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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Fórum Des. Professor Gérson Pereira dos Santos, Av. Pres. Getúlio Vargas, 1885, Monte Castelo, Teixeira de Freitas-BA, CEP: 45990-904. Telefone: (73) 3291-5373 | E-mail: tfreitas1vfrcrepub@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesize.com/15656889 Processo: 0006581-25.2003.8.05.0256 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: LUCIMAR FERREIRA BARBOSA Advogados do(a) INTERESSADO: SILVANY SILVEIRA SANTOS - BA8664, RAPHAEL REIS BAHIANO - BA24776, ODILON MARQUES FILHO - BA25564, JEAN BISPO MOREIRA - BA46198 INTERESSADO: DENILSON COSTA DOS SANTOS, ALVES SANTOS SERVICOS DE BORRACHARIA, AUTO ELETRICA, MECANICA E FUNILARIA LTDA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Advogados do(a) INTERESSADO: OZIEL BOMFIM DA SILVA - BA9743, CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO - BA9775, LEONIDAS DE SOUZA ALVES - BA810-B, DANILO MENEZES BARRETO - BA16602Advogados do(a) INTERESSADO: ELIOMAR MELO DE BRITTO - BA7595, NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS - BA15520Advogados do(a) INTERESSADO: MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES - BA27397, CLAVIO DE MELO VALENCA FILHO - BA27752-B, KARINE DIAS LOPES FALCAO - BA18759, INDAIA MENEZES LEMOS - BA16988 [] D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Lucimar Ferreira Barbosa em face de Denilson Costa dos Santos e Alves Santos Serviços de Borracharia, Auto Elétrica, Mecânica e Funilaria Ltda. No despacho de ID 567000406, determinou-se a intimação da exequente para recolhimento de custas para realização de atos constritivos via SISBAJUD. A exequente manifestou-se no ID 567084700 pleiteando a reconsideração da exigência, sob o fundamento de que é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no ID 325352974 e mantida nos autos, pugnando pelo prosseguimento dos atos executórios com a realização de penhora de ativos via SISBAJUD na modalidade de repetição programada. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. O pleito de reconsideração comporta acolhimento. A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora na decisão de ID 325352974 e permanece hígida, inexistindo nos autos qualquer elemento que justifique a sua revogação. O benefício abrange a dispensa do adiantamento de despesas inerentes aos atos executórios, incluindo as diligências realizadas por meio dos sistemas eletrônicos conveniados. Assim, descabe exigir da credora hipossuficiente o recolhimento prévio de custas para a efetivação das medidas de busca e constrição patrimonial, devendo os ônus recaírem sobre a parte executada ao final. No que tange à ordem de bloqueio, defere-se a pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, admitindo-se a utilização do mecanismo de reiteração automática da ordem, a fim de conferir maior efetividade à execução. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração de ID 567084700 para afastar a exigência de adiantamento de custas para a utilização do sistema SISBAJUD, em razão da gratuidade da justiça deferida; DETERMINO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de repetição programada ("teimosinha"), em face de Denilson Costa dos Santos (CPF 372.353.385-04) e Alves Santos Serviços de Borracharia, Auto Elétrica, Mecânica e Funilaria LTDA. (CNPJ 96.778.527/0001-10), até o limite do débito exequendo atualizado; Restando frutífera a ordem em montante não irrisório, determino a transferência do valor para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se a parte executada para apresentação de eventual impugnação no prazo legal; Restando infrutífera ou irrisória a diligência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer providências concretas para o andamento do feito, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921 do CPC. P. I. C. Advertências Finais: A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Renan Souza Moreira Juiz de Direito A