2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito trabalhista proposto por MARIA CRISTINA DA SILVA RODRIGUES em face de ALOÉS NORDESTE I. C. DESCARTÁVEIS LTDA e outros, argumentando, em síntese, que é credora de R$ 31.886,41. O administrador judicial manifestou concordância com o valor apresentado, fls. 94/95. O Ministério Público à fls. 102 opinou favoravelmente ao pedido. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito do habilitante está comprovado pelos documentos que acompanham a inicial não tendo encontrado qualquer oposição no feito. Regularmente observadas as formalidades processuais e cumpridas as diligências determinadas, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores, na categoria crédito trabalhista, no valor de R$ 31.886,41, corrigidos monetariamente até a data de distribuição do pedido de recuperação judicial, caso já não esteja atualizado até tal data, nos moldes dos precedentes desta Egrégia Corte: 0022305-80.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CARLOS AZEREDODE ARAÚJO - Julgamento: 26/09/2017 - NONA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PARCIALMENTE ACOLHIDA. O juízo primeiro, considerando o pedido de recuperação de 25.03.2015, declarou não ser possível afirmar a ocorrência da mora na forma pactuada pelos litigantes, razão pela qual o crédito foi atualizado com fundamento no art.9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 que determina que as habilitações ou impugnações devem ter o crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (correção monetária do TJRJ e juros de 1% ao mês). RECURSO NÃO PROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS, ART.85, §§8.º E 11, CPC/2015. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 26/01/2016 - QUINTA CÂMARA CÍVEL 0067748-25.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.ATUALIZAÇÃO. ART. 9, II, DA LEI 11.101/2005. 1) O critério de cálculo do crédito decorrente de decisão judicial acobertada pela coisa julgada não se confunde o termo final da sua incidência, o qual, para ser exigido de devedor falido, se submete à regra específica insculpida no art. 9º, II, da LRF, segundo o qual a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. 2) A norma do art. 9º, II, da LRF decorre do princípio fundamental do Direito Falimentar consistente no tratamento paritário dos credores de mesma hierarquia. 3) Quando a decisão judicial proferida na esfera trabalhista transitou em julgado, nos idos de 2009, a falência do ex-empregador da recorrente já havia sido há muito decretada(em 2006), sendo que, desde então, cessara a fluência da correção monetária, nos termos do art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/05, motivo pelo qual equivocada a atualização do crédito até junho de 2012, sem que tal implique ofensa à coisa julgada. 4)Recurso ao qual se nega provimento. Sem custas nem honorários, na forma do art.5º, II, 1ª parte, da Lei 11.101/2005. Ciência ao A.J. e ao M.P. Certificado o trânsito em julgado, extraia-se a certidão de crédito, a qual deverá ser arquivada em Cartório, em pasta própria. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.