendo-lhe requerer efetivação de todas as providências necessárias ao atendimento de sua pretensão. Não é razoável permaneça o juiz como expectador no processo, no aguardo de iniciativa dos interessados na prática dos atos de execução. Averbe-se, por oportuno, que o presente IAC não foi instaurado para "interpretar" as diretrizes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por consequência do caráter vinculante da decisão soberana. Ao curso da tramitação do IAC, houve deliberações do Conselho Nacional de Justiça emanando diretrizes a serem seguidas em acréscimo à Resolução nº 547. Referida comunicação tornou sem objeto grande parte dos questionamentos aviados neste IAC, remanescendo para decisão apenas a possibilidade, ou não, de se considerar superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF. Neste particular afigura-se viável a resposta positiva porque a extinção do processo executivo nesta perspectiva processual não se confunde com a extinção provocada pelo artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, pois esta hipótese trata de suspensão da execução como fato temporal para contagem de prescrição intercorrente. Já a extinção prevista no Tema 1.184 tem caráter provisório porque nada obsta se proceda ao ajuizamento de nova ação se indicados pelo credor meios idôneos à efetivação da execução. Assim, é de se admitir a possibilidade de o exequente ser intimado pelo juiz, em qualquer fase do processo, a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse processual. Razoável fixar-se para o efeito prazo não inferior a 90 (noventa) dias. Acolhimento do Incidente de Assunção de Competência, nos termos do artigo 947, § 4º, do Código de Processo Civil, para dirimir a divergência ocorrida no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça quanto à correta aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, complementado pela Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça." (0079182-93.2024.8.19.0000 - INCIDENTE DE ASSUNCAO DE COMPETENCIA. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 28/08/2025 - SEÇAO DE DIREITO PUBLICO) No presente caso, o executado foi citada por edital, e, diante de sua inércia, requereu o Município penhora on line de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como consulta e restrição de bens através dos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e SREI, contudo, menos de 1 ano depois e sem analisar os pedidos, proferiu-se a sentença julgando extinta a execução. Ressalte-se que o artigo 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a possibilidade de não aplicação temporária da regra extintiva por até noventa dias, quando a Fazenda Pública demonstrar que poderá localizar bens do devedor: "Art. 1º (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Logo, antes de se reconhecer definitivamente a falta de interesse processual, deve ser oportunizado ao exequente o prazo de noventa dias para adotar e comprovar providências concretas destinadas à satisfação do crédito, mediante a localização de bens penhoráveis, cuja constrição poderá recair, inclusive, sobre o próprio imóvel objeto da tributação. A d. sentença, portanto, se mostra prematura e deve ser cassada, de modo a viabilizar o prosseguimento da execução, observando-se o aludido prazo estabelecido. Nesse sentido, seguem julgados desta E. Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2015, NO TOTAL DE R$1.902,46. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC, EM RAZÃO DO VALOR ÍNFIMO DA EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇAO DA FAZENDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXTINÇÃO DO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECISUM. 1. TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, ENVOLVENDO A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE R$1.902,46 (UM MIL, NOVECENTOS E DOIS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS). 2. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), EM RAZÃO DO VALOR ÍNFIMO DO MONTANTE EXEQUENDO. INCONFORMISMO DA EDILIDADE. 3. EM RECENTE JULGAMENTO REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DEZEMBRO DE 2023, NO RE 1.355.208, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184), ENTENDEU-SE SER LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. 4. DIANTE DO REFERIDO JULGAMENTO, O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EDITOU A RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, PARA INSTITUIR MEDIDAS COM VISTAS À EFICIÊNCIA NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS PENDENTES NO PODER JUDICIÁRIO, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 5. NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 1º DA MENCIONADA RESOLUÇÃO, É FACULTADO À FAZENDA PÚBLICA O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CASO DEMONSTRE QUE PODERÁ LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR NESTE PRAZO - O QUE NÃO FOI OBSERVADO NESTE FEITO. 6. IN CASU, O MUNICÍPIO EXEQUENTE NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 1º, PARA QUE POSSA REQUERER NOS AUTOS A NÃO APLICAÇÃO, POR ATÉ 90 DIAS, DO § 1º, OU LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. 7. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, COM PREVISÃO NOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC, À MÍNGUA DE CONCESSÃO, AO MUNICÍPIO, DE OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, RESTANDO MANIFESTA A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 8. NESSE CONTEXTO, DE RIGOR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0004405-03.2019.8.19.0069 - APELAÇÃO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 29/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ARARUAMA. EXTINÇÃO POR VALOR SER INFERIOR A R$ 10.000,00. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. CITAÇÃO DO RÉU EFETIVADA E BEM PENHORÁVEL LOCALIZADO. VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº. 527/24. Sentença de extinção da execução fiscal objeto de recurso da Fazenda Pública. A controvérsia recursal se restringe sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00. A questão trazida aos presentes autos foi incluída naquela categoria de repercussão geral por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso extraordinário representativo nº. 1.355.208 / SP, tese nº. 1.184 do STF. Assentou o Colendo Supremo Tribunal Federal, em revisão ao tema nº. 109, a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, tendo em vista que a CDA foi incluída como título sujeito a protesto pela edição da Lei nº. 12.767/2012. O CNJ regulamentou a matéria, por meio da Res nº. 547/2024, e fixou o valor de R$ 10.000,00 para configuração da execução fiscal de baixo valor, considerando os estudos de que o custo mínimo de uma execução fiscal é de R$ 9.277,00. Nesse sentido, é cabível a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 sem andamento efetivo há mais de 1 ano, desde que não citado o devedor, ou, após sua citação, que não seja localizado bem penhorável (art. 1º, §1º da Res nº. 547/2024). Outrossim, o CNJ permitiu o requerimento de suspensão do processo por 90 dias, a fim de que sejam localizados bens penhoráveis antes da extinção da execução (art. 1º, §5º da Res nº. 547/2024). Em razão da necessidade de uniformização de procedimento para aplicação da Resolução do CNJ neste TJERJ, foi instaurado Incidente de Assunção de Competência, IAC nº. 0079182-93.2024.8.19.0000. Desse modo, a Seção de Direito Público deste Tribunal instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no TJERJ, por decisão de caráter vinculante, consignando: (i) a validade da Resolução do CNJ, que deve ser obrigatoriamente observada para extinção dos executivos fiscais de baixo valor; (ii) o cabimento da extinção da execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e efetiva penhora de bem; e (iii) a faculdade de intimação da Fazenda Pública para, no prazo mínimo de três meses, promover a citação ou penhora de bens. In casu, foi proferida sentença de extinção da execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00, considerando a paralisação do processo por mais de 1 ano. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a citação foi realizada, conforme juntada de AR positivo. Após certificada a ausência de manifestação do devedor, o Município não foi intimado para prosseguir a execução, até prolação da sentença extintiva. Nesse sentido, verifica-se que o Município não teve ciência sobre a citação e revelia do réu. Outrossim, cuida-se de execução fiscal de IPTU, em que o próprio imóvel objeto da tributação consiste em garantia propter rem do débito. Logo, há bem penhorável para satisfação do crédito. Sendo assim, em que pese ser facultativa a intimação prévia do Município prevista no art. 1º, §5º da Res nº. 547/2024 do CNJ, na hipótese dos autos, a ausência de intimação foi determinante para a paralisação da execução. Ciente o Município, a execução poderia ter regular prosseguimento, tendo em vista a citação do réu e existência de bem penhorável, conforme art. 1º, §1º da Res nº. 547/2024 do CNJ. Portanto, a sentença deve ser anulada por violação ao procedimento previsto na Res nº. 547/2024 do CNJ, de caráter obrigatório, conforme decidido no julgamento do IAC nº. 0079182-93.2024.8.19.0000, item i. Precedentes deste TJERJ. Recurso provido. (0001212-31.2019.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 12/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução mediante a intimação do Município nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de nova apreciação do interesse processual caso permaneça inerte ou não demonstre movimentação útil. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. MARCIA FERREIRA ALVARENGA DESEMBARGADORA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III, Sala 234 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010

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