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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006580-40.2025.4.05.8101 AUTOR: ALICIANE SIMOES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALYA DE MORAIS RAMOS - CE22595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Houve prévio requerimento administrativo indeferido, o que evidencia a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual da parte autora. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, achando-se suficientemente instruído pela prova documental e pelo laudo socioeconômico produzido sob o crivo do contraditório. O salário-maternidade da segurada especial encontra assento nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/91, sendo devido, na forma do art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma, no valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto, consoante o art. 93, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 3.048/99. São, portanto, cumulativos os seguintes requisitos: o nascimento com vida, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção; a qualidade de segurada especial, na definição do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, vale dizer, o labor rural exercido individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados permanentes e como meio indispensável à própria subsistência; e o cumprimento da carência correspondente ao efetivo exercício da atividade campesina no período legal. No plano probatório, incide a vedação do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Para os fatos ocorridos a partir da vigência da Lei nº 13.846/2019, soma-se o regime do art. 38-B da Lei nº 8.213/91, que condiciona a comprovação ao cadastro do segurado especial e à autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, sem prejuízo da valoração judicial do conjunto probatório. A jurisprudência admite documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar, dispensando a contemporaneidade integral ao período de carência, e não reputando descaracterizada a condição de rurícola pelo simples exercício intercalado de atividade urbana. Essa flexibilidade, contudo, não dispensa a demonstração do efetivo labor no campo, que constitui o fato constitutivo do direito e cujo ônus incumbe à parte autora, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O nascimento acha-se documentalmente comprovado pela certidão acostada aos autos, requisito que se tem por atendido. Controverte-se, pois, exclusivamente quanto à qualidade de segurada especial e ao cumprimento da carência no interregno dos dez meses que antecederam o parto. A parte autora carreou aos autos documentos que, isoladamente considerados, poderiam ostentar aptidão para caracterizar o início de prova material exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Determinada a realização de perícia socioeconômica, o laudo social juntado aos autos, elaborado por profissional habilitado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, mediante visita domiciliar e entrevista, concluiu de forma expressa e fundamentada pela inexistência de indícios do alegado labor rural. Consignou o trabalho técnico, entre outros pontos o desconhecimento, pela parte autora, de dados elementares que seriam de domínio corriqueiro de quem extrai da terra o próprio sustento, tais como o ciclo e a destinação da produção; a proveniência da renda do grupo familiar de fontes alheias à agricultura; e a incompatibilidade entre as condições materiais efetivamente verificadas e a alegada condição de agricultora em regime de economia familiar. Além de relatos de testemunhas no sentido de que a autora não se dedica à agricultura. Cumpre observar que a perícia socioeconômica é, precisamente, o instrumento probatório mais idôneo para aferir a realidade de vida de quem postula o reconhecimento da condição de segurado especial, porquanto permite ao Juízo superar a fragilidade inerente a documentos que, não raro, são produzidos unilateralmente ou refletem apenas a qualificação profissional declarada por terceiros perante os registros públicos. Os documentos apresentados perderam sua força indiciária ao serem confrontados com prova técnica reveladora de realidade diversa da narrada, pois o início de prova material não encerra presunção absoluta e cede diante de prova em sentido contrário. Assim, ainda que se reconheça a hipossuficiência da parte autora e a necessária flexibilização probatória em favor do trabalhador rural, não é dado ao Juízo conceder benefício previdenciário desprovido de lastro probatório mínimo, sob pena de vulneração do princípio da preexistência do custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, em prejuízo dos próprios segurados que efetivamente laboram no campo. Não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos dez meses imediatamente anteriores ao parto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III -- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Documento assinado eletronicamente.
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